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Decreto-lei 37/89, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças, em representação do Governo, a dar o seu acordo para o aumento da quota de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD), e a proceder à implementação das operações necessárias àquele efeito, dispondo sobre o processamento das mesmas. Determina que o governador e o governador suplente por parte de Portugal no FAD sejam designados por despacho do Ministro das Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 37/89
de 1 de Fevereiro
Portugal é Estado membro do Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD) desde 5 de Maio de 1982 e as suas contribuições para os recursos do Fundo atingem o valor de 27,5 milhões de unidades de conta do Fundo (FUA), sendo 1 FUA igual a 0,921052 direitos de saque especial.

Considerando que a assembleia de governadores do FAD aprovou o aumento dos recursos da instituição para o período de 1988-1990, designado por «5.ª reconstituição de recursos do Fundo (FAD V)», no valor de 2250 milhões de FUA, a serem subscritos pelo Banco Africano de Desenvolvimento e pelos Estados membros do Fundo;

Considerando que no quadro desta 5.ª reconstituição de recursos se encontra previsto que Portugal venha a contribuir com um montante em escudos equivalente a 14,175 milhões de FUA, correspondentes a 0,63% do total da reconstituição;

Considerando ainda que é conveniente harmonizar a designação por Portugal do governador e do governador suplente do FAD com o que está estatuído para o BAD e para os restantes bancos multilaterais de desenvolvimento dos quais Portugal é membro, abrindo-se, aliás, a possibilidade de a articular com a estratégia aprovada pelo Governo para o apoio à cooperação e ao comércio externo por parte do Banco de Fomento Nacional:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Em representação do Governo, fica o Ministro das Finanças autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD) de 27,5 para 41,675 milhões de unidades de conta do Fundo (FUA), através da subscrição de 2396747769 escudos.

2 - A subscrição a que se refere o número anterior será feita através de notas promissórias, em três prestações, não podendo a primeira ser inferior a 29% e a segunda a 33% do valor total da subscrição, devendo a terceira ser subscrita até 31 de Dezembro de 1990.

Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado:
a) A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para acorrer aos encargos inerentes à realização da contribuição para o FAD;

b) A emitir os títulos de obrigação, representados por promissórias, a que venha a ter lugar, nos termos do regime aplicável à 5.ª reconstituição de recursos do FAD;

c) A praticar todos os actos necessários à realização do previsto no artigo anterior.

Art. 3.º Das promissórias mencionadas no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;
b) O capital nelas representado;
c) A data de emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis.

Art. 4.º As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.º O governador e o governador suplente por parte de Portugal no FAD são designados por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22751.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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