Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 29/91, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, DO ENSINO, DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DA FORMAÇÃO DE QUADROS E RESPECTIVO PROTOCOLO ADICIONAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA, CUJA VERSÃO AUTÊNTICA SEGUE EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

Texto do documento

Decreto 29/91

de 19 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Lisboa a 29 de Setembro de 1987, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Art. 2.º É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Lisboa a 29 de Setembro de 1987, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Assinado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, DO

ENSINO, DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DA FORMAÇÃO DE

QUADROS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

POPULAR DE ANGOLA.

No espírito do Acordo Geral de Cooperação vigente entre os dois Estados e desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;

Considerando a necessidade de definir os termos em que a cooperação entre os dois Estados nos domínios da educação, do ensino, da investigação científica e da formação de quadros se processará no futuro;

Considerando que nos domínios acima referidos existem perspectivas de futura colaboração para benefício de ambas as Partes:

A República Portuguesa e a República Popular de Angola decidem concluir o seguinte Acordo de Cooperação nos Dominíos da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros:

Artigo 1.º

A República Portuguesa e a República Popular de Angola, adiante designadas por Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitadas, a promover, incentivar e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação nos domínios da educação, do ensino, da investigação científica e da formação de quadros.

Artigo 2.º

A cooperação entre as Partes nos domínios acima referidos compreenderá as seguintes modalidades:

a) Recrutamento e contratação de cooperantes que prestarão os seus serviços predominantemente nos domínios da docência e da investigação científica;

b) Organização de missões destinadas a planear, orientar ou executar trabalhos determinados e previamente definidos;

c) Intercâmbito de documentação e informação, bem como a permuta de experiência de natureza didáctica, pedagógica, científica e técnica;

d) Permuta de equipamento, instrumentos e outros meios materiais que sirvam à prossecução dos programas de cooperação nos termos do presente Acordo;

e) Formação ou actualização de quadros, nomeadamente nos domínios da educação, do ensino e da investigação científica;

f) Colaboração entre estabelecimentos de ensino de nível superior ou de investigação científica;

g) Concessão, com base na reciprocidade, de bolsas de estudo a fim de facilitar aos estudantes, graduados e investigadores, os meios para a continuação dos seus estudos e investigações nas universidades ou outras instituições de ensino ou de investigação e nelas aperfeiçoar a sua formação.

Artigo 3.º

1 - As acções de cooperação previstas no artigo anterior integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito e objectivos, encargos financeiros e responsabilidade de execução serão definidos em cada caso pelos serviços competentes de ambas as Partes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ambas as Partes definirão, de comum acordo, até 31 de Dezembro de cada ano, quais as instituições intervenientes e as acções de cooperação a prever para o ano imediato.

Artigo 4.º A Parte Portuguesa permitirá o acesso aos seus estabelecimentos públicos de ensino e instituições de investigação da área dos respectivos cursos ou especialidades de estudantes, graduados ou investigadores da Parte Angolana em condições não menos favoráveis do que as usufruídas pelos cidadãos portugueses em iguais circunstâncias.

Artigo 5.º

As equivalências entre títulos, graus e diplomas académicos, bem como habilitações profissionais, serão estabelecidas por acordos complementares.

Artigo 6.º

As bolsas a conceder nos termos do presente Acordo podem ser destinadas:

a) À frequência de universidades, de instituições de ensino superior não universitário, de estabelecimentos de ensino técnico-profissional;

b) À frequência de cursos de pós-graduação para obtenção dos respectivos graus académicos ou de qualificação técnica que, pela sua natureza, exijam aprendizagem ou treino em instituições próprias;

c) À realização de estágios científicos e técnicos ou de formação de docentes ou de outros quadros, bem como de cursos de especialização de carácter intensivo;

d) À frequência de instituições de investigação e à participação em projectos de investigação científica.

Artigo 7.º

1 - A Parte Angolana apresentará anualmente à Parte Portuguesa os pedidos de bolsas com a indicação expressa do curso, especialidades, estágio ou sector de investigação a que estas se destinam.

2 - A data de apresentação dos pedidos será acordada pelos serviços competentes das duas Partes conforme o calendário do ano lectivo em cada uma das Partes ou os períodos de realização dos estágios ou projectos de investigação científica.

Artigo 8.º

A Parte Portuguesa comunicará à Parte Angolana o número de bolsas que lhe foi atribuído com base no pedido feito, indicando expressamente o respectivo montante, o curso, especialidade, estágios ou projectos de investigação científica a que se destinam.

Artigo 9.º

1 - A Parte Angolana comunicará à Parte Portuguesa, em data a acordar pelos serviços competentes das duas Partes, a relação nominal, devidamente hierarquizada, dos candidatos pré-seleccionados para a frequência dos seus estabelecimentos de ensino ou de investigação.

2 - Tratando-se de cursos de pós-graduação, de estágios técnicos ou científicos, de formação de docentes ou de quadros ou de projectos de investigação, a indicação dos candidatos pré-seleccionados deverá ser feita 45 dias antes da data prevista para o seu início.

3 - A relação nominal referida nos números anteriores será acompanhada de documentação necessária para a frequência do curso, especialidade, estágio ou projecto de investigação.

4 - A Parte Portuguesa indicará oportunamente à Parte Angolana quais os candidatos seleccionados para a frequência dos seus estabelecimentos ou instituições, com respeito pela hierarquização referida no n.º 1.

Artigo 10.º

1 - Os cidadãos angolanos seleccionados a frequentar os estabelecimentos de ensino portugueses, nos termos do presente Acordo, deverão estar presentes no território português pelo menos oito dias antes do início do curso.

2 - A data da apresentação dos candidatos à frequência de cursos de pós-graduação, de cursos de especialização de carácter intensivo e de estágios e à realização de projectos de investigação será estabelecida em função dos mesmos.

Artigo 11.º

1 - A Parte Angolana habilitará os beneficiários das bolsas com documentos comprovativos da sua atribuição a apresentar às entidades competentes da Parte Portuguesa.

2 - Os beneficiários das bolsas deverão prestar com exactidão todas as declarações ou esclarecimentos que lhes forem pedidos pelas entidades competentes da Parte solicitada.

Artigo 12.º

1 - As bolsas destinadas à frequência dos estabelecimentos referidos na alínea a) do artigo 6.º do presente Acordo terão a duração de um ano escolar e poderão ser renovadas por iguais e sucessivos períodos. Essa renovação não poderá, contudo, exceder a duração do curso, acrescida de um ano.

2 - As restantes bolsas terão a duração do curso, especialidade, estágio ou projecto de investigação a que se destinam e não serão renováveis, salvo casos devidamente justificados e aceites.

Artigo 13.º

1 - Para renovação das bolsas referidas no n.º 1 do artigo anterior é exigida certidão de aproveitamento escolar e certificado de matrícula, os quais deverão ser entregues no departamento competente da Parte Portuguesa até ao primeiro dia do mês em que se inicia o ano lectivo.

2 - Poderá ser renovada condicionalmente a bolsa aos candidatos que, não possuindo naquela data as habilitações legalmente exigidas, comprovem até ao fim do primeiro período escolar a possibilidade de as completar.

Artigo 14.º

As condições de admissão para os candidatos angolanos que pretendam frequentar o 1.º ano das escolas superiores portuguesas não serão menos favoráveis do que as usufruídas pelos seus nacionais, nos termos previstos no artigo 4.º

Artigo 15.º

1 - Os cidadãos angolanos que vierem a beneficiar do regime previsto no presente Acordo serão titulares, nos domínios a que este se refere, dos mesmos direitos e obrigações que os cidadãos portugueses que realizam os mesmos cursos, especialidade, estágios ou projectos de investigação.

2 - Sem prejuízo do que genericamente se dispõe no n.º 1 deste artigo, aos cidadãos angolanos que vierem a beneficiar do regime consagrado no presente Acordo é garantida a passagem de diplomas, certificados ou documentos análogos logo que concluam os cursos, especialidades e estágios e a participação em projectos de investigação previstos no mesmo n.º 1.

3 - Os bolseiros angolanos gozarão, designadamente, das seguintes regalias, quando estas forem concedidas pela Parte solicitada aos seus nacionais:

a) Isenção de propinas;

b) Subsídio de estágio;

c) Assistência médica e medicamentosa;

d) Frequência de cantinas e utilização de residências;

e) Seguro escolar ou contra acidentes de trabalho.

Artigo 16.º

1 - Os bolseiros não poderão exercer qualquer actividade política no território da Parte solicitada e ficarão submetidos à disciplina interna dos estabelecimentos que frequentarem.

2 - Deverão ainda os bolseiros abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer das Partes, assim como as boas relações entre elas existentes.

3 - O desrespeito, pelos bolseiros, do disposto nos anteriores n.os 1 e 2 poderá levar a Parte solicitada a considerar verificado o termo da bolsa previsto na alínea b) do artigo 20.º deste Acordo, com a consequência indicada no corpo do mesmo artigo 20.º

Artigo 17.º

No caso da vacatura da bolsa por doença, incapacidade ou qualquer outro motivo atendível, a Parte solicitada poderá autorizar, a pedido da Parte solicitante, a substituição do bolseiro nas mesmas condições que aos seus nacionais.

Artigo 18.º

A Parte Portuguesa só poderá considerar as transferências entre estabelecimentos de ensino e mudança de curso, especialidade, estágio ou projecto de investigação quando apresentadas pelas entidades competentes da Parte Angolana e autorizá-las-á nas mesmas condições que aos seus nacionais.

Artigo 19.º

Cada uma das Partes compromete-se a:

a) Custear as passagens de ida e regresso dos bolseiros seus nacionais;

b) Indemnizar a outra Parte pelos danos materiais causados culposamente pelos bolseiros abrangidos pelo presente Acordo no exercício das acções para que a bolsa foi concedida;

c) Garantir o regresso ao país do bolseiro após a interrupção ou termo da bolsa.

Artigo 20.º

A responsabilidade assumida pela Parte solicitada nos termos do presente Acordo cessa se se verificar o previsto nalguma das alíneas seguintes:

a) Não apresentação no prazo estipulado da documentação e demais elementos exigidos pelas competentes entidades da Parte solicitada;

b) Termo da bolsa por motivo imputável ao bolseiro ou à Parte solicitante.

Artigo 21.º

1 - As missões a que se refere a alínea b) do artigo 2.º terão como objectivo a colheita e a troca de experiências, bem como a aquisição, desenvolvimento e aplicação de conhecimentos de cada uma das Partes.

2 - O envio de missões será realizado a pedido de uma das Partes e efectivado após a confirmação da outra.

3 - A duração das missões não excederá o período de três meses.

4 - Os elementos que integrarem as missões gozam dos direitos à assistência médica e medicamentosa, cirúrgica e hospitalar, para si e sua família, e ao direito a um seguro de acidentes pessoais, incluindo acidentes de trabalho.

5 - A Parte solicitante autorizará a transferência de eventuais abonos que venha a atribuir aos elementos que integrem as missões.

Artigo 22.º

A deslocação de técnicos dos dois países em missões a que se refere o artigo anterior será suportada nos termos seguintes:

a) Ficam a cargo da Parte solicitada o transporte de bagagem e as viagens aéreas de ida, bem como as ajudas de custo correspondentes à situação em que se deslocam;

b) Ficam a cargo da Parte solicitante todos os restantes encargos decorrentes da estada no seu território, designadamente alojamento, alimentação e transportes locais, bem como o transporte de bagagem e viagens aéreas de regresso.

Artigo 23.º

Ambas as Partes facilitarão o intercâmbio entre centros de documentação, instituições escolares e de investigação científica, mediante consultas mútuas, trocas de informação e permuta de documentos de natureza didáctica, pedagógica, científica e técnica.

Artigo 24.º

Ambas as Partes incentivarão a cooperação entre as suas universidades, estabelecimentos de ensino superior e instituições de investigação, que poderão assinar entre si convénios para assistência científica, técnica e pedagógica.

Artigo 25.º

Ambas as Partes concederão as necessárias facilidades alfandegárias, isenção de direitos e demais taxas aduaneiras relativas à entrada no seu território de todo o material, não destinado a fins comerciais, que tenha por objectivo a efectivação das acções de cooperação decorrentes deste Acordo.

Artigo 26.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última das notas trocadas entre as Partes, notas pelas quais cada uma das Partes comunica à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna para a vigência do Acordo.

2 - Este Acordo poderá ser denunciado, por escrito, por qualquer das Partes contratantes, mediante aviso prévio de seis meses.

Feito em Lisboa, em 29 de Setembro de 1987, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Roberto Artur da Luz Carneiro, Ministro da Educação.

Pela República Popular de Angola:

Augusto Lopes Teixeira, Ministro da Educação.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO NOS

DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, DO ENSINO, DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

E DA FORMAÇÃO DE QUADROS CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.

O Ministério da Educação da República Popular de Angola iniciou um processo de análise e reestruturação do sistema educativo angolano. O foco de tal processo centra-se na análise e reestruturação dos curriculos do ensino básico e secundário, nos princípios e métodos, da formação de professores a todos os níveis, no desenvolvimento dos manuais e materiais escolares e na reformulação do ensino superior politécnico e universitário, nomeadamente no âmbito da economia, gestão, medicina, ciências da educação, formação de quadros administrativos, bem como na sequência do projecto EDDI de ensino e desenvolvimento da informática.

Na sequência das conversações havidas entre SS. Exas. os Ministros da Educação da República Portuguesa e da República Popular de Angola, o Ministério da Educação de Portugal compromete-se a colaborar neste processo em conformidade com o espírito de cooperação vigente entre os dois Estados e expresso no Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros.

Nestes termos:

Artigo 1.º O Ministério da Educação de Portugal enviará no decorrer do presente ano lectivo uma missão técnica à República Popular de Angola, a qual, em colaboração com os respectivos técnicos do Ministério da Educação, analisará os seguintes sectores do sistema educativo:

1) Currículo do ensino básico e secundário das disciplinas de:

Língua Portuguesa;

Matemática;

Ciências;

Artes Visuais - Educação Visual e Plástica;

Informática;

Formação Manual e Politécnica;

2) Formação de professores:

De educação pré-escolar;

De ensino básico;

De ensino secundário;

3) Incremento do envio de professores cooperantes;

4) Ensino superior.

Artigo 2.º

A missão técnica prevista neste Protocolo apresentará relatório, que servirá de base às acções subsequentes visando a reestruturação do sistema educativo.

Artigo 3.º

No âmbito da Comissão Mista que tem vindo a coordenar a cooperação entre os dois países, formar-se-á um grupo de trabalho, constando de não mais do que cinco elementos por cada uma das Partes, que acompanhará e apoiará a execução deste Protocolo.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros resultantes da deslocação da missão técnica à República Popular de Angola enquadrar-se-ão nas normas habituais:

1) O Ministério da Educação de Portugal continuará a suportar os vencimentos dos técnicos enviados;

2) O Ministério da Educação da República Popular de Angola suportará a estada, viagens de ida e volta e deslocações no interior do país.

Lisboa, 29 de Setembro de 1987.

O Ministro da Educação de Portugal:

Roberto Artur da Luz Carneiro.

O Ministro da Educação da República Popular de Angola:

Augusto Lopes Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/19/plain-22743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22743.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda