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Despacho DD4612, de 3 de Junho

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Sumário

Dispensa em certos casos o cumprimento das formalidades exigidas na parte final do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto n.º 34412, de 14 de Fevereiro de 1945 (abono de ajudas de custo para as deslocações superiores a noventa dias).

Texto do documento

Despacho

É dispensado o cumprimento das formalidades exigidas na parte final do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto 34412, de 14 de Fevereiro de 1945, considerando-se automaticamente prorrogado o limite de abono de ajudas de custo para as deslocações superiores a noventa dias, quando se trate de instrutores, monitores e instruendos, durante a frequência de cursos, escolas, estágios ou outras modalidades de instrução, cuja duração seja superior àquele período.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 3 de Maio de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - Pelo Ministro das Finanças, José Dias dos Santos Pais, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/03/plain-227415.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227415.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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