Tradução (original espanhol) «[...] the Republic of Costa Rica, with view to strengthening the international instruments in this field and in accordance with full respect for human rights, the essence of Costa Rica's foreign policy, recognizes, unconditionally and during the period of validity of the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment, the competence of the Committee to receive and consider communications to the effect that a State Party claims that another State Party is not fulfilling its obligations under the Convention.
Furthermore, the Republic of Costa Rica recognizes, unconditionally and during the period of validity of the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment, the competence of the Committee to receive and consider communications from or on behalf of individuals subject to its jurisdiction who claim to be victims of a violation by a State Party of the provisions of the Convention.
The foregoing is in accordance with articles 21 and 22 of the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment, adopted by the United Nations General Assembly on 10 December 1984.»
Tradução
«[...] a República da Costa Rica, com vista a reforçar os instrumentos internacionais nesta matéria e em consonância com o pleno respeito pelos direitos humanos, essência da política estrangeira da Costa Rica, reconhece, incondicionalmente e durante o período de validade da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a competência do Comité para receber e examinar as comunicações através das quais um Estado Parte alega que um outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes da Convenção.Além disso, a República da Costa Rica reconhece, incondicionalmente e durante o período de validade da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a competência do Comité para receber e examinar as comunicações apresentadas por ou em nome de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de violação das disposições da Convenção por um Estado Parte.
O que precede está em conformidade com os artigos 21.º e 22.º da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.» Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Maio de 1988, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1988, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fevereiro de 1989, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989.
Direcção-Geral de Política Externa, 16 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Ricoca Freire.