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Aviso 24/2008, de 25 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a Suécia efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 2 de Outubro de 2001, uma objecção à reserva formulada pelo Botswana no momento da ratificação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

Texto do documento

Aviso 24/2008

Por ordem superior se torna público ter a Suécia efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 2 de Outubro de 2001, uma objecção à reserva formulada pelo Botswana no momento da ratificação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

«The Government of Sweden has examined the reservation made by Botswana upon ratification of the 1984 Convention Against Torture and other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment, regarding article 1 of the Convention.

The Government of Sweden notes that the said article of the Convention is being made subject to a general reservation referring to the contents of existing legislation in Botswana. Article 1.2 of the Convention states that the definition of torture in article 1.1 is 'without prejudice to any international instrument or national legislation which does or may contain provisions of wider application'.

The Government of Sweden is of the view that this reservation, in the absence of further clarification, raises doubts as to the commitment of Botswana to the object and purpose of the Convention. The Government of Sweden would like to recall that, according to customary international law as codified in the Vienna Convention on the Law of Treaties, a reservation incompatible with the object and purpose of a treaty shall not be permitted.

It is the common interest of States that treaties to which they have chosen to become parties are respected as to their object and purpose, by all parties, and that States are prepared to undertake any legislative changes necessary to comply with their obligations under the treaties.

The Government of Sweden therefore objects to the aforesaid reservation made by the Government of Botswana to the Convention Against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment.

This objection shall not preclude the entry into force of the Convention between Botswana and Sweden. The Convention enters into force in its entirety between the two States, without Botswana benefiting from its reservation.»

Tradução

O Governo da Suécia examinou a reserva formulada pelo Botswana aquando da ratificação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, a respeito do artigo 1.º da Convenção.

O Governo da Suécia nota que o mencionado artigo da Convenção é objecto de uma reserva de natureza genérica referente às disposições da legislação vigente no Botswana. O artigo 1.º da Convenção estabelece, no n.º 2, que a definição de tortura dada pelo n.º 1 do mesmo artigo «não prejudica a aplicação de qualquer instrumento internacional ou lei nacional que contenha ou possa vir a conter disposições de âmbito mais vasto».

O Governo da Suécia considera que esta reserva, na ausência de especificações complementares, suscita dúvidas quanto ao empenho do Botswana na prossecução do objecto e do fim da Convenção. O Governo da Suécia gostaria de lembrar que, de harmonia com o direito internacional consuetudinário, tal como se encontra codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não deve ser admitida qualquer reserva incompatível com o objecto e o fim de um tratado.

É do interesse comum dos Estados que os tratados nos quais escolheram ser partes sejam, quanto ao seu objecto e ao seu fim, respeitados por todas as partes e que os Estados se mostrem dispostos a introduzir na respectiva legislação as alterações necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes de tais tratados.

Por conseguinte, o Governo da Suécia objecta à citada reserva emitida pelo Governo do Botswana no que se refere à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre o Botswana e a Suécia. A Convenção entra integralmente em vigor entre os dois Estados, não beneficiando o Botswana da citada reserva.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Maio de 1988, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1988, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fevereiro de 1989, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989.

Direcção-Geral de Política Externa, 16 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/25/plain-227599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227599.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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