Resolução do Conselho de Ministros
A Feira Internacional de Lisboa (FIL) encontra-se numa situação de facto, em que os trabalhadores exercem a gestão, debatendo-se com inúmeras dificuldades;
Considerando que:
A situação actual não permite o cabal aproveitamento das potencialidades da FIL;
A FIL é constituída por um conjunto de meios susceptíveis de serem postos ao serviço de amplos sectores da vida nacional;
A realização de feiras nacionais e internacionais constitui um importante instrumento de divulgação, de promoção de novas técnicas comerciais e industriais, de bens de consumo e de produção;
As feiras devem ser dotadas de um estatuto que possibilite desenvolver uma actividade dinâmica, rápida e eficiente;
As feiras devem ser organizadas tendo em conta a ponderação dos pontos de vista perfilhados pelo sector público - governamental e empresarial - e pelo sector privado;
Procurou-se encontrar uma solução que, terminando com a situação actual, assegurasse à FIL, do ponto de vista jurídico, económico e financeiro, a maior rentabilidade ao serviço da economia nacional.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 26 de Maio de 1976, resolveu o seguinte:
1. Será criada uma empresa com participação de entidades públicas e privadas, ligadas aos sectores industrial e comercial, tendo por principal objecto organizar e realizar a Feira Internacional de Lisboa e outras feiras, por iniciativa própria ou mediante solicitação de entidades públicas ou privadas.
2. É criada uma comissão instaladora constituída por representantes do Ministério do Comércio Externo, que presidirá, do Ministério da Indústria e Tecnologia, da Associação Industrial Portuguesa (AIP) e dos trabalhadores da Feira Internacional de Lisboa (FIL), que serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros do Comércio Externo e da Indústria e Tecnologia.
3. A comissão instaladora tem por funções:
a) Gerir a FIL, em colaboração com a respectiva comissão de trabalhadores, até que a empresa esteja legalmente constituída e os seus órgãos sociais entrem em funcionamento;
b) Apresentar, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta resolução, um projecto de estatutos em que seja definida a forma jurídica da empresa, o seu objecto, a participação das várias entidades no capital social, os órgãos sociais, etc.;
c) Apresentar proposta de resolução do contencioso financeiro existente entre a FIL, AIP e outras entidades.
4. A comissão instaladora poderá solicitar ao Ministério das Finanças a colaboração de um seu representante, que lhe prestará o apoio necessário ao enquadramento dos aspectos financeiros previstos na alínea b) do número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Maio de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.