de 11 de Setembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. É alterada, pela forma seguinte, a redacção da nota ao artigo 73.40.10 da Pauta de Importação:
73.40 ...
...
...
10 ...
Nota. - As chapas de ferro macio ou aço que tenham sido submetidas a operações que as excluam da posição 73.13 e que se destinem a ser aplicadas pelos fabricantes nacionais de geradores de vapor na produção de fundos e de câmaras de inversão de geradores de seu fabrico, bem como os componentes de equipamento para distribuidores automáticos completos de alimentos, quando se destinem a ser utilizados pelos fabricantes nacionais de material para avicultura e pecuária, estão sujeitas às taxas de 2% e 1% ad valorem, respectivamente na pauta máxima e na pauta mínima.
A aplicação destas taxas depende ainda de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais da qual se mostre que esses artefactos não são fabricados economicamente no País. Os artefactos que forem desviados das aplicações acima referidas consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributados por estas taxas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 2 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.