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Contrato 7/2005, de 10 de Janeiro

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Texto do documento

Contrato 7/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 345/2004 - bolsas financeiras destinadas aos praticantes desportivos e aos respectivos treinadores que atingiram os objectivos desportivos nos Jogos Olímpicos de Atenas 2004. - Entre o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Atletismo, como segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Fernando Manuel Serrador Fonseca Mota, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por objecto a concessão de bolsas financeiras a praticantes desportivos e aos respectivos treinadores que atingiram os objectivos desportivos nos Jogos Olímpicos de Atenas 2004.

2 - A concessão desta bolsa financeira tem por base as normas previstas no Projecto de Preparação Olímpica Atenas 2004 relativas aos praticantes desportivos que atingiram os objectivos desportivos nos Jogos Olímpicos de Atenas 2004, mediante a obtenção de classificações até ao 16.º lugar ou semifinalista, sendo, por isso, imediatamente integrados no Projecto de Preparação Olímpica Pequim 2008.

Cláusula 2.ª

Bolsa financeira

O montante da bolsa financeira a ser prestada pelo IDP à Federação é de Euro 40 260, destina-se aos praticantes desportivos e respectivos treinadores indicados no anexo I deste contrato e corresponde ao período de Setembro a Dezembro de 2004, sendo:

a) Euro 23 000 destinados ao pagamento de bolsas aos praticantes desportivos;

b) Euro 17 260 destinados ao pagamento de bolsas aos treinadores.

Cláusula 3.ª

Disponibilização da bolsa financeira

1 - A bolsa financeira a que se reporta a alínea a) da cláusula 2.ª deste contrato-programa será disponibilizada em cada um dos meses de Outubro e Novembro na quantia de Euro 7666 e no mês de Dezembro na quantia de Euro 7668.

2 - A bolsa financeira a que se reporta a alínea b) da cláusula 2.ª deste contrato-programa será disponibilizada em cada um dos meses de Outubro e Novembro na quantia de Euro 5753 e no mês de Dezembro na quantia de Euro 5754.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações do Instituto do Desporto de Portugal

1 - São direitos do IDP:

a) Fiscalizar a execução deste contrato-programa, obtendo do segundo outorgante todos os elementos considerados necessários para o efeito;

b) Suspender a liquidação da comparticipação financeira a que se obrigou em caso de incumprimento pelo segundo outorgante da observância dos seus deveres estabelecidos neste contrato.

2 - São obrigações do IDP:

a) Dar conhecimento ao segundo outorgante de qualquer falta deste, de que se tenha apercebido e que seja susceptível de correcção, em ordem a evitar-se a suspensão ou resolução deste contrato;

b) Colocar à disposição da Federação outorgante e nos termos estabelecidos o montante financeiro a que se obrigou.

Cláusula 5.ª

Direitos e obrigações da Federação

1 - É direito da Federação outorgante exigir do IDP a pontual disponibilização, pela forma acordada, do montante financeiro a que aquele se obrigou.

2 - São obrigações da Federação outorgante:

a) Fornecer ao IDP as informações referidas na alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior;

b) Entregar ao IDP, até 31 de Janeiro de 2005, os documentos de despesa emitidos pelos praticantes desportivos e respectivos treinadores, legal e fiscalmente conformes, relativos à concessão pela Federação da bolsa financeira prevista neste contrato;

c) Entregar ao IDP, até 31 de Janeiro de 2005, um relatório demonstrativo das acções desenvolvidas e demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de custos por natureza. As demonstrações financeiras aqui referidas deverão ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem.

Cláusula 6.ª

Conta relativa ao contrato

A Federação outorgante organizará e manterá rigorosamente em dia uma conta de exploração própria relativa à execução deste contrato-programa, por forma a poder avaliar-se, em qualquer momento, a aplicação feita das verbas disponibilizadas, devendo ser consolidada nas contas finais do respectivo exercício.

Cláusula 7.ª

Período de vigência

1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.

2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2004.

Cláusula 8.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento pela Federação outorgante de qualquer cláusula deste contrato-programa, ou de dever a que por elas seja obrigada, confere ao primeiro outorgante o direito à resolução do contrato.

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida ao outro outorgante, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas.

Cláusula 9.ª

Cessação do contrato-programa

Cessa a vigência do presente contrato-programa:

1) Quando o primeiro outorgante exerça o seu direito de resolução nos termos da cláusula 8.ª;

2) Quando se torne efectivamente impossível ou injustificável realizar o objecto a cuja execução se destinam as bolsas financeiras estabelecidas.

27 de Outubro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Atletismo, Fernando Manuel Serrador Fonseca Mota.

ANEXO I

Lista dos praticantes desportivos e respectivos treinadores abrangidos pelo contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 345/2004 e valores das bolsas financeiras

(ver documento original)

Homologo.

3 de Novembro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2273265.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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