de 20 de Setembro
Tornando-se necessário adoptar nas províncias ultramarinas diversas medidas de carácter aduaneiro;Ouvidos os respectivos Governos;
Considerando o disposto no artigo 1.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É conferida competência aos órgãos legislativos das províncias ultramarinas para isentar ou reduzir os direitos e mais imposições, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros, na importação de automóveis para transporte de pessoas, de motocicletas e velocípedes, com ou sem motor, especialmente construídos ou adaptados ao uso de inválidos.
2. O disposto no n.º 1 será também aplicável à importação de cadeiras e veículos com mecanismos de propulsão, mesmo com motor, especialmente construídos para uso de inválidos.
Art. 2.º A importação nas províncias ultramarinas de soros e vacinas é isenta do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, qualquer que seja a sua origem.
Art. 3.º - 1. O artigo 274.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar passa a ter a seguinte redacção:
Art. 274.º Quando a mercadoria tenha sido arrematada, o escrivão, a seguir ao respectivo auto, passará as competentes guias de pagamento, sem embargo de poder ser exigida imediatamente quantia até 40% do valor da arrematação.
§ 1.º Na hipótese de o arrematante não efectuar o pagamento no prazo de quinze dias, será o processo concluso ao director da alfândega para resolver.
§ 2.º Se o pagamento não for efectuado, a mercadoria será colocada em praça idêntica àquela em que se verificou a arrematação não liquidada.
2. É eliminado o actual § único do artigo 274.º referido no n.º 1.
Art. 4.º A nota à posição 48.07 da Pauta Mínima de Importação do Estado de Moçambique passa a ter a seguinte redacção:
Nota. - As taxas dos artigos a seguir enumerados são fixadas conforme se indica, enquanto a indústria estabelecida na província não produzir, ou as quantidades produzidas não satisfaçam as necessidades do consumo, desde que da aplicação das taxas da Pauta não resulte menor tributação:
48.07.02 - Ad valorem 15%;
48.07.05 - Ad valorem 15%;
48.07.06 - Ad valorem 15%;
48.07.07 - Ad valorem 15%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 13 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - A. Almeida Santos.