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Decreto-lei 437/76, de 3 de Junho

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Sumário

Isenta de direitos e demais imposições aduaneiras e de quaisquer encargos fiscais, com excepção do imposto do selo, as importações de máquinas, aparelhos ou quaisquer instrumentos destinados a unidades de produção agrícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 437/76

de 3 de Junho

Segundo a nova Constituição Política da República Portuguesa, a Reforma Agrária é um dos instrumentos fundamentais para a construção da sociedade socialista.

Assim, as profundas transformações já operadas, ou em curso, no sector agrícola, e que irão beneficiar tanto os assalariados agrícolas como os pequenos e médios agricultores, inserem-se nos grandes objectivos prosseguidos pelo povo português.

Todavia, a projecção daquelas transformações no domínio da actividade económica do País, com os consequentes reflexos nos sectores do emprego, aumento da produção e abastecimento alimentar, torna imperiosa a criação de dispositivos legais adequados ao seu pleno desenvolvimento.

É neste sentido que urge estabelecer as indispensáveis normas legais no que respeita à concessão de isenções de direitos de importação e outros benefícios fiscais relativamente a matérias-primas, semiprodutos e bens de equipamento destinados à agricultura.

No entanto, torna-se premente, desde já, assegurar que, perante a acentuada carência de equipamentos e outros bens essenciais destinados à agricultura e dos meios financeiros necessários para a sua aquisição, seja concedida a isenção de todas as imposições fiscais na importação de bens desta natureza, quando se trate de ofertas resultantes da solidariedade internacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos e condições estabelecidos no presente diploma, serão isentas de direitos, demais imposições aduaneiras e de quaisquer outros encargos fiscais, com excepção do imposto do selo, as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e respectivas partes e peças separadas, alfaias agrícolas e outras mercadorias, quando tenham a características de dádivas e sejam destinadas a unidades de produção agrícola, nomeadamente cooperativas, uniões de cooperativas e unidades colectivas de produção, que as utilizem, exclusivamente, na sua actividade.

Art. 2.º - 1. No momento da importação será apresentada uma relação pormenorizada das mercadorias, em triplicado, ficando o original apenso ao bilhete de despacho, o duplicado arquivado na 1.ª secção do Serviço de Despacho da Alfândega respectiva e sendo o triplicado remetido pela estância aduaneira de entrada ao Ministério da Agricultura e Pescas.

2. Aquando da importação, deverá ser feita prova de que se trata de uma oferta, mediante a apresentação da documentação que for considerada suficiente, a qual será junta ao respectivo bilhete de despacho, devendo, necessariamente, constar do respectivo boletim de registo de importação a não existência de qualquer movimento de divisas.

Art. 3.º - 1. Os materiais importados com os benefícios consignados no presente diploma não poderão ser comercializados em qualquer circunstância, sob pena de serem considerados descaminhados aos respectivos direitos.

2. Todavia, mediante documento devidamente autenticado, poderão ser cedidos, temporariamente, a outras unidades de produção agrícola e a pequenos e médios agricultores, devendo o cedente e o cessionário comunicar o facto ao Ministério da Agricultura e Pescas, desde que o prazo de cedência ultrapasse três meses.

Art. 4.º - 1. Ao Ministério da Agricultura e Pescas compete fiscalizar a correcta aplicação das mercadorias importadas com os benefícios concedidos pelo presente diploma e comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas os casos de desvio do seu destino ou aplicação.

2. O Ministério da Agricultura e Pescas enviará à Direcção-Geral das Alfândegas, para os efeitos convenientes, a relação das unidades de produção agrícolas devidamente legalizadas que poderão usufruir das disposições deste decreto-lei.

Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e Agricultura e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 22 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/03/plain-227422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227422.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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