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Aviso 12/2008, de 23 de Janeiro

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Sumário

Torna pública a nova redacção do Regulamento Sanitário Internacional, adoptada pela 58.ª Assembleia Mundial de Saúde em 23 de Maio de 2005, que se encontra em vigor desde 15 de Junho de 2007.

Texto do documento

Aviso 12/2008

Por ordem superior se torna pública em anexo ao presente aviso a nova redacção do Regulamento Sanitário Internacional, adoptada pela 58.ª Assembleia Mundial de Saúde em 23 de Maio de 2005, que se encontra em vigor desde 15 de Junho de 2007, conforme o artigo 22.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde e o parágrafo 2.º do artigo 59.º do referido Regulamento Sanitário Internacional, adoptado em Boston em 25 de Julho de 1969, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1971, aprovado para ratificação e publicado em anexo ao Decreto-Lei 299/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 163, 1.º suplemento, de 13 de Julho de 1971.

Direcção-Geral de Política Externa, 3 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Ricoca Freire.

(Ver documento original)

Revisão do Regulamento Sanitário Internacional

A 58.ª Assembleia Mundial da Saúde:

Tendo examinado o projecto de revisão do Regulamento Sanitário Internacional (1);

Considerando a alínea k) do artigo 2.º, a alínea a) do artigo 21.º e o artigo 22.º da Constituição da OMS;

Relembrando as referências feitas, relativamente à necessidade de rever e actualizar o Regulamento Sanitário Internacional, nas Resoluções WHA48.7 sobre a revisão e a actualização do Regulamento Sanitário Internacional, WHA54.14 sobre a segurança sanitária mundial: alerta e resposta em caso de epidemia, WHA55.16 sobre a ocorrência natural, a emissão acidental ou o uso deliberado de agentes químicos e biológicos ou de material radionuclear prejudiciais para a saúde: a acção de saúde pública internacional, WHA56.28 sobre a revisão do Regulamento Sanitário Internacional e WHA56.29 sobre a síndrome respiratória aguda (SRA), tendo em vista responder à necessidade de garantir a saúde pública global;

Congratulando-se com a Resolução 58/3 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas relativa à intensificação do reforço das capacidades no sector da saúde pública a nível mundial, a qual sublinha a importância do Regulamento Sanitário Internacional e insta a que seja concedida prioridade elevada à sua revisão;

Afirmando a importância de que continua a revestir-se o papel da OMS em matéria de alerta global em caso de surto e de resposta face a ocorrências de saúde pública de âmbito internacional, em conformidade com o seu mandato;

Sublinhando a importância de que continua a revestir-se o Regulamento Sanitário Internacional enquanto instrumento global fundamental contra a disseminação internacional de doenças;

Congratulando-se com os resultados do grupo intergovernamental para a revisão do Regulamento Sanitário Internacional:

1 - Adopta o Regulamento Sanitário Internacional revisto, anexo à presente Resolução, doravante designado «Regulamento Sanitário Internacional (2005)»;

2 - Convida os Estados membros e o Director-Geral a implementarem plenamente o Regulamento Sanitário Internacional (2005), em conformidade com o objecto e o âmbito de aplicação enunciados no artigo 2.º e com os princípios consagrados no artigo 3.º;

3 - Decide, para efeitos do n.º 1 do artigo 54.º do Regulamento Sanitário Internacional (2005), que os Estados Partes e o Director-Geral submeterão o seu primeiro relatório à 61.ª Assembleia Mundial da Saúde e que, nessa ocasião, a Assembleia Mundial da Saúde analisará o calendário de apresentação dos relatórios posteriores e da primeira avaliação do funcionamento do Regulamento, em conformidade com o n.º 2 do artigo 54.º;

4 - Decide, ainda, que, para efeitos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Sanitário Internacional (2005), as outras organizações intergovernamentais e os organismos internacionais competentes com os quais a OMS é chamada a cooperar e a coordenar as suas actividades, conforme os casos, são os seguintes: Organização das Nações Unidas, Organização Internacional do Trabalho, Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, Agência Internacional de Energia Atómica, Organização da Aviação Civil Internacional, Organização Marítima Internacional, Comité Internacional da Cruz Vermelha, Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Associação do Transporte Aéreo Internacional, Federação Internacional dos Armadores e Office international des Epizooties;

5 - Insta os Estados membros:

1) A adquirir, reforçar e manter os requisitos exigidos em virtude do Regulamento Sanitário Internacional (2005) e a mobilizar os recursos necessários para esse fim;

2) A colaborar activamente entre si e com a OMS em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento Sanitário Internacional (2005), de forma a garantir a sua efectiva implementação;

3) A dar apoio aos países em desenvolvimento e aos países com economia em fase de transição que o solicitem para efeitos de aquisição, reforço e manutenção dos requisitos de saúde pública exigidos pelo Regulamento Sanitário Internacional (2005);

4) A tomar todas as medidas adequadas para a prossecução do objectivo e consequente implementação do Regulamento Sanitário Internacional (2005), enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, incluindo o desenvolvimento dos requisitos de saúde pública exigidos e das disposições de natureza legal e regulamentar que se imponham, e, particularmente, a iniciar o processo de introdução do uso do instrumento de decisão constante do anexo 2;

6 - Solicita ao Director-Geral que:

1) Notifique, com celeridade, a adopção do Regulamento Sanitário Internacional (2005), em conformidade com o n.º 1 do artigo 65.º do referido Regulamento;

2) Informe outras organizações intergovernamentais ou organismos internacionais competentes da adopção do Regulamento Sanitário Internacional (2005) e, se for caso disso, coopere com tais organizações e organismos na actualização das respectivas normas e coordene com os mesmos as actividades da OMS no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional (2005), de forma a garantir a aplicação de medidas adequadas para a protecção da saúde pública e o reforço da resposta global de saúde pública face à disseminação internacional de doenças;

3) Transmita à Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) as alterações que se recomendam à Parte respeitante à Saúde da Declaração Geral da Aeronave (2) e, logo que a OACI tenha procedido à revisão da Declaração Geral da Aeronave, informe a Assembleia da Saúde em conformidade e substitua o Anexo 9 ao Regulamento Sanitário Internacional (2005) pela Parte respeitante à Saúde da Declaração Geral da Aeronave, conforme revista pela OACI;

4) Crie e reforce as capacidades da OMS para executar plena e eficazmente as funções que lhe são confiadas por força do Regulamento Sanitário Internacional (2005), em particular através de operações sanitárias estratégicas que garantam o apoio aos países na detecção, avaliação e resposta a emergências de saúde pública;

5) Colabore com os Estados Partes no Regulamento Sanitário Internacional (2005), se for caso disso, nomeadamente, prestando ou facilitando a cooperação técnica e o apoio logístico;

6) Colabore com os Estados Partes, na medida do possível, de forma a mobilizar recursos financeiros que permitam apoiar os países em desenvolvimento, visando a aquisição, o reforço e a manutenção dos requisitos exigidos nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (2005);

7) Elabore, mediante consulta aos Estados membros, princípios orientadores para a aplicação de medidas sanitárias nos postos-fronteira terrestres, em conformidade com o artigo 29.º do Regulamento Sanitário Internacional (2005);

8) Crie o Comité de Avaliação do Regulamento Sanitário Internacional (2005) em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento;

9) Tome, de imediato, medidas com vista à elaboração dos princípios orientadores para a implementação e avaliação do instrumento de decisão contido no Regulamento Sanitário Internacional (2005), incluindo a elaboração de um procedimento para a avaliação do seu funcionamento, que submeterá à apreciação da Assembleia da Saúde em conformidade com o n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento;

9) Tome medidas para elaborar uma lista de peritos do RSI e convide à apresentação de candidaturas, de acordo com o artigo 47.º do Regulamento Sanitário Internacional (2005).

(1) V. documento A58/4.

(2) Documento A58/41 Add.2.

Regulamento Sanitário Internacional (2005)

TÍTULO I

Definições, objecto e âmbito de aplicação, princípios e autoridades

responsáveis

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos do Regulamento Sanitário Internacional (doravante designado «RSI» ou «Regulamento»):

«Aeronave» designa uma aeronave que efectua uma viagem internacional;

«Aeroporto» designa um qualquer aeroporto de chegada e partida de voos internacionais;

«Afectados» designa pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais ou restos mortais humanos que estejam infectados ou contaminados ou que veiculem fontes de infecção ou de contaminação, e representem, por tal facto, um risco para a saúde pública;

«Área afectada» designa um local geográfico específico relativamente ao qual a OMS recomendou medidas sanitárias nos termos do presente Regulamento;

«Autoridade competente» designa uma autoridade responsável pela implementação e aplicação de medidas sanitárias tomadas nos termos do presente Regulamento;

«Bagagens» designa os objectos pessoais de um viajante;

«Chegada» de um meio de transporte designa:

a) No caso de um navio de alto mar, a chegada ou a atracagem na zona definida de um porto;

b) No caso de uma aeronave, a chegada a um aeroporto;

c) No caso de uma embarcação de navegação em águas interiores que efectua uma viagem internacional, a chegada a um ponto de entrada;

d) No caso de um comboio ou de um veículo rodoviário, a chegada a um ponto de entrada;

«Carga» designa as mercadorias transportadas num meio de transporte ou dentro de um contentor;

«Contaminação» designa a presença de um agente ou de uma matéria infecciosos ou tóxicos na superfície do corpo de uma pessoa ou de um animal, sobre ou dentro de um produto destinado ao consumo ou sobre outros objectos inanimados, incluindo meios de transporte, que possam constituir um risco para a saúde pública;

«Contentor» designa um meio acondicionante de transporte:

a) De natureza permanente e, por tal facto, suficientemente resistente para permitir o seu uso repetido;

b) Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por uma ou várias formas de transporte, sem necessidade de operações intermédias de embalagem ou desembalagem;

c) Munido de dispositivos que facilitem o seu manuseamento, em particular aquando do seu transbordo de um meio de transporte para outro; e d) Especialmente concebido para facilitar o seu enchimento e esvaziamento;

«Dados pessoais» designa qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;

«Descontaminação» designa um procedimento que consiste na aplicação de medidas sanitárias que visem a eliminação de um agente ou de uma matéria infecciosos ou tóxicos existentes na superfície do corpo de uma pessoa ou de um animal, sobre ou dentro de um produto destinado ao consumo ou sobre outros objectos inanimados, incluindo meios de transporte, que possam constituir um risco para a saúde pública;

«Desinfecção» designa o procedimento que consiste na aplicação de medidas sanitárias que visem controlar ou eliminar agentes infecciosos existentes na superfície do corpo de uma pessoa ou de um animal, ou sobre ou dentro de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais mediante exposição directa a agentes químicos ou físicos:

«Desinsectação» designa o procedimento que consiste na aplicação de medidas sanitárias que visem controlar ou eliminar insectos vectores de doenças humanas presentes em bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais;

«Desratização» designa o procedimento que consiste na aplicação de medidas sanitárias que visem controlar ou eliminar roedores vectores de doenças humanas presentes em bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, serviços, mercadorias e encomendas postais no ponto de entrada;

«Director-Geral» designa o Director-Geral da Organização Mundial de Saúde;

«Doença» designa uma patologia ou uma afecção, qualquer que seja a sua origem ou fonte, que provoca ou pode provocar efeitos nocivos relevantes no ser humano;

«Doente» designa uma pessoa que sofra de, ou esteja afectada por, uma perturbação física susceptível de constituir um risco para a saúde pública;

«Elementos de prova científicos» designa as informações que fornecem meios de prova com base em métodos científicos estabelecidos e aceites;

«Emergência de saúde pública de âmbito internacional» designa uma ocorrência extraordinária que se conclui, conforme previsto no presente Regulamento:

i) Constituir um risco para a saúde pública noutros Estados em virtude do risco de disseminação internacional de doenças; e ii) Requerer uma resposta internacional coordenada;

«Encomenda postal» designa um objecto ou uma embalagem com menção do destinatário e transportado internacionalmente pelos serviços postais;

«Exame médico» designa a avaliação preliminar de uma pessoa efectuado por pessoal de saúde autorizado ou por uma pessoa que intervenha sob a supervisão directa da autoridade competente, a fim de determinar se o estado de saúde dessa pessoa representa um risco potencial para a saúde pública; poderá incluir a verificação de documentos de saúde e um exame físico, se as circunstâncias em concreto o justificarem;

«Operador de meios de transporte» designa a pessoa singular ou colectiva responsável por um meio de transporte, ou o seu representante;

«Infecção» designa a entrada e o desenvolvimento ou a multiplicação de um agente infeccioso no organismo de pessoas e animais que possa constituir um risco para a saúde pública;

«Inspecção» designa o exame, pela autoridade competente ou sob a sua supervisão, de zonas, bagagens, contentores, meios de transporte, instalações, mercadorias ou encomendas postais, bem como de dados e documentos relevantes, a fim de determinar se existe risco para a saúde pública;

«Intrusivo» designa o acto que pode provocar incómodo através de contacto próximo ou interrogatório íntimo;

«Invasivo» designa a punção ou incisão cutânea ou a introdução de um instrumento ou um material estranho no organismo, ou o exame de uma cavidade corporal. Para efeitos do presente Regulamento, o exame médico dos ouvidos, nariz e boca, a verificação da temperatura por termómetro auricular, oral ou cutâneo, ou por meio de dispositivos de imagem térmica, a inspecção, a auscultação, a palpação externa, a retinoscopia, a recolha externa de amostras de urina, fezes ou saliva, a medição externa da pressão arterial e o electrocardiograma, são considerados actos não invasivos;

«Isolamento» designa a separação de doentes ou pessoas contaminadas ou bagagens, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afectados, de forma a prevenir a disseminação da infecção ou da contaminação;

«Livre prática» designa, relativamente a um navio, a autorização para entrar num porto, aí proceder ao embarque ou desembarque, à carga ou à descarga de mercadorias ou provisões; relativamente a uma aeronave, a autorização para, após a aterragem, proceder ao embarque ou ao desembarque, à carga ou à descarga de mercadorias ou provisões; e, relativamente a um meio de transporte terrestre, a autorização, à chegada, para proceder ao embarque ou ao desembarque, à carga ou à descarga de mercadorias ou provisões;

«Mercadorias» designa produtos tangíveis, incluindo produtos de origem animal ou vegetal, transportados em viagem internacional, incluindo os que se destinam a ser utilizados a bordo de um meio de transporte;

«Medida sanitária» designa os procedimentos utilizados para prevenir a disseminação de doenças ou contaminação; uma medida sanitária não inclui medidas legais ou de segurança;

«Meio de transporte» designa uma aeronave, um navio, um comboio, um veículo rodoviário ou qualquer outro meio de transporte utilizado numa viagem internacional;

«Navio» designa um navio de alto mar ou uma embarcação de navegação em águas interiores que efectua uma viagem internacional;

«Observação de saúde pública» designa a monitorização do estado de saúde de um viajante ao longo do tempo, a fim de determinar o risco de transmissão de uma doença;

«Ocorrência» designa uma manifestação de doença ou um facto que crie um potencial patológico;

«Organização» ou «OMS» designa a Organização Mundial de Saúde;

«Partida» designa, relativamente a pessoas, bagagens, cargas, meios de transporte ou mercadorias, o acto de saída de um território;

«Ponto de contacto RSI da OMS» designa o serviço que, no seio da OMS, deve estar acessível, em qualquer momento, para comunicar com o ponto focal nacional para o RSI;

«Ponto de entrada» designa um ponto de passagem para a entrada ou saída internacionais de viajantes, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais, bem como os organismos e sectores que lhes disponibilizem serviços à entrada ou à saída;

«Ponto focal nacional para o RSI» designa o centro nacional, indicado por cada um dos Estados Partes, que deverá estar acessível em qualquer momento para comunicar com os pontos de contacto RSI na OMS para os efeitos do presente Regulamento;

«Porto» designa um porto de mar ou um porto interior onde chegam e de onde partem os navios que efectuam viagens internacionais;

«Posto-fronteira» designa um ponto de entrada terrestre num Estado Parte, incluindo um ponto utilizado por veículos rodoviários e por comboios;

«Princípios científicos» designa as leis fundamentais e os factos da natureza aceites e conhecidos através de métodos científicos;

«Quarentena» designa a restrição de actividades e ou a separação de pessoas suspeitas que não estejam doentes, ou de bagagens, contentores, meios de transporte ou mercadorias suspeitos, de forma a evitar a eventual disseminação da infecção ou contaminação;

«Recomendação» e «Recomendado» remetem para as recomendações temporárias ou permanentes emitidas por força do presente Regulamento;

«Recomendação permanente» designa o parecer não vinculativo emitido pela OMS nos termos do artigo 16.º relativo à aplicação sistemática ou periódica de medidas sanitárias adequadas face a certos riscos persistentes para a saúde pública, a fim de prevenir ou reduzir a disseminação internacional de doenças e com o mínimo de interferência com o tráfego internacional;

«Recomendação temporária» designa o parecer não vinculativo emitido pela OMS nos termos do artigo 15.º, para efeitos de uma aplicação limitada no tempo e em função do risco, para dar resposta a uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, de forma a prevenir ou a reduzir a disseminação internacional de doenças com o mínimo de interferência com o tráfego internacional;

«Reservatório» designa um animal, uma planta ou uma substância em que um agente infeccioso habitualmente vive e cuja presença pode constituir um risco para a saúde pública;

«Residência permanente» tem o sentido que lhe é atribuído no direito interno do Estado Parte respectivo;

«Residência temporária» tem o sentido que lhe é atribuído no direito interno do Estado Parte respectivo;

«Risco para a saúde pública» designa a probabilidade de uma ocorrência que pode prejudicar a saúde das populações humanas, com especial relevo para aquela que pode propagar-se a nível internacional ou representar um perigo grave e directo;

«Suspeitos» designa as pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais que um Estado Parte considera terem estado expostos ou poderem ter estado expostos a um risco para a saúde pública e podendo constituir uma fonte de disseminação de doenças;

«Tráfego internacional» designa o movimento de pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais através de uma fronteira internacional, incluindo trocas comerciais internacionais;

«Tripulação» designa as pessoas que se encontram a bordo de um meio de transporte que não são passageiros;

«Vector» designa um insecto ou outro animal que normalmente transporte um agente infeccioso que constitui um risco para a saúde pública;

«Veículo de transporte terrestre» designa um meio de transporte motorizado destinado ao transporte terrestre em viagem internacional, incluindo comboios, veículos de transporte colectivo de passageiros, veículos pesados de transporte de mercadorias e veículos ligeiros;

«Veículo rodoviário» designa um veículo de transporte terrestre que não seja um comboio;

«Verificação» designa a disponibilização à OMS, por um Estado Parte, de informação que confirme uma situação de ocorrência no ou nos territórios desse Estado Parte;

«Viagem internacional» designa:

a) No caso de um meio de transporte, uma viagem entre pontos de entrada situados nos territórios de mais de um Estado, ou uma viagem entre os pontos de entrada situados no ou nos territórios de um mesmo Estado se, durante a viagem que efectua, o meio de transporte estiver em contacto com o território de qualquer outro Estado Parte, unicamente para esses contactos;

b) No caso de um viajante, uma viagem implicando a entrada no território de um Estado que não seja o território do Estado onde iniciou a viagem;

«Viajante» designa uma pessoa singular que efectua uma viagem internacional;

«Vigilância» designa a recolha, compilação e análise sistemáticas e contínuas de dados para efeitos de saúde pública e a difusão, em tempo útil, de informação de saúde pública para efeitos de avaliação e resposta de saúde pública, de acordo com as necessidades;

«Zona de carregamento de contentores» designa um local ou uma instalação reservados aos contentores utilizados no tráfego internacional.

2 - Salvo se o contrário resultar das disposições ou do contexto respectivos, qualquer referência ao presente Regulamento remete igualmente para os correspondentes anexos.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

O objecto e o âmbito de aplicação do presente Regulamento consistem em prevenir, proteger contra, controlar e dar resposta em termos de saúde pública a uma propagação internacional de doenças, utilizando meios proporcionados e limitados aos riscos de saúde pública e evitando, em simultâneo, interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais.

Artigo 3.º

Princípios

1 - O presente Regulamento é aplicado no pleno respeito pela dignidade das pessoas, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.

2 - A aplicação do presente Regulamento rege-se pela Carta das Nações Unidas e pela Constituição da Organização Mundial de Saúde.

3 - A aplicação do presente Regulamento é guiada pelo desejo da sua aplicação universal, tendo em vista a protecção de toda a população mundial da propagação internacional de doenças.

4 - Em aplicação da Carta das Nações Unidas e dos princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de legislar e aplicar as leis com vista à execução das suas políticas em matéria de saúde. Ao agir deste modo, os Estados devem favorecer os objectivos do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Autoridades responsáveis

1 - Cada Estado Parte designa ou institui um ponto focal nacional para o RSI, bem como as autoridades responsáveis, na sua própria jurisdição, pela aplicação das medidas sanitárias previstas no presente Regulamento.

2 - Os pontos focais nacionais para o RSI devem estar, em qualquer momento, em condições de comunicar com os pontos de contacto RSI na OMS referidos no n.º 3 do presente artigo. Os pontos focais nacionais para o RSI terão, em particular, as funções de:

a) Transmitir aos pontos de contacto RSI na OMS, em nome do Estado Parte interessado, as comunicações urgentes relativas à aplicação do presente Regulamento, em particular as previstas nos artigos 6.º a 12.º; e b) Difundir as informações junto dos sectores competentes da administração do Estado Parte respectivo, em particular dos sectores responsáveis pela vigilância e comunicação, dos pontos de entrada, dos serviços de saúde pública, centros de saúde, hospitais e outros departamentos públicos, bem como reunir as informações comunicadas por tais sectores.

3 - A OMS designa os pontos de contacto RSI que devem estar, em qualquer momento, em condições de comunicar com os pontos focais nacionais para o RSI.

Os pontos de contacto RSI na OMS transmitem comunicações urgentes sobre a aplicação do presente Regulamento, em particular dos artigos 6.º a 12.º, aos pontos focais nacionais para o RSI dos Estados Partes interessados. A OMS pode designar pontos de contacto RSI na sede da Organização ou a nível regional.

4 - Os Estados Partes comunicam à OMS as coordenadas dos seus pontos focais nacionais para o RSI e a OMS comunica aos Estados Partes as coordenadas dos seus pontos de contacto RSI. Tais coordenadas são permanentemente actualizadas e confirmadas anualmente. A OMS comunica a todos os Estados Partes as coordenadas dos pontos focais nacionais para o RSI que lhe são transmitidas em aplicação do presente artigo.

TÍTULO II

Informações e acção de saúde pública

Artigo 5.º

Vigilância

1 - Cada Estado Parte adquire, reforça e mantém, logo que possível, mas nunca depois de decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor do presente Regulamento relativamente a esse Estado Parte, a capacidade de detectar, avaliar, notificar e declarar as ocorrências previstas no presente Regulamento, conforme indicado no anexo 1.

2 - Após a avaliação referida no n.º 2 do anexo 1, um Estado Parte pode invocar perante OMS uma necessidade justificada e um plano de acção e, procedendo dessa forma, obter um prazo suplementar de dois anos para cumprir a obrigação que lhe incumbe nos termos do n.º 1 do presente artigo. Em circunstâncias excepcionais e mediante a apresentação de um novo plano de acção, o Estado Parte pode solicitar ao Director-Geral a prorrogação por um máximo de dois anos. O Director-Geral toma a decisão tendo presente o parecer técnico do Comité criado por força do disposto no artigo 50.º (doravante designado por «Comité de Avaliação»). Findo o período previsto no n.º 1 do presente artigo, o Estado Parte que tenha obtido a prorrogação do prazo informa, anualmente, a OMS dos progressos realizados para a sua integral execução.

3 - A OMS apoia os Estados Partes, a pedido destes, na aquisição, no reforço e na manutenção das capacidades referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - A OMS recolhe informações sobre as ocorrências no âmbito das suas actividades de vigilância e avalia o risco de propagação internacional de doenças que as mesmas comportam e os entraves ao tráfego internacional que podem criar. As informações recebidas pela OMS nos termos do presente número são tratadas em conformidade com os artigos 11.º e 45.º, conforme os casos.

Artigo 6.º

Notificação

1 - Cada Estado Parte avalia as ocorrências que se verificam no seu território através do instrumento de decisão constante do anexo 2. Recorrendo aos meios de comunicação mais eficazes de que dispuser e nas vinte e quatro horas seguintes à avaliação das informações sobre saúde pública, cada Estado Parte notifica a OMS, através do ponto focal nacional para o RSI, sobre qualquer ocorrência verificada no seu território que possa constituir uma emergência de saúde pública de âmbito internacional segundo o instrumento de decisão, bem como sobre qualquer medida sanitária tomada para fazer face a tais ocorrências. Se a notificação recebida pela OMS for da competência da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), a OMS informará de imediato a AIEA.

2 - Após uma notificação, o Estado Parte continuará a comunicar, em tempo útil, à OMS as informações de saúde pública exactas e suficientemente pormenorizadas de que disponha, se possível incluindo a definição dos casos, os resultados de laboratório, a fonte e o tipo de risco, o número de casos e de óbitos, os factores que influem na propagação da doença e as medidas sanitárias utilizadas; indica, ainda, se necessário, as dificuldades surgidas e o apoio de que necessita para fazer face à eventual emergência de saúde pública de âmbito internacional.

Artigo 7.º

Comunicação de informações em caso de ocorrências inesperadas ou raras

Se um Estado Parte dispõe de elementos que indicam o a existência de uma ocorrência inesperada ou rara no seu território, independentemente da origem ou da fonte, que possa constituir uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, o mesmo fornece à OMS todas as informações de saúde pública pertinentes. Neste caso, o artigo 6.º aplica-se na íntegra.

Artigo 8.º

Consulta

Mesmo que se produzam no seu território ocorrências que não exijam a notificação prevista no artigo 6.º, em particular ocorrências relativamente às quais não disponha de informações suficientes para preencher o instrumento de decisão, um Estado Parte pode, todavia, manter a OMS informada das mesmas, através do seu ponto focal nacional para o RSI, bem como consultar a OMS sobre as medidas sanitárias a tomar.

Tais comunicações regem-se pelos n.os 2 a 4 do artigo 11.º O Estado Parte em cujo território se produz a ocorrência pode solicitar o apoio da OMS na verificação das informações epidemiológicas que recolheu.

Artigo 9.º

Outros relatórios

1 - A OMS pode ter em consideração relatórios provenientes de fontes que não sejam as notificações ou as consultas, e avalia tais relatórios em conformidade com os princípios epidemiológicos estabelecidos; de seguida, transmite informação sobre a ocorrência em causa ao Estado Parte em cujo território se crê que a mesma se produziu. Antes de adoptar qualquer medida com base em tais relatórios, a OMS consulta o Estado Parte em cujo território se crê que a ocorrência se produziu e procura, junto deste, verificar tais informações em conformidade com os procedimentos de confirmação definidos no artigo 10.º Para esse efeito, a OMS coloca as informações recebidas à disposição dos Estados Partes, somente podendo preservar o carácter confidencial da fonte nos casos devidamente justificados. As informações são utilizadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º 2 - Os Estados Partes informam a OMS, na medida do possível, num prazo de vinte e quatro horas após a recepção de dados estabelecendo a existência, fora dos seus territórios, de um risco identificado para a saúde pública que pode estar na origem da propagação internacional de doenças, confirmado pela exportação ou importação de:

a) Casos humanos;

b) Vectores de infecção ou contaminação; ou c) Mercadorias contaminadas.

Artigo 10.º

Verificação

1 - Em aplicação do artigo 9.º, a OMS solicita ao Estado Parte que verifique os relatórios provenientes de fontes que não sejam as notificações ou consultas, nos termos dos quais ocorrências que podem constituir uma emergência de saúde pública de âmbito internacional terão ocorrido no seu território. Em tais casos, a OMS informa o Estado Parte interessado sobre os relatórios que procura confirmar.

2 - Em conformidade com o número anterior e com o artigo 9.º, cada Estado Parte procede, a pedido da OMS, às confirmações pretendidas e:

a) Fornece, no prazo de vinte e quatro horas, uma primeira resposta ou acusa a recepção do pedido da OMS;

b) Fornece, no prazo de vinte e quatro horas, as informações de saúde pública disponíveis sobre as ocorrências referidas no pedido da OMS; e c) Comunica informações à OMS no âmbito da avaliação efectuada nos termos do artigo 6.º, em particular as informações referidas nesse artigo.

3 - Logo que tome conhecimento de uma ocorrência que possa constituir uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, a OMS propõe-se colaborar com o Estado Parte interessado na avaliação do risco de propagação internacional de doenças, do entrave ao tráfego internacional que poderá ser criado e da adequação das medidas de controlo. Estas actividades podem incluir uma colaboração com outras organizações normativas, bem como a oferta de mobilização de assistência internacional de forma a prestar auxílio às autoridades nacionais na condução e coordenação das avaliações. A pedido do Estado Parte, a OMS comunica informações de apoio a tal oferta.

4 - Se o Estado Parte não aceitar a oferta de apoio, a OMS pode, desde que justificado face à dimensão do risco para a saúde pública, comunicar a outros Estados Partes as informações de que dispõe, exortando o Estado Parte a aceitar a oferta de apoio da OMS, tendo em consideração os pontos de vista do Estado Parte interessado.

Artigo 11.º

Comunicação de informações pela OMS

1 - Sob reserva do n.º 2 do presente artigo, a OMS comunica a todos os Estados Partes e, se necessário, às organizações intergovernamentais competentes, sempre que possível e através dos meios disponíveis mais eficazes, com carácter confidencial, as informações de saúde pública que tenha recebido em conformidade com os artigos 5.º a 10.º e que se mostrem necessárias para permitir aos Estados Partes fazer face a um risco para a saúde pública. A OMS deverá comunicar aos outros Estados Partes informações que possam auxiliá-los na prevenção da ocorrência de incidentes análogos.

2 - A OMS utiliza as informações recebidas por aplicação dos artigos 6.º e 8.º e do n.º 2 do artigo 9.º para efeitos de verificação, avaliação e assistência previstos no presente Regulamento e, salvo acordo em contrário com os Estados Partes referidos nessas disposições, não poderá disponibilizar tais informações, de forma generalizada, a outros Estados Partes, até que:

a) Seja determinado que a ocorrência constitui uma emergência de saúde pública de âmbito internacional nos termos do artigo 12.º; ou b) Sejam confirmadas pela OMS as informações atestando a propagação internacional da infecção ou da contaminação, em conformidade com os princípios epidemiológicos estabelecidos; ou c) Fique estabelecido que:

i) As medidas contra a propagação internacional não têm qualquer probabilidade de sucesso em virtude da natureza da contaminação, do agente patogénico, do vector ou do reservatório; ou que ii) O Estado Parte carece de suficiente capacidade operacional para aplicar as medidas necessárias para impedir a disseminação mais alargada da doença; ou d) O carácter e a dimensão do movimento internacional de viajantes, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais que podem ser afectados pela infecção ou contaminação requeiram a imediata implementação de medidas internacionais de controlo.

3 - A OMS consulta o Estado Parte em cujo território a ocorrência se verificou no que concerne à sua intenção de fornecer informações nos termos do presente artigo.

4 - Sempre que comunicar aos Estados Partes, em conformidade com o presente Regulamento, informações que tenha recebido nos termos do n.º 2 do presente artigo, a OMS pode igualmente torná-las públicas, desde que outras informações relativas à mesma ocorrência já tenham sido publicitadas e se a difusão de informações fiáveis e independentes se impuser.

Artigo 12.º

Determinação da existência de uma emergência de saúde pública de âmbito

internacional

1 - O Director-Geral determina, com base nas informações que recebe, em particular do Estado Parte em cujo território se verifica uma ocorrência, se essa ocorrência constitui uma emergência de saúde pública de âmbito internacional face aos critérios e ao procedimento previstos no presente Regulamento.

2 - Se considerar, com base numa avaliação nos termos do presente Regulamento, que existe uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, o Director-Geral consulta o Estado Parte em cujo território a ocorrência se verifica sobre esta determinação preliminar. Se o Director-Geral e o Estado Parte acordarem nessa determinação, o Director-Geral, seguindo o procedimento previsto no artigo 49.º, solicita ao Comité criado nos termos do artigo 48.º (doravante designado o «Comité de Emergência») que se pronuncie sobre as recomendações temporárias adequadas.

3 - Se, na sequência da consulta prevista no n.º 2 do presente artigo, o Director-Geral e o Estado Parte em cujo território se verifica a ocorrência não chegarem a acordo num prazo de 48 horas sobre a questão de saber se a ocorrência constitui uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, é tomada uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 49.º 4 - A fim de determinar se uma ocorrência constitui uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, o Director-Geral tem em consideração:

a) As informações fornecidas pelo Estado Parte;

b) O instrumento de decisão constante do anexo 2;

c) O parecer emitido pelo Comité de Emergência;

d) Os princípios científicos e os elementos de prova científicos disponíveis, bem como outras informações pertinentes;

e) Uma avaliação do risco para a saúde humana, o risco de propagação internacional de doenças e o risco de entraves ao tráfego internacional.

5 - Se, após consultar o Estado Parte em cujo território ocorreu a emergência de saúde pública de âmbito internacional, o Director-Geral considerar que a emergência de saúde pública de âmbito internacional já não se verifica, tomará uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 49.º

Artigo 13.º

Resposta de saúde pública

1 - Cada Estado Parte adquire, reforça e mantém, desde que possível e o mais tardar nos cinco anos seguintes à entrada em vigor do presente Regulamento relativamente a esse Estado Parte, a capacidade para responder rápida e eficazmente em caso de risco para a saúde pública e de emergência de saúde pública de âmbito internacional, em conformidade com o anexo 1. A OMS publica, em consulta com os Estados Membros, princípios orientadores que auxiliem os Estados Partes a adquirir as capacidades de acção de saúde pública.

2 - Após a avaliação prevista no n.º 2 da parte A do anexo 1, um Estado Parte pode invocar perante a OMS uma necessidade justificada e um plano de acção e, ao proceder desse modo, obter a concessão de um prazo adicional de dois anos para satisfazer a sua obrigação decorrente do n.º 1 do presente artigo. Em circunstâncias excepcionais e dispondo de um novo plano de acção, o Estado Parte pode solicitar ao Director-Geral que o prazo seja prorrogado por um novo período máximo de dois anos.

O Director-Geral toma a decisão tendo presente o parecer técnico do Comité de Avaliação. Findo o período previsto no n.º 1 do presente artigo, o Estado Parte que tenha obtido a prorrogação do prazo informa, anualmente, a OMS dos progressos realizados para a sua integral execução.

3 - A pedido de um Estado Parte, a OMS colabora na acção em caso de risco para a saúde pública e de outras ocorrências, prestando aconselhamento e assistência técnica e avaliando a eficácia das medidas de controlo adoptadas, incluindo, se for caso disso, a mobilização de equipas internacionais de peritos para darem apoio no local.

4 - Se, em consulta com os Estados Partes interessados em conformidade com o artigo 12.º, a OMS concluir que existe uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, pode propor, para além do apoio indicado no n.º 3 do presente artigo, uma assistência adicional ao Estado Parte e, em particular, uma avaliação da gravidade do risco internacional e da adequação das medidas de controlo. Nesta colaboração, a OMS pode incluir a mobilização da assistência internacional de modo a prestar apoio às autoridades nacionais na realização e coordenação das avaliações no local. A pedido do Estado Parte, a OMS comunica as informações de suporte a esta oferta.

5 - A pedido da OMS, os Estados Partes devem facilitar o apoio, na medida do possível, às actividades de acção coordenada da OMS.

6 - A pedido dos mesmos, a OMS oferece-se para prestar aconselhamento e assistência adequados aos restantes Estados Partes afectados ou ameaçados pela emergência de saúde pública de âmbito internacional.

Artigo 14.º

Cooperação da OMS com organizações intergovernamentais e organismos

internacionais

1 - A OMS coopera e, se for caso disso, coordena as suas actividades com outras organizações intergovernamentais e com os organismos internacionais competentes para a aplicação do presente Regulamento, em particular mediante a conclusão de acordos e convénios similares.

2 - Caso a notificação ou a verificação de uma ocorrência, ou a acção executada para a combater, releve fundamentalmente da competência de outras organizações intergovernamentais ou de outros organismos internacionais, a OMS coordena as suas actividades com tais organizações ou organismos para efeitos de aplicação de medidas adequadas à protecção da saúde pública.

3 - Independentemente do estipulado nos números anteriores, nenhuma disposição do presente Regulamento impede ou limita a prestação, pela OMS, de aconselhamento, apoio, assistência técnica ou outra forma de assistência para efeitos de saúde pública.

TÍTULO III

Recomendações

Artigo 15.º

Recomendações temporárias

1 - Caso seja estabelecido, em conformidade com o artigo 12.º, que se verifica uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, o Director-Geral publica recomendações temporárias em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 49.º Tais recomendações temporárias podem ser alteradas ou alargadas, conforme os casos, em particular após se ter determinado que uma emergência de saúde pública de âmbito internacional já não se verifica, na sequência do que poderão ser publicadas outras recomendações temporárias, conforme se mostrar necessário, para efeitos de prevenção ou detecção rápida do seu ressurgimento.

2 - As recomendações temporárias podem reportar-se a medidas sanitárias a implementar pelo Estado Parte onde ocorra a emergência de saúde pública de âmbito internacional, ou por outros Estados Partes, relativamente a pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e ou encomendas postais, para efeitos de prevenção ou redução da disseminação internacional de doenças e para evitar qualquer entrave desnecessário ao tráfego internacional.

3 - As recomendações temporárias podem, a qualquer momento, ser anuladas em conformidade com o procedimento definido no artigo 49.º e expiram automaticamente três meses após a sua publicação, podendo ser alteradas ou prorrogadas por períodos adicionais com duração máxima de três meses. As recomendações temporárias só podem ser mantidas até à segunda Assembleia Mundial da Saúde subsequente à decisão relativa à emergência de saúde pública de âmbito internacional a que se reportam.

Artigo 16.º

Recomendações permanentes

A OMS pode emitir recomendações permanentes com vista à aplicação sistemática ou periódica de medidas sanitárias adequadas, em conformidade com o artigo 53.º Tais medidas podem ser aplicadas pelos Estados Partes relativamente a pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e ou encomendas postais em caso de riscos específicos persistentes para a saúde pública, a fim de prevenir ou reduzir a propagação internacional de doenças e de evitar entraves inúteis ao tráfego internacional. A OMS pode, nos termos do artigo 53.º, alterar ou anular tais recomendações, conforme os casos.

Artigo 17.º

Critérios aplicáveis às recomendações

Sempre que emita, altere ou anule recomendações temporárias ou permanentes, o Director-Geral terá em consideração:

a) A opinião dos Estados Partes directamente interessados;

b) O parecer do Comité de Emergência ou do Comité de Avaliação, conforme os casos;

c) Os princípios científicos, bem como os elementos de prova e as informações científicas disponíveis;

d) As medidas sanitárias que, com base numa avaliação dos riscos adaptada à situação, não causem mais entraves ao tráfego e ao comércio internacionais e não sejam mais intrusivas para as pessoas que outras alternativas razoavelmente disponíveis que assegurariam o nível apropriado de protecção sanitária;

e) As normas e os instrumentos internacionais pertinentes;

f) As actividades prosseguidas por outras organizações intergovernamentais e outros organismos internacionais competentes; e g) Outras informações específicas e adequadas relacionadas com a ocorrência.

Tratando-se de recomendações temporárias, a urgência imposta pelas circunstâncias pode limitar o nível de consideração atribuído pelo Director-Geral aos aspectos referidos nas alíneas e) e f) do presente artigo.

Artigo 18.º

Recomendações relativas a pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de

transporte, mercadorias e encomendas postais

1 - As recomendações dirigidas pela OMS aos Estados Partes relativamente às pessoas podem aconselhar o seguinte:

Não recomendar qualquer medida sanitária específica;

Analisar os itinerários de viagens em zonas afectadas;

Analisar as provas de que determinados exames médicos e análises laboratoriais foram efectuados;

Exigir exames médicos;

Analisar a prova de vacinações e de outras medidas profilácticas;

Exigir a vacinação ou outra profilaxia;

Colocar as pessoas suspeitas sob observação para efeitos de saúde pública;

Colocar as pessoas suspeitas em quarentena ou aplicar-lhes outras medidas sanitárias;

Isolar ou tratar, se necessário, as pessoas afectadas;

Identificar os contactos das pessoas suspeitas ou afectadas;

Recusar a entrada de pessoas suspeitas ou afectadas;

Recusar a entrada de pessoas não afectadas em zonas afectadas; e Submeter a rastreio as pessoas provenientes de áreas afectadas e ou impor-lhes restrições de saída.

2 - As recomendações dirigidas pela OMS aos Estados Partes relativamente a bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais podem aconselhar o seguinte:

Não recomendar qualquer medida sanitária específica;

Verificar o manifesto e o itinerário;

Proceder a inspecções;

Examinar as provas das medidas adoptadas à partida ou em trânsito para eliminar a infecção ou a contaminação;

Efectuar o tratamento de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais ou restos mortais humanos com o propósito de eliminar a infecção ou a contaminação, incluindo os vectores e reservatórios;

Aplicar medidas sanitárias específicas para garantir a segurança no manuseamento e no transporte de restos mortais humanos;

Isolar ou colocar em quarentena;

Exigir, na ausência de outro tratamento ou processo eficaz, a apreensão e a destruição controlada de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais infectados, contaminados ou suspeitos; e Recusar a partida ou a entrada.

TÍTULO IV

Pontos de entrada

Artigo 19.º

Obrigações gerais

Para além das obrigações que o presente Regulamento lhe impõe, cada Estado Parte:

a) Assegura que os requisitos previstos no anexo 1 relativos aos pontos de entrada designados são estabelecidos dentro dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 13.º;

b) Indica as autoridades competentes em cada ponto de entrada designado no seu território; e c) Fornece à OMS, na medida do possível, sempre que solicitado nesse sentido por esta organização para fazer face a um potencial risco para a saúde pública, dados pertinentes sobre as fontes de infecção ou contaminação, em particular vectores e reservatórios, nos seus pontos de entrada, que possam facilitar a propagação internacional de doenças.

Artigo 20.º

Aeroportos e portos

1 - Os Estados Partes designam os aeroportos e portos que devem adquirir e manter os requisitos mínimos previstos no anexo 1.

2 - Os Estados Partes garantem que os certificados de isenção de controlo sanitário de navio e os certificados de controlo sanitário de navio são emitidos em conformidade com o artigo 39.º e com o modelo constante do anexo 3.

3 - Cada Estado Parte comunica à OMS a lista de portos habilitados a:

a) Emitir certificados de controlo sanitário de navio e a prestar os serviços previstos nos anexos 1 e 3; ou b) Emitir apenas os certificados de isenção de controlo sanitário de navio; e c) Prorrogar a validade do certificado de isenção de controlo sanitário de navio pelo período de um mês até à chegada do navio ao porto em que o certificado poderá ser emitido.

Cada Estado Parte informa a OMS de qualquer alteração ao estatuto dos portos constantes da lista. A OMS publica as informações recebidas em aplicação do presente número.

4 - A OMS pode, a pedido do Estado Parte interessado, tomar as medidas necessárias para, após realização de inquérito apropriado, certificar que um aeroporto ou um porto situado no território desse Estado Parte preenche os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo. A OMS pode rever, periodicamente, tais certificações mediante consulta ao Estado Parte.

5 - Em colaboração com as organizações intergovernamentais e os organismos internacionais competentes, a OMS elabora e publica os princípios orientadores para a certificação dos aeroportos e portos referidos no presente artigo. A OMS publica, igualmente, uma lista de aeroportos e de portos certificados.

Artigo 21.º

Postos-fronteira

1 - Sempre que razões de saúde pública o justifiquem, um Estado Parte designa os postos-fronteira que adquirirão os requisitos mínimos previstas no anexo 1, tendo em consideração:

a) O volume e a frequência dos diversos tipos de tráfego internacional nos postos-fronteira que poderão ser designados por um Estado Parte, por comparação com outros pontos de entrada; e b) Os riscos para a saúde pública presentes nas zonas de onde provém o tráfego internacional, ou nas quais transita, antes da sua chegada a um determinado posto-fronteira.

2 - Os Estados Partes que tenham fronteiras comuns deverão:

a) Estabelecer acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais sobre a prevenção e o controlo da transmissão internacional de doenças nos postos-fronteira, em conformidade com o artigo 57.º; e b) Designar conjuntamente postos-fronteira adjacentes tendo em vista os requisitos mínimos constantes do anexo 1, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 22.º

Função das autoridades competentes

1 - As autoridades competentes:

a) Asseguram-se de que as bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais e os restos mortais humanos à partida e provenientes de zonas afectadas são mantidos isentos de fontes de infecção ou de contaminação, em particular de vectores e reservatórios;

b) Asseguram-se, na medida do possível, de que as instalações utilizadas pelos viajantes nos pontos de entrada são mantidas em boas condições de higiene e permanecem isentas de fontes de infecção ou contaminação, em particular de vectores e reservatórios;

c) Supervisionam a desratização, a desinfecção, a desinsectação ou a descontaminação de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e restos mortais humanos ou as medidas sanitárias aplicadas às pessoas, em conformidade com o presente Regulamento;

d) Avisam os operadores de meios de transporte, com a antecedência possível, da sua intenção de aplicar medidas de controlo a um meio de transporte, e prestam-lhes, se for caso disso, informações escritas sobre os métodos a utilizar;

e) Supervisionam a recolha e a eliminação segura de água, alimentos, dejectos humanos ou animais e de águas residuais contaminados, bem como de qualquer outra matéria contaminada que se encontre a bordo de um meio de transporte;

f) Adoptam todas as medidas possíveis compatíveis com o presente Regulamento para vigiar e impedir o despejo pelos navios de águas residuais, resíduos sólidos, água de lastro e outras matérias potencialmente causadoras de doenças que possam contaminar as águas de um porto, rio ou canal, estreito, lago ou outra via navegável internacional;

g) Supervisionam os prestadores de serviços relativamente a viajantes, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais, bem como restos mortais humanos, nos pontos de entrada, incluindo a realização de inspecções e exames médicos conforme as necessidades;

h) Prevêem a existência de planos de contingência eficazes para fazer face a uma ocorrência imprevista que afecte a saúde pública; e i) Comunicam com o ponto focal nacional para o RSI sobre as medidas de saúde pública pertinentes adoptadas em conformidade com o presente Regulamento.

2 - As medidas sanitárias recomendadas pela OMS relativas a viajantes, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e restos mortais humanos provenientes de uma área afectada podem ser novamente aplicadas à chegada se existirem indícios verificáveis e ou elementos que atestem que as medidas aplicadas aquando da partida da área afectada não foram eficazes.

3 - A desinsectação, desratização, desinfecção, descontaminação e quaisquer outros procedimentos sanitários são conduzidos de forma a evitar lesões e, tanto quanto possível, evitar o desconforto de pessoas ou danos no ambiente passíveis de prejudicar a saúde pública, bem como danos nas bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais.

TÍTULO V

Medidas de saúde pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Medidas sanitárias à chegada e à partida

1 - Sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis e dos artigos pertinentes do presente Regulamento, um Estado Parte pode, para efeitos de saúde pública, à chegada e à partida:

a) Tratando-se de viajantes:

i) Questioná-los sobre o seu destino, de forma a poder contactá-los;

ii) Questioná-los sobre o seu itinerário, a fim de averiguar se permaneceram numa área afectada ou próxima dela, ou sobre os seus outros eventuais contactos com uma infecção ou contaminação antes da sua chegada, e verificar os documentos sanitários de tais viajantes, se exigidos nos termos do presente Regulamento; e ou iii) Exigir um exame médico não invasivo que, sendo o menos intrusivo possível, permita alcançar o objectivo da saúde pública;

b) Exigir a inspecção de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e restos mortais humanos.

2 - Com base nos elementos que atestam a existência de um risco para a saúde pública obtidos mediante a aplicação das medidas previstas no n.º 1 do presente artigo ou por outros meios, os Estados Partes podem aplicar medidas sanitárias complementares em conformidade com o presente Regulamento e, em particular no que diz respeito a um viajante suspeito ou afectado, podem, caso a caso, efectuar o exame médico menos intrusivo e menos invasivo possível que permita alcançar o objectivo de saúde pública de prevenção da propagação internacional de doenças.

3 - Os viajantes só são submetidos a exame médico, vacina, medida sanitária ou profilaxia nos termos do presente Regulamento mediante o seu consentimento prévio, expresso e esclarecido, ou o dos seus progenitores ou tutores, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º, e em conformidade com a legislação e os compromissos internacionais do Estado Parte.

4 - Os viajantes que devam ser vacinados ou aos quais deva ser proposta uma profilaxia em aplicação do presente Regulamento, ou os seus progenitores ou tutores, são informados de qualquer risco associado à vacinação ou à não vacinação, bem como à utilização ou não utilização da profilaxia em conformidade com a legislação e os compromissos internacionais do Estado Parte. Os Estados Partes informam os médicos de tal obrigação em conformidade com a respectiva legislação.

5 - Qualquer exame médico, acto médico, vacinação ou outra profilaxia que comporte um risco de transmissão de doença só será efectuado ou administrado a um viajante em conformidade com as normas e os princípios de segurança reconhecidos a nível nacional e internacional, de forma a minimizar tal risco.

CAPÍTULO II

Disposições especiais aplicáveis aos meios de transporte e aos operadores de

meios de transporte

Artigo 24.º

Operadores de meios de transporte

1 - Os Estados Partes tomam todas as medidas possíveis compatíveis com o presente Regulamento para garantir que os operadores de meios de transporte:

a) Aplicam as medidas sanitárias recomendadas pela OMS e adoptadas pelo Estado Parte;

b) Informam os viajantes sobre as medidas sanitárias recomendadas pela OMS e adoptadas pelo Estado Parte para efeitos da sua aplicação a bordo; e c) Mantêm, permanentemente, os meios de transporte de que são responsáveis isentos de fontes de infecção ou de contaminação, em particular de vectores e reservatórios. A aplicação de medidas destinadas a eliminar as fontes de infecção ou contaminação pode ser exigida sempre que forem detectados sinais da sua presença.

2 - As disposições específicas aplicáveis aos meios de transporte e aos operadores de meios de transporte nos termos do presente artigo constam do anexo 4. As medidas específicas aplicáveis aos meios de transporte e aos operadores de meios de transporte relativamente a doenças de transmissão vectorial constam do anexo 5.

Artigo 25.º

Navios e aeronaves em trânsito

Sob reserva do disposto nos artigos 27.º e 43.º, ou a menos que os acordos internacionais aplicáveis o permitam, nenhuma medida sanitária é aplicada por um Estado Parte:

a) A um navio que não provenha de uma área afectada que utilize um canal ou uma outra via marítima situada no território desse Estado Parte em direcção a um porto situado no território de outro Estado Parte. Tal navio está autorizado a embarcar, mediante supervisão da autoridade competente, combustível, água potável, alimentos e provisões;

b) A um navio que atravesse as água sob a sua jurisdição sem fazer escala num porto ou na zona costeira respectiva;

c) A uma aeronave em trânsito num aeroporto sob a sua jurisdição, podendo tal aeronave ficar confinada a uma zona específica do aeroporto, sem proceder a embarque ou desembarque, cargas ou descargas. Tal aeronave fica, contudo, autorizada a embarcar, mediante a supervisão da autoridade competente, combustível, água potável, alimentos e provisões.

Artigo 26.º

Veículos pesados de transporte de mercadorias, comboios e veículos de

transporte colectivo de passageiros em trânsito

Sob prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 43.º, ou a menos que os acordos internacionais aplicáveis o autorizem, nenhuma medida sanitária é aplicada a um veículo pesado de transporte de mercadorias, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros não proveniente de uma área afectada que atravesse um território sem proceder a embarques ou desembarques, cargas ou descargas.

Artigo 27.º

Meios de transporte afectados

1 - Se, a bordo de um meio de transporte, forem detectados sinais clínicos ou sintomas e descobertas informações com base em factos ou dados que atestem a existência de um risco para a saúde pública, em particular fontes de infecção e de contaminação, a autoridade competente considera que o meio de transporte se encontra afectado e pode:

a) Desinfectar, descontaminar, desinsectar ou desratizar esse meio de transporte, conforme o caso, ou fazer aplicar tais medidas sob a sua supervisão; e b) Decidir, caso a caso, qual a técnica a utilizar para controlar, de forma conveniente, o risco para a saúde pública nos termos do presente Regulamento. Caso a OMS recomende métodos ou materiais para estes procedimentos, tais métodos ou materiais devem ser utilizados salvo se a autoridade competente considerar que existem outros métodos tão seguros e fiáveis.

A autoridade competente pode tomar medidas sanitárias complementares e, nomeadamente, isolar o meio de transporte, se necessário, para evitar a propagação de uma doença. Tais medidas complementares devem ser comunicadas ao ponto focal nacional para o RSI.

2 - Caso a autoridade competente no ponto de entrada não se encontre em condições de aplicar as medidas de controlo previstas pelo presente artigo, o meio de transporte afectado pode, mesmo assim, ser autorizado a partir desde que:

a) No momento da partida, a autoridade competente comunique os dados referidos na alínea b) à autoridade competente no ponto de entrada seguinte conhecido; e b) No caso de um navio, os sinais constatados e as medidas de controlo necessárias sejam mencionados no certificado de controlo sanitário de navio.

O meio de transporte em causa fica autorizado a carregar, sob a supervisão da autoridade competente, combustível, água potável, alimentos e provisões.

3 - Um meio de transporte que tenha sido considerado afectado deixa de ser considerado como tal logo que a autoridade competente tenha adquirido a convicção de que:

a) As medidas previstas no n.º 1 do presente artigo foram aplicadas de forma eficaz; e b) Não existe a bordo qualquer condição que possa constituir uma ameaça para a saúde pública.

Artigo 28.º

Navios e aeronaves nos pontos de entrada

1 - Sob reserva do artigo 43.º ou de acordos internacionais aplicáveis, um navio ou uma aeronave não pode ser impedido, por razões de saúde pública, de fazer escala num ponto de entrada. Contudo, se esse ponto de entrada não estiver equipado de forma a poder aplicar as medidas sanitárias previstas no presente Regulamento, o navio ou a aeronave pode receber ordem para prosseguir a sua rota, assumindo os riscos daí decorrentes, até ao ponto de entrada adequado mais próximo, salvo se um problema técnico tornar perigoso esse desvio de rota.

2 - Sob reserva do artigo 43.º ou de acordos internacionais aplicáveis, a livre prática não pode ser recusada, por motivos de saúde pública, a um navio ou uma aeronave pelos Estados Partes; em particular, o navio ou aeronave em causa não pode ser impedido de proceder ao embarque ou ao desembarque, à carga ou à descarga de mercadorias ou de víveres, nem de embarcar combustível, água potável, alimentos e provisões. Os Estados Partes podem condicionar a autorização da livre prática a uma inspecção e, caso seja descoberta uma fonte de infecção ou de contaminação a bordo, à desinfecção, à descontaminação, à desinsectação ou à desratização do navio ou da aeronave, ou a outras medidas necessárias para prevenir a propagação da infecção ou da contaminação.

3 - Sempre que possível e sem prejuízo do número anterior, um Estado Parte autoriza a livre prática a um navio ou a uma aeronave através de rádio ou outro meio de comunicação sempre que, de acordo com as informações recebidas de tal navio ou aeronave antes da sua partida, o Estado Parte considerar que a sua chegada não resultará na introdução ou propagação de uma doença.

4 - O comandante de um navio ou o comandante de bordo de uma aeronave, ou o seu representante, informa os controladores do porto ou do aeroporto, se possível antes da chegada ao porto ou aeroporto de destino, sobre eventuais casos de doença indicativos de uma patologia de natureza infecciosa ou sobre elementos que atestem a existência de um risco para a saúde pública a bordo, desde que o comandante ou o comandante de bordo deles tenham conhecimento. Tais informações devem ser imediatamente transmitidas à autoridade competente do porto ou aeroporto. Em caso de urgência, deverão ser comunicadas directamente pelo comandante ou comandante de bordo às autoridades competentes do porto ou do aeroporto.

5 - Se, por razões independentes da vontade do comandante de bordo ou do comandante, uma aeronave ou um navio suspeito ou infectado aterrar num aeroporto ou atracar num porto que não seja o aeroporto ou o porto de chegada previsto, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) O comandante de bordo da aeronave ou o comandante do navio, ou qualquer outra pessoa responsável, procura, por todos os meios, comunicar de imediato com a autoridade competente mais próxima;

b) Desde que tenha sido informada da aterragem ou da atracagem, a autoridade competente pode aplicar as medidas sanitárias recomendadas pela OMS ou outras medidas sanitárias previstas no presente Regulamento;

c) Salvo se a urgência ou as necessidades da comunicação com a autoridade competente assim o impuserem, nenhum viajante presente a bordo da aeronave ou do navio se deve afastar e nenhuma carga deve ser afastada dessa aeronave ou desse navio, a menos que a autoridade competente o autorize; e d) Após a aplicação de todas as medidas sanitárias determinadas pela autoridade competente, a aeronave ou o navio pode, no que a elas se refere, prosseguir a sua rota até ao aeroporto em que deveria aterrar ou ao porto em que deveria atracar, ou, se razões técnicas o impedirem de proceder desse modo, até a um aeroporto ou a um porto cuja localização se mostre mais conveniente.

6 - Não obstante o disposto no presente artigo, o comandante de um navio ou o comandante de bordo de uma aeronave pode tomar as medidas de urgência que se mostrem necessárias para proteger a saúde e a segurança dos passageiros, informando a autoridade competente, se possível, de qualquer medida tomada em aplicação do presente número.

Artigo 29.º

Veículos pesados de transporte de mercadorias, comboios e veículos de

transporte colectivo de passageiros nos pontos de entrada

A OMS, em consulta com os Estados Partes, elabora princípios orientadores para a aplicação de medidas sanitárias aos veículos pesados de transporte de mercadorias, comboios e veículos de transporte colectivo de passageiros que se apresentem nos pontos de entrada e que passem num posto-fronteira.

CAPÍTULO III

Disposições especiais aplicáveis aos viajantes

Artigo 30.º

Viajantes em observação para efeitos de saúde pública

Sob reserva do disposto no artigo 43.º ou em acordos internacionais aplicáveis, um viajante suspeito que seja colocado em observação para efeitos de saúde pública à sua chegada pode ser autorizado a prosseguir uma viagem internacional se não constituir um risco iminente para a saúde pública e se o Estado Parte informar a autoridade competente no ponto de entrada de destino, se conhecido, da previsível data de chegada do viajante. À chegada, o viajante apresentar-se-á perante essa entidade.

Artigo 31.º

Medidas sanitárias relacionadas com a entrada de viajantes

1 - A entrada de um viajante no território de um Estado Parte não está sujeita a exame médico invasivo, vacinação ou a outra profilaxia. Sob reserva dos artigos 32.º, 42.º e 45.º, o presente Regulamento não impede, contudo, os Estados Partes de exigirem a realização de exame médico, vacinação ou outra profilaxia ou a prova de vacinações ou outras profilaxias:

a) Sempre que tal se mostrar necessário para determinar se existe um risco para a saúde pública;

b) Como condição para a entrada de qualquer viajante que solicite a residência temporária ou permanente;

c) Como condição para a entrada de qualquer viajante, nos termos do artigo 43.º ou dos anexos 6 e 7; ou d) Aplicável nos termos do artigo 23.º 2 - Se um viajante relativamente ao qual um Estado Parte pode exigir a realização de exame médico, vacina ou outra profilaxia nos termos do n.º 1 do presente artigo, se recusar a dar o seu consentimento ou a facultar as informações ou os documentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, o Estado interessado pode, sob reserva dos artigos 32.º, 42.º e 45.º, recusar a entrada desse viajante. Se se verificar a existência de um risco iminente para a saúde pública, o Estado Parte pode, em conformidade com o seu direito interno e na medida considerada necessária para combater tal risco, obrigar ou aconselhar o viajante, em conformidade com o n.º 3 do artigo 23.º, a:

a) Submeter-se ao exame médico menos invasivo e menos intrusivo possível para alcançar o objectivo de saúde pública pretendido;

b) Vacinar-se ou submeter-se a outra profilaxia; ou c) Submeter-se a medidas sanitárias complementares que permitam prevenir ou controlar a propagação da doença, incluindo o isolamento, a quarentena ou a colocação em observação para efeitos de saúde pública.

Artigo 32.º

Tratamento de viajantes

Ao aplicarem as medidas sanitárias previstas no presente Regulamento, os Estados Partes tratam os viajantes no respeito pela sua dignidade e pelos direitos humanos fundamentais, a fim de reduzir ao máximo o desconforto ou o incómodo que possa estar associado a essas medidas, nomeadamente:

a) Tratando todos os viajantes com cortesia e respeito;

b) Tendo em consideração o sexo e as preocupações religiosas, sócio-culturais ou étnicas dos viajantes; e c) Fornecendo ou providenciando pelo fornecimento de alimentos e água potável em quantidade suficiente, acomodação e vestuário adequados, protecção de bagagens e outros objectos pessoais e tratamento médico adequado, meios de comunicação necessários, se possível numa língua que entendam, e qualquer outro tipo de assistência adequada aos viajantes colocados em quarentena ou em isolamento, ou submetidos a exames médicos ou outros procedimentos para efeitos de saúde pública.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais aplicáveis a mercadorias, contentores e zonas de carga

de contentores

Artigo 33.º

Mercadorias em trânsito

Sob reserva do artigo 43.º ou salvo se de outro modo determinado por acordos internacionais aplicáveis, as mercadorias que não sejam animais vivos que se encontrem em trânsito sem transbordo não ficam sujeitas a medidas sanitárias nos termos do presente Regulamento, nem ficam retidas para efeitos de saúde pública.

Artigo 34.º

Contentores e zonas de carregamento de contentores

1 - Os Estados Partes garantem, na medida do possível, a utilização pelos expedidores, no tráfego internacional, de contentores isentos de focos de infecção ou contaminação, nomeadamente vectores e reservatórios, em particular durante o seu enchimento.

2 - Os Estados Partes asseguram, na medida do possível, que as zonas de carregamento dos contentores se mantêm isentas de focos de infecção ou de contaminação, nomeadamente vectores e reservatórios.

3 - Sempre que, no entendimento do Estado Parte, o volume do tráfego internacional de contentores for suficientemente importante, as autoridades competentes tomam todas as medidas possíveis compatíveis com o presente Regulamento, nomeadamente efectuando inspecções, para avaliar o estado sanitário dos contentores e das zonas de carga dos contentores, a fim de garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.

4 - Na medida do possível, são disponibilizadas instalações nas zonas de carga dos contentores destinadas à inspecção e ao isolamento dos contentores.

5 - Os destinatários e os expedidores de contentores tomam todas as medidas para evitar a contaminação cruzada quando procedem ao carregamento de contentores de múltipla utilização.

TÍTULO VI

Documentos sanitários

Artigo 35.º

Regra geral

Nenhum documento sanitário que não se encontre previsto no presente Regulamento ou em recomendações da OMS é exigido no tráfego internacional, entendendo-se, contudo, que o presente artigo não é aplicável aos viajantes que solicitem uma autorização de residência temporária ou permanente nem aos documentos relativos ao estado, no que concerne a saúde pública, das mercadorias ou cargas introduzidas no comércio internacional exigidos pelos acordos internacionais aplicáveis. A autoridade competente pode exigir aos viajantes que preencham formulários contendo informações sobre os seus contactos e questionários de saúde, desde que as condições previstas no artigo 23.º se mostrem preenchidas.

Artigo 36.º

Certificados de vacinação ou outras profilaxias

1 - As vacinas e profilaxias administradas aos viajantes em aplicação do presente Regulamento ou de recomendações, e os certificados conexos, devem estar em conformidade com o disposto no anexo 6 e, quando aplicável, no anexo 7 no que se refere a determinadas doenças.

2 - Não pode ser recusada a entrada a um viajante munido de um certificado de vacinação ou de um certificado que ateste uma outra profilaxia emitido em conformidade com o anexo 6 e, quando aplicável, com o anexo 7, em consequência de doença prevista no certificado, mesmo quando provenha de uma área afectada, salvo se a autoridade competente dispuser de indicações verificáveis e ou de elementos de que a vacinação ou a profilaxia não foi eficaz.

Artigo 37.º

Declaração marítima de saúde

1 - Antes da sua primeira escala no território de um Estado Parte, o comandante de um navio assegura-se do estado de saúde a bordo e, salvo se o Estado Parte o não exigir, preenche e entrega à autoridade competente do porto, uma declaração marítima de saúde assinada pelo médico de bordo, se o houver, à chegada ou antes da chegada do navio, se este se encontrar dotado do equipamento apropriado e se o Estado Parte exigir que a declaração lhe seja antecipadamente remetida.

2 - O comandante ou o médico de bordo, se o houver, fornece à autoridade competente todos os dados sobre o estado de saúde a bordo no decurso da viagem internacional.

3 - A declaração marítima de saúde deve estar em conformidade com o modelo constante do anexo 8.

4 - Um Estado Parte pode decidir:

a) Dispensar todos os navios, à chegada, da apresentação da declaração marítima de saúde; ou b) Exigir a apresentação da declaração marítima de saúde em aplicação de uma recomendação relativa aos navios provenientes de zonas afectadas, ou exigi-la a navios que possam, de outro modo, ser portadores de um foco de infecção ou contaminação.

O Estado Parte informa os armadores de navios ou os seus representantes sobre tais determinações.

Artigo 38.º

Parte respeitante à saúde da declaração geral da aeronave

1 - Durante o voo ou aquando da aterragem no primeiro aeroporto do território de um Estado Parte, o comandante de bordo de uma aeronave ou o seu representante preenche, de acordo com o seu melhor conhecimento, a Parte respeitante à saúde da declaração geral da aeronave em conformidade com o modelo constante do anexo 9, e entrega-a à autoridade competente desse aeroporto, salvo se tal Estado Parte o não exigir.

2 - O comandante de bordo de uma aeronave ou o seu representante fornece ao Estado Parte todos os dados que este solicitar sobre o estado de saúde a bordo no decurso da viagem internacional e sobre as medidas sanitárias eventualmente aplicadas à aeronave.

3 - Um Estado Parte pode decidir:

a) Não exigir a todas as aeronaves, à chegada, a apresentação da Parte respeitante à saúde da declaração geral da aeronave; ou b) Exigir a apresentação da Parte respeitante à saúde da declaração geral da aeronave em aplicação de uma recomendação relativa às aeronaves provenientes de zonas afectadas, ou exigi-la a aeronaves que, de outro modo, possam ser portadoras de um foco de infecção ou contaminação.

O Estado Parte informa os operadores de aeronaves ou os seus representantes sobre tais determinações.

Artigo 39.º

Certificados de controlo sanitário do navio

1 - Os certificados de isenção de controlo sanitário do navio e os certificados de controlo sanitário do navio permanecem válidos por um período máximo de seis meses. Este período de validade pode ser prorrogado por um mês se a inspecção ou as medidas de controlo requeridas não puderem ser efectuadas no porto.

2 - Se um certificado de isenção de controlo sanitário do navio ou um certificado de controlo sanitário do navio válido não puder ser apresentado, ou se a existência a bordo de um risco para a saúde pública for estabelecida, o Estado Parte pode proceder conforme previsto no n.º 1 do artigo 27.º 3 - Os certificados referidos no presente artigo devem estar em conformidade com o modelo constante do anexo 3.

4 - Sempre que possível, as medidas de controlo são executadas quando o navio e os porões estiverem vazios. Se o navio tiver lastro, as referidas medidas são tomadas antes do carregamento.

5 - Sempre que as medidas de controlo forem solicitadas e tenham sido executadas de forma satisfatória, a autoridade competente emite um certificado de controlo sanitário do navio, no qual são anotados os sinais constatados e as medidas de controlo aplicadas.

6 - A autoridade competente pode emitir um certificado de isenção de controlo sanitário do navio em qualquer dos portos referidos no artigo 20.º se tiver adquirido a convicção de que o navio está isento de infecção e de contaminação, nomeadamente de vectores e reservatórios. Um tal certificado só é normalmente emitido se a inspecção ao navio tiver sido efectuada com o navio e os porões vazios ou contendo apenas lastro ou outro material de natureza tal ou disposto de forma tal que tenha permitido uma inspecção completa dos porões.

7 - Se as condições em que as medidas de controlo são aplicadas inviabilizam, na opinião da autoridade competente do porto onde a operação é praticada, um resultado satisfatório, a autoridade competente deve fazer constar uma nota a tal respeito no certificado de controlo sanitário de navio.

TÍTULO VII

Direitos

Artigo 40.º

Encargos decorrentes das medidas sanitárias aplicadas aos viajantes

1 - Com excepção dos viajantes que solicitam uma autorização de residência temporária ou permanente, e sob reserva do n.º 2 do presente artigo, um Estado Parte não estabelece encargos, em virtude do presente Regulamento, sobre as seguintes medidas de protecção de saúde pública:

a) Qualquer exame médico previsto no presente Regulamento ou qualquer exame complementar que possa ser exigido pelo Estado Parte para conhecer o estado de saúde do viajante examinado;

b) Qualquer vacinação ou outra profilaxia administrada a um viajante à chegada que não seja um requisito publicado ou seja um requisito publicado há menos de 10 dias antes da administração da vacina ou de outra profilaxia;

c) Medidas apropriadas de isolamento ou quarentena impostas a um viajante;

d) Qualquer certificado emitido ao viajante estipulando as medidas aplicadas e a data de aplicação; ou e) Qualquer medida sanitária relativa a bagagens que acompanhem os viajantes.

2 - Os Estados Partes podem estabelecer encargos relativamente a medidas sanitárias diferentes das referidas no n.º 1 do presente artigo, incluindo as aplicadas principalmente no interesse do viajante.

3 - Se os encargos forem estabelecidos relativamente à aplicação de tais medidas sanitárias aos viajantes em virtude do presente Regulamento, deverá haver, em cada um dos Estados Partes, uma taxa única para os mesmos, sendo que:

a) Todos os encargos devem estar conformes com essa taxa; e b) Nenhum pode exceder o custo efectivo do serviço prestado; e c) Todos devem ser impostos independentemente da nacionalidade, do domicílio ou do local de residência dos viajantes em causa.

4 - A taxa, bem como qualquer alteração nela introduzida, é publicada com, pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à imposição de qualquer encargo nela previsto.

5 - Nada no presente Regulamento obsta a que os Estados Partes solicitem o reembolso das despesas decorrentes da aplicação das medidas sanitárias referidas no n.º 1 do presente artigo:

a) Junto dos operadores ou dos proprietários de meio de transporte relativamente aos seus empregados; ou b) Junto das seguradoras envolvidas.

6 - Os viajantes e os operadores de meios de transporte não podem, em caso algum, ser impedidos de abandonar o território de um Estado Parte por falta de regularização dos encargos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 41.º

Encargos sobre bagagens, cargas, contentores, meios de transporte,

mercadorias ou encomendas postais

1 - Em caso de imposição de encargos por aplicação de medidas sanitárias a bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais em virtude do presente Regulamento, deverá haver, em cada um dos Estados Partes, uma taxa única para os mesmos, sendo que:

a) Todos os encargos devem estar conformes com essa tarifa; e b) Nenhum pode exceder o custo efectivo do serviço prestado; e c) Todos devem ser impostos independentemente da nacionalidade, do pavilhão, da matrícula ou do proprietário de bagagens, carga, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais em causa. Em particular, nenhuma distinção é feita entre bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais nacionais e estrangeiros.

2 - A taxa, bem como qualquer alteração nela introduzida, é publicada com, pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à imposição de qualquer encargo nela previsto.

TÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 42.º

Implementação das medidas sanitárias

As medidas sanitárias tomadas em virtude do presente Regulamento são decididas e executadas de imediato e aplicadas de forma transparente e não discriminatória.

Artigo 43.º

Medidas sanitárias complementares

1 - O presente Regulamento não obsta a que os Estados Partes apliquem medidas sanitárias, em conformidade com o seu direito interno e com as obrigações decorrentes do direito internacional, em resposta a riscos específicos para a saúde pública ou a emergências de saúde pública de âmbito internacional, que:

a) Garantam um nível de protecção de saúde idêntico ou superior às recomendações da OMS; ou b) Sejam, de outro modo, interditas nos termos dos artigos 25.º, 26.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, do artigo 30.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º e do artigo 33.º;

desde que tais medidas sejam, de outro modo, compatíveis com o presente Regulamento.

Tais medidas não devem ser mais restritivas para o tráfego internacional, nem mais intrusivas ou invasivas para as pessoas que outras medidas razoavelmente aplicáveis que permitiriam garantir o nível adequado de protecção da saúde.

2 - Os Estados Partes baseiam a sua decisão de aplicar as medidas sanitárias previstas no n.º 1 do presente artigo ou as medidas sanitárias previstas no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º em:

a) Princípios científicos;

b) Elementos científicos disponíveis que indiquem um risco para a saúde humana ou, se tais elementos se mostrarem insuficientes, em informações disponibilizadas nomeadamente pela OMS e por outras organizações intergovernamentais e organismos internacionais competentes; e c) Qualquer opinião ou parecer específico disponível emitido pela OMS.

3 - Um Estado Parte que aplique as medidas sanitárias complementares previstas no n.º 1 do presente artigo, que causem entraves significativos ao tráfego internacional, fornece à OMS razões de saúde pública e informações científicas justificativas. A OMS transmite tais informações a outros Estados Partes e comunica as informações relativas às medidas sanitárias aplicadas. Para os efeitos do presente artigo, entrave significativo designa, em geral, a recusa em impedir a entrada ou a partida de viajantes internacionais, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e objectos similares, ou o adiamento, por mais de vinte e quatro horas, da sua entrada ou partida.

4 - Após ter analisado as informações fornecidas em aplicação dos n.os 3 e 5 do presente artigo e as restantes informações pertinentes, a OMS pode solicitar ao Estado Parte interessado que reavalie a oportunidade de aplicar as medidas.

5 - Um Estado Parte que aplique as medidas sanitárias complementares previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo que causem entraves significativos ao tráfego internacional informa a OMS, num prazo de quarenta e oito horas após a sua aplicação, sobre tais medidas e a sua justificação sanitária, salvo se forem objecto de uma recomendação temporária ou permanente.

6 - Um Estado Parte que aplique uma medida sanitária em conformidade com o n.º 1 ou o n.º 2 do presente artigo, reexamina-a num prazo de três meses, tendo em consideração o parecer da OMS e os critérios previstos no n.º 2 do presente artigo.

7 - Sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 56.º, qualquer Estado Parte que sofra as consequências de uma medida tomada em virtude do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo pode solicitar uma consulta ao Estado Parte que aplica tal medida com a finalidade de obter esclarecimentos sobre as informações científicas e as razões de saúde pública que estiveram na origem da medida e de procurar uma solução aceitável para os dois Estados Partes.

8 - O disposto no presente artigo pode ser aplicado à implementação de medidas relativas a viajantes que participem em reuniões com elevado número de presenças.

Artigo 44.º

Colaboração e assistência

1 - Os Estados Partes comprometem-se a colaborar mutuamente, na medida do possível, para efeitos de:

a) Detecção, avaliação e resposta a ocorrências, em conformidade com o presente Regulamento;

b) Disponibilização ou facilitação de cooperação técnica e apoio logístico, em particular no desenvolvimento, reforço e manutenção dos requisitos de saúde pública exigidos nos termos do presente Regulamento;

c) Mobilização de recursos financeiros que facilitem o cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Regulamento;

d) Formulação de propostas de lei e de outros instrumentos jurídicos e administrativos para efeitos de aplicação do presente Regulamento.

2 - A OMS colabora com os Estados Partes, a pedido, na medida do possível:

a) Na ponderação e avaliação das suas capacidades de saúde pública de forma a facilitar a aplicação efectiva do presente Regulamento;

b) Na disponibilização ou facilitação de cooperação técnica e apoio logístico aos Estados Partes; e c) Na mobilização de recursos financeiros para apoiar os países em desenvolvimento no tocante à criação, ao reforço e à manutenção dos requisitos previstos no anexo 1.

3 - A colaboração nos termos do presente Regulamento pode ser implementada através de múltiplos canais, incluindo o bilateral, através de redes regionais e dos gabinetes regionais da OMS e, ainda, através de organizações intergovernamentais e organismos internacionais.

Artigo 45.º

Tratamento de dados pessoais

1 - As informações sanitárias reunidas ou recebidas por um Estado Parte em conformidade com o presente Regulamento, provindas de outro Estado Parte ou da OMS, e que respeitem a uma pessoa identificada ou identificável devem ser mantidas confidenciais e processadas anonimamente conforme exigido pelo direito interno respectivo.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados Partes podem divulgar e processar dados pessoais quando estes se mostrem fundamentais para efeitos de avaliação e gestão do risco para a saúde pública; contudo, os Estados Partes, em conformidade com o seu direito interno, e a OMS devem garantir que os dados pessoais:

a) São processados com imparcialidade e no respeito pela legalidade e não são utilizados de maneira incompatível com esse propósito;

b) São adequados, relevantes e não excessivos relativamente ao objectivo visado;

c) São precisos e, quando necessário, actualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para garantir que os dados imprecisos ou incompletos são eliminados ou rectificados; e d) Não são mantidos para além do tempo necessário.

3 - Sempre que possível, a OMS disponibiliza à pessoa interessada, a pedido desta, os seus dados pessoais referidos no presente artigo, de forma inteligível, sem demora ou custos excessivos e, se necessário, permite a correcção de tais dados.

Artigo 46.º

Transporte e manuseamento de substâncias biológicas, reagentes e materiais

para fins de diagnóstico

Sob reserva dos seus direitos internos e tendo em consideração os princípios orientadores internacionais relevantes, os Estados Partes facilitam o transporte, a entrada, a saída, o processamento e a eliminação de substâncias biológicas e amostras de diagnóstico, reagentes e outros materiais de diagnóstico para efeitos de verificação e resposta de saúde pública previstos no presente Regulamento.

TÍTULO IX

Lista de Peritos do RSI, Comité de Emergência e Comité de Avaliação

CAPÍTULO I

Lista de peritos do RSI

Artigo 47.º

Composição

O Director-Geral elabora uma lista de peritos de todas as áreas de competência relevantes (doravante designada «Lista de peritos do RSI»). Salvo disposição em contrário constante do presente Regulamento, o Director-Geral nomeia os membros da Lista de Peritos do RSI em conformidade com o Regulamento aplicável aos quadros e comités de peritos da OMS (doravante designado «Regulamento aplicável aos quadros e comités de peritos da OMS»). O Director-Geral nomeia, ainda, um membro a pedido de cada um dos Estados Membros e, se apropriado, peritos propostos por organizações intergovernamentais e de integração económica regional relevantes. Os Estados Partes interessados notificam o Director-Geral sobre as qualificações e áreas de especialização de cada um dos peritos que propõem para membro. O Director-Geral informa, periodicamente, os Estados Partes e as organizações intergovernamentais e de integração económica regional relevantes sobre a composição da Lista de Peritos do RSI.

CAPÍTULO II

Comité de Emergência

Artigo 48.º

Mandato e composição

1 - O Director-Geral cria um Comité de Emergência que, a pedido do Director-Geral, emite pareceres sobre:

a) Se uma ocorrência constitui uma emergência de saúde pública de âmbito internacional;

b) Se uma emergência de saúde pública de âmbito internacional já terminou; e c) Qualquer proposta de emissão, alteração, prorrogação ou revogação de recomendações temporárias.

2 - O Comité de Emergência é composto por peritos escolhidos pelo Director-Geral de entre os membros da Lista de Peritos do RSI e, se apropriado, de entre outras listas de peritos da Organização. O Director-Geral determina a duração do mandato dos membros de forma a garantir a continuidade da avaliação de uma determinada ocorrência e das suas consequências. O Director-Geral escolhe os membros do Comité de Emergência com base nas competências e na experiência requeridas para uma determinada sessão e tendo em consideração os princípios da representação geográfica equitativa. Pelo menos um dos membros do Comité de Emergência deverá ser um perito designado por um Estado Parte em cujo território a ocorrência se verificou.

3 - O Director-Geral pode, por sua iniciativa ou a pedido do Comité de Emergência, nomear um ou mais peritos técnicos para aconselhar o Comité.

Artigo 49.º

Procedimentos

1 - O Director-Geral convoca as reuniões do Comité de Emergência escolhendo vários peritos de entre os referidos no n.º 2 do artigo 48.º, em função das áreas de competência e de especialização que melhor respondam à ocorrência específica que se está a verificar. Para efeitos do presente artigo, o termo «reuniões» do Comité de Emergência pode designar as teleconferências, videoconferências ou comunicações electrónicas.

2 - O Director-Geral comunica ao Comité de Emergência a ordem de trabalhos e qualquer informação relevante sobre a ocorrência em causa, incluindo informações prestadas pelos Estados Partes e qualquer recomendação temporária que o Director-Geral pretenda formular.

3 - O Comité de Emergência elege o seu presidente e, após cada reunião, elabora um relatório sucinto das discussões e deliberações tomadas, dele fazendo constar o seu parecer sobre eventuais recomendações.

4 - O Director-Geral convida o Estado Parte em cujo território a ocorrência se verifica a apresentar a sua opinião ao Comité de Emergência. Para tal, o Director-Geral informa esse Estado Parte sobre a data e a ordem de trabalhos da reunião do Comité de Emergência com a antecedência necessária. O Estado Parte em causa não pode, contudo, solicitar o adiamento da reunião do Comité de Emergência com o propósito de lhe apresentar a sua opinião.

5 - O parecer do Comité de Emergência é comunicado ao Director-Geral para apreciação. O Director-Geral decide em última instância.

6 - O Director-Geral informa os Estados Partes da sua decisão de declarar que existe uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, ou que esta deixou de se verificar, e dá-lhes a conhecer qualquer medida sanitária tomada pelo Estado Parte interessado, eventuais recomendações temporárias e sua alteração, prorrogação ou revogação, bem como o parecer do Comité de Emergência. Informa, igualmente, os operadores de meios de transporte, por intermédio dos Estados Partes e dos organismos internacionais competentes, sobre as suas recomendações temporárias, incluindo qualquer alteração, prorrogação ou revogação, após o que torna públicas tais informações e recomendações.

7 - Os Estados Partes em cujo território se verificou uma ocorrência podem propor ao Director-Geral que revogue a declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional e ou as recomendações temporárias, podendo submeter a questão ao Comité de Emergência.

CAPÍTULO III

Comité de Avaliação

Artigo 50.º

Mandato e composição

1 - O Director-Geral cria um Comité de Avaliação, o qual exerce as seguintes funções:

a) Dirigir recomendações técnicas ao Director-Geral relativas a alterações a introduzir ao presente Regulamento;

b) Prestar aconselhamento técnico ao Director-Geral sobre as recomendações permanentes e respectiva alteração ou revogação;

c) Prestar aconselhamento técnico ao Director-Geral sobre qualquer questão que lhe seja colocada sobre o funcionamento do presente Regulamento.

2 - O Comité de Avaliação é considerado um comité de peritos e fica sujeito ao regulamento aplicável aos quadros de peritos da OMS, salvo se de outro modo determinado pelo presente artigo.

3 - Os membros do Comité de Avaliação são escolhidos e nomeados pelo Director-Geral de entre pessoas inscritas na Lista de Peritos do RSI e, se adequado, em outras listas de peritos da Organização.

4 - O Director-Geral fixa o número de membros a convidar para uma reunião do Comité de Avaliação, bem como a data e a duração da reunião; convoca, ainda o Comité.

5 - O Director-Geral nomeia os membros do Comité de Avaliação unicamente para cada sessão de trabalhos.

6 - O Director-Geral escolhe os membros do Comité de Avaliação com base nos princípios de uma representação geográfica equitativa, na igualdade entre os sexos, na representação equilibrada de países desenvolvidos e em desenvolvimento, na representação das diferentes correntes de pensamento, abordagens e experiências práticas nas diversas regiões do mundo, e no equilíbrio interdisciplinar adequado.

Artigo 51.º

Condução dos trabalhos

1 - As decisões do Comité de Avaliação são tomadas por maioria dos seus membros presentes e votantes.

2 - O Director-Geral convida os Estados membros, a Organização das Nações Unidas e as suas instituições especializadas, bem como outras organizações intergovernamentais ou organizações não governamentais competentes com relações oficiais com a OMS a designar representantes para assistirem às sessões do Comité.

Tais representantes podem apresentar memorandos e, mediante a concordância do presidente, fazer declarações sobre questões sujeitas a discussão. Não têm, contudo, direito a voto.

Artigo 52.º

Relatórios

1 - Para cada sessão, o Comité de Avaliação elabora um relatório contendo os seus pareceres e conselhos. Este relatório é aprovado pelo Comité antes do fim da sessão.

Tais pareceres e conselhos não vinculam a Organização e apresentam-se sob a forma de conselhos dirigidos ao Director-Geral. O texto do relatório não pode ser alterado sem a concordância do Comité.

2 - Se as conclusões do Comité de Avaliação não forem alcançadas por unanimidade, qualquer um dos seus membros tem o direito de expressar a ou as opiniões profissionais divergentes num relatório individual ou de grupo, nele indicando as suas razões. Este relatório é parte integrante do relatório do Comité.

3 - O relatório do Comité é submetido ao Director-Geral, o qual comunica os pareceres e os conselhos do Comité à Assembleia da Saúde ou ao Conselho Executivo para apreciação e subsequente actuação.

Artigo 53.º

Procedimento aplicável às recomendações permanentes

Sempre que considere que uma recomendação permanente se mostra necessária e adequada face a um risco para a saúde pública, o Director-Geral solicita o parecer do Comité de Avaliação. Para além dos números pertinentes dos artigos 50.º a 52.º, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) O Director-Geral ou os Estados Partes, por intermédio daquele, podem submeter ao Comité de Avaliação propostas relativas à formulação, alteração ou revogação de recomendações permanentes;

b) Qualquer Estado Parte pode submeter ao Comité de Avaliação informações relevantes para apreciação;

c) O Director-Geral pode solicitar a qualquer Estado Parte, organização intergovernamental ou não governamental que mantenha relações oficiais com a OMS que disponibilize ao Comité de Avaliação as informações de que disponham sobre o objecto das recomendações permanentes propostas, conforme indicado pelo Comité de Avaliação;

d) O Director-Geral pode, a pedido do Comité de Avaliação ou por sua própria iniciativa, designar um ou vários peritos técnicos para aconselhar o Comité de Avaliação. Tais peritos não têm direito de voto;

e) Os relatórios que contenham pareceres e conselhos do Comité de Avaliação sobre as recomendações permanentes são transmitidos ao Director-Geral para apreciação e decisão. O Director-Geral comunica os pareceres e conselhos do Comité de Avaliação à Assembleia da Saúde;

f) O Director-Geral comunica aos Estados Partes as recomendações permanentes, as alterações a estas introduzidas ou a sua revogação, bem como os pareceres do Comité de Avaliação;

g) O Director-Geral submete as recomendações permanentes à Assembleia da Saúde seguinte, para apreciação.

TÍTULO X

Disposições finais

Artigo 54.º

Apresentação de relatórios e avaliação

1 - Os Estados Partes e o Director-Geral apresentam à Assembleia da Saúde um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento conforme decisão da Assembleia da Saúde.

2 - A Assembleia da Saúde avalia, periodicamente, o funcionamento do presente Regulamento. Para tal, pode solicitar aconselhamento ao Comité de Avaliação, através do Director-Geral. A primeira de tais avaliações é efectuada o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - A OMS efectua, periodicamente, estudos destinados a examinar e avaliar o funcionamento do anexo 2. A primeira de tais avaliações é efectuada o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento. Os resultados dessa avaliação são submetidos, se apropriado, à Assembleia da Saúde para apreciação.

Artigo 55.º

Alterações

1 - Qualquer Estado Parte ou o Director-Geral pode propor alterações ao presente Regulamento. Tais alterações são submetidas à Assembleia da Saúde para apreciação.

2 - O texto de qualquer alteração proposta será comunicado a todos os Estados Partes pelo Director-Geral pelo menos quatro meses antes da realização da Assembleia da Saúde à qual é proposto para apreciação.

3 - As alterações ao presente Regulamento adoptadas pela Assembleia da Saúde nos termos do presente artigo entram em vigor para todos os Estados Partes, nos mesmos termos e sujeitas aos mesmos direitos e obrigações, conforme previsto no artigo 22.º da Constituição da OMS e nos artigos 59.º a 64.º do presente Regulamento.

Artigo 56.º

Resolução de diferendos

1 - Em caso de diferendo entre dois ou mais Estados Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Regulamento, os Estados Partes envolvidos diligenciam, desde logo, no sentido de resolver o diferendo através de negociação ou outro meio pacífico da sua escolha, incluindo o recursos aos bons ofícios, à mediação ou à conciliação. A ausência de acordo não isenta as partes no diferendo da responsabilidade de diligenciarem por alcançá-lo.

2 - Caso o diferendo não seja resolvido com recurso aos meios previstos no n.º 1 do presente artigo, os Estados Partes envolvidos podem acordar em submeter o diferendo ao Director-Geral, o qual envida todos os esforços para o resolver.

3 - Um Estado Parte pode, em qualquer momento, declarar por escrito ao Director-Geral que aceita submeter à arbitragem obrigatória todos os diferendos relativos à interpretação ou aplicação do presente Regulamento em que esteja envolvido ou um diferendo específico que o oponha a qualquer outro Estado Parte que aceite a mesma obrigação. A arbitragem observa os procedimentos previstos no Regulamento Facultativo do Tribunal Permanente de Arbitragem relativo à arbitragem de diferendos entre dois Estados vigente à data de apresentação do pedido de arbitragem. Os Estados Partes que acordarem em aceitar a arbitragem obrigatória aceitam a decisão final como obrigatória e definitiva. O Director-Geral informa a Assembleia da Saúde de tal facto, se adequado.

4 - Nenhuma disposição constante do presente Regulamento prejudica o direito dos Estados Partes previsto em qualquer acordo internacional de que sejam partes de recorrerem aos mecanismos de resolução de diferendos implementados por outras organizações intergovernamentais ou por um acordo internacional.

5 - Em caso de diferendo entre a OMS e um ou vários Estados Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente Regulamento, a questão é submetida à Assembleia da Saúde.

Artigo 57.º

Relação com outros acordos internacionais

1 - Os Estados Partes reconhecem que o RSI e os outros acordos internacionais relevantes devem ser interpretados de forma a assegurar a sua compatibilidade. As disposições do RSI não afectam os direitos e as obrigações dos Estados Partes decorrentes de outros acordos internacionais.

2 - Sob reserva do n.º 1 do presente artigo, nenhuma disposição constante do presente Regulamento impede os Estados Partes que tenham determinados interesses comuns em razão da sua situação sanitária, geográfica, social ou económica de concluírem tratados ou acordos especiais para facilitar a aplicação do presente Regulamento, em particular no que se refere:

a) À permuta directa e rápida de informações sobre a saúde pública entre territórios vizinhos de diferentes Estados;

b) Às medidas sanitárias aplicáveis ao tráfego costeiro internacional e ao tráfego internacional em águas sob a sua jurisdição;

c) Às medidas sanitárias aplicáveis nas fronteiras comuns dos territórios limítrofes de diferentes Estados;

d) À organização do transporte de pessoas afectadas ou de restos mortais humanos afectados recorrendo a meios de transporte especialmente adaptados; e e) À desratização, desinsectação, desinfecção, descontaminação ou a qualquer outro tratamento concebido para isentar as mercadorias de agentes patogénicos.

3 - Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes do presente Regulamento, os Estados Partes que são membros de uma organização de integração económica regional aplicam as regras comuns vigentes no seio dessa organização nas suas relações mútuas.

Artigo 58.º

Acordos e regulamentos sanitários internacionais

1 - Sob reserva do artigo 62.º e das excepções adiante referidas, o presente Regulamento substitui, entre os Estados que vincula e entre esses Estados e a OMS, os seguintes acordos e regulamentos sanitários internacionais:

a) Convenção Sanitária Internacional, assinada em Paris em 21 de Junho de 1926;

b) Convenção Sanitária Internacional para a Navegação Aérea, assinada em Haia em 12 de Abril de 1933;

c) Acordo Internacional relativo à Supressão das Cartas de Saúde, assinado em Paris em 22 de Dezembro de 1934;

d) Acordo Internacional relativo à Supressão dos Vistos Consulares nas Cartas de Saúde, assinado em Paris em 22 de Dezembro de 1934;

e) Convenção que modifica a Convenção Sanitária Internacional de 21 de Junho de 1926, assinada em Paris em 31 de Outubro de 1938;

f) Convenção Sanitária Internacional de 1944, que modifica a Convenção Sanitária Internacional de 21 de Junho de 1926, aberta à assinatura em Washington em 15 de Dezembro de 1944;

g) Convenção Sanitária Internacional para a Navegação Aérea de 1944, que modifica a Convenção Sanitária Internacional para a Navegação Aérea de 12 de Abril de 1933, aberta à assinatura em Washington em 15 de Dezembro de 1944;

h) Protocolo de 23 de Abril de 1964, que prorroga a Convenção Sanitária Internacional de 1944, assinado em Washington;

i) Protocolo de 23 de Abril de 1946, que prorroga a Convenção Sanitária Internacional para a Navegação Aérea de 1944, assinado em Washington;

j) Regulamento Sanitário Internacional de 1951 e Regulamentos Adicionais de 1955, 1956, 1960, 1963 e 1965; e k) Regulamento Sanitário Internacional de 1969 e respectivas alterações de 1973 e 1981.

2 - O Código Sanitário Pan-Americano, assinado em Havana em 14 de Novembro de 1924, permanece em vigor, com excepção dos artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º a 53.º, 61.º e 62.º, aos quais são aplicáveis as disposições relevantes do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 59.º

Entrada em vigor: prazo previsto para a formulação de recusa ou reservas

1 - O prazo previsto no artigo 22.º da constituição da OMS para recusar o presente Regulamento ou qualquer alteração nele introduzida, ou para formular reservas, é de 18 meses a contar da data da notificação, pelo Director-Geral, da adopção do presente Regulamento ou da alteração ao presente Regulamento pela Assembleia da Saúde.

Qualquer recusa ou reserva recebida pela Director-Geral após a expiração deste prazo será ineficaz.

2 - O presente Regulamento entra em vigor 24 meses após a data da notificação prevista no n.º 1 do presente artigo, excepto no que se refere a:

a) Um Estado que tenha recusado o Regulamento ou uma alteração ao Regulamento em conformidade com o artigo 61.º;

b) Um Estado que tenha formulado uma reserva e relativamente ao qual o Regulamento entra em vigor conforme previsto no artigo 62.º;

c) Um Estado que se torne membro da OMS após a data da notificação feita pelo Director-Geral, conforme previsto no n.º 1 do presente artigo, e que não é já parte no presente Regulamento, relativamente ao qual o Regulamento entra em vigor conforme previsto no artigo 60.º; e d) Um Estado não membro da OMS mas que aceita o presente Regulamento e relativamente ao qual este entra em vigor em conformidade com o n.º 1 do artigo 64.º 3 - Se um Estado não estiver em condições de adaptar as disposições legislativas e regulamentares nacionais no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo de modo a conformá-las, na íntegra, com o presente Regulamento, tal Estado remete ao Director-Geral, no prazo indicado no n.º 1 do presente artigo, uma declaração relativa aos ajustamentos que devem ser efectuados e procede a tais ajustamentos o mais tardar 12 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento relativamente a esse Estado Parte.

Artigo 60.º

Novos Estados membros da OMS

Qualquer Estado que se torne membro da OMS após a data da notificação pelo Director-Geral referida no n.º 1 do artigo 59.º, e que não seja parte no presente Regulamento, pode fazer saber que o recusa ou que formula reservas num prazo de 12 meses a contar da data da notificação que lhe foi dirigida pelo Director-Geral após se ter tornado membro da OMS. Sob reserva do disposto nos artigos 62.º e 63.º, e salvo recusa, o presente Regulamento entra em vigor relativamente a esse Estado logo após a expiração do prazo acima referido. O presente Regulamento só entra em vigor relativamente a esse Estado decorridos 24 meses após a data da notificação prevista no n.º 2 do artigo 59.º

Artigo 61.º

Recusa

Se um Estado notificar o Director-Geral da sua recusa relativamente ao presente Regulamento ou a qualquer alteração nele introduzida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 59.º, o presente Regulamento ou a alteração em causa não entra em vigor relativamente a esse Estado. Qualquer acordo ou regulamento sanitário internacional referido no artigo 58.º de que tal Estado seja Parte permanece em vigor no que lhe diz respeito.

Artigo 62.º

Reservas

1 - Qualquer Estado pode formular reservas ao Regulamento em aplicação do presente artigo. Tais reservas não devem ser incompatíveis com o objecto e o âmbito do presente Regulamento.

2 - Qualquer reserva ao presente Regulamento deve ser notificada ao Director-Geral, em conformidade com o n.º 1 do artigo 59.º e o artigo 60.º, com o n.º 1 do artigo 63.º ou o n.º 1 do artigo 64.º, conforme os casos. Um Estado não Membro da OMS deve informar o Director-Geral sobre qualquer reserva que formule na sua notificação de aceitação do presente Regulamento. Qualquer Estado que formule reservas deve dar conhecimento dos motivos ao Director-Geral.

3 - Qualquer recusa parcial do presente Regulamento, ou de uma alteração ao Regulamento, equivale a uma reserva.

4 - De acordo com o n.º 2 do artigo 65.º, o Director-Geral procede à notificação de qualquer reserva recebida nos termos do n.º 2 do presente artigo. O Director-Geral:

a) Solicita aos Estados membros que não tenham recusado o presente Regulamento que lhe comuniquem, num prazo de seis meses, qualquer objecção que tenham a formular relativamente a tal reserva, caso esta tenha sido formulada antes da entrada em vigor do presente Regulamento; ou b) Solicita aos Estados Partes que lhe comuniquem, num prazo de seis meses, qualquer objecção que tenham a formular relativamente a esse reserva, caso esta tenha sido formulada após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Os Estados que formulem uma objecção a uma reserva devem comunicar os motivos ao Director-Geral.

5 - Decorrido o prazo referido, o Director-Geral informa o conjunto dos Estados Partes das objecções recebidas relativamente às reservas. Se, expirado o prazo de seis meses a contar da data da notificação prevista no n.º 4 do presente artigo, um terço dos Estados referidos no n.º 4 do presente artigo não se tiverem oposto à reserva, esta é considerada aceite e o presente Regulamento entra em vigor relativamente ao Estado que formulou a reserva, com excepção das disposições que sejam objecto da reserva.

6 - Se, pelo menos, um terço dos Estados referidos no n.º 4 do presente artigo se opuserem a uma reserva antes da expiração do prazo de seis meses a contar da data da notificação prevista no n.º 4 do presente artigo, o Director-Geral informa o Estado que formulou a reserva, de forma a que este considere a retirada da sua reserva num prazo de três meses a contar da data da notificação que lhe foi dirigida pelo Director-Geral.

7 - O Estado que formulou a reserva continua, quanto ao respectivo objecto, a cumprir as obrigações assumidas no âmbito de qualquer um dos acordos ou regulamentos sanitários internacionais referidos no artigo 58.º 8 - Se o Estado que formulou uma reserva não a retirar num prazo de três meses a contar da data da notificação pelo Director-Geral referida no n.º 6 do presente artigo, e se o mesmo Estado formular requerimento nesse sentido, o Director-Geral solicita o parecer do Comité de Avaliação. Este Comité informa o Director-Geral, com a brevidade possível e em conformidade com o artigo 50.º, das repercussões práticas da reserva sobre a aplicação do presente Regulamento.

9 - O Director-Geral submete a reserva e o parecer do Comité de Avaliação, se for caso disso, à Assembleia da Saúde para apreciação. Se a Assembleia da Saúde se opuser, por maioria simples, à reserva por esta ser incompatível com o objecto e o âmbito do presente Regulamento, a reserva não é aceite e o presente Regulamento só entra em vigor relativamente ao Estado que a formulou após este a retirar em conformidade com o artigo 63.º Se a Assembleia da Saúde aceitar a reserva, o presente Regulamento entra em vigor relativamente a tal Estado, sujeito à referida reserva.

Artigo 63.º

Retirada de uma recusa e de uma reserva

1 - Uma recusa formulada nos termos do artigo 61.º pode, em qualquer momento, ser retirada por um Estado mediante notificação dirigida ao Director-Geral. Nesse caso, o Regulamento entra em vigor, relativamente a esse Estado, à data da recepção pelo Director-Geral da notificação, salvo se o Estado formular uma reserva aquando da retirada da recusa. Nesse caso, o Regulamento entra em vigor conforme previsto no artigo 62.º. Em caso algum o Regulamento entra em vigor relativamente a esse Estado antes de decorrido um prazo de 24 meses após a data da notificação referida no n.º 1 do artigo 59.º 2 - Um reserva pode, no todo ou em parte, ser retirada a qualquer momento pelo Estado Parte em causa mediante uma notificação dirigida ao Director-Geral. Nesse caso, a retirada produz efeitos a contar da data da recepção, pelo Director-Geral, da notificação.

Artigo 64.º

Estados não membros da OMS

1 - Os Estados não membros da OMS, que sejam partes num acordo ou regulamento sanitário internacional referido no artigo 58.º ou aos quais o Director-Geral tenha notificado a adopção do presente Regulamento pela Assembleia Mundial da Saúde, podem tornar-se partes no presente Regulamento mediante a notificação da sua aceitação ao Director-Geral. Sob reserva do artigo 62.º, tal aceitação produz efeitos à data de entrada em vigor do presente Regulamento ou, se for notificada após tal data, três meses decorridos sobre a data da recepção, pelo Director-Geral, da referida notificação.

2 - Os Estados não membros da OMS Partes no presente Regulamento podem, em qualquer momento, denunciar a sua participação no Regulamento mediante notificação dirigida ao Director-Geral; tal denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da notificação. O Estado que tenha denunciado a sua participação aplica, novamente, a partir desse momento, as disposições constantes de qualquer acordo ou regulamento sanitário internacional referido no artigo 58.º no qual fora, anteriormente, parte.

Artigo 65.º

Notificações pelo Director-Geral

1 - O Director-Geral notifica todos os Estados membros e membros associados da OMS, bem como outras Partes em qualquer dos acordos ou regulamentos sanitários internacionais referidos no artigo 58.º, da adopção do presente Regulamento pela Assembleia Geral da Saúde.

2 - O Director-Geral notifica, igualmente, tais Estados, bem como qualquer outro Estado que se tenha tornado parte no presente Regulamento ou em qualquer alteração ao presente Regulamento, de qualquer notificação recebida pela OMS em aplicação dos artigos 60.º a 64.º, respectivamente, bem como de qualquer decisão tomada pela Assembleia Mundial da Saúde em aplicação do artigo 62.º

Artigo 66.º

Textos autênticos

1 - Os textos árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo do presente Regulamento fazem igualmente fé. Os originais do presente Regulamento são depositados nos arquivos da OMS.

2 - Cópias autenticadas do presente Regulamento são enviadas pelo Director-Geral a todos os membros e membros associados, bem como às outras partes em qualquer dos acordos ou regulamentos sanitários internacionais referidos no artigo 58.º, com a notificação prevista no n.º 1 do artigo 59.º 3 - Aquando da entrada em vigor do presente Regulamento, o Director-Geral transmite cópias autenticadas ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

ANEXO 1

A - Requisitos mínimos para efeitos de vigilância e resposta

1 - Os Estados Partes devem utilizar as estruturas e os recursos nacionais existentes de modo a preencherem os requisitos mínimos nos termos do presente Regulamento, no que diz respeito, nomeadamente:

a) Às suas actividades de vigilância, de declaração, de notificação, de verificação, de resposta e de colaboração; e b) Às suas actividades relacionadas com os aeroportos, portos e postos-fronteira designados.

2 - Cada Estado Parte avalia, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento relativamente ao referido Estado Parte, a capacidade das estruturas e dos recursos nacionais existentes em satisfazer os requisitos mínimos do presente anexo. Na sequência de tal avaliação, os Estados Partes elaboram e aplicam planos de acção de modo a que tais requisitos mínimos existam e estejam operacionais em todo o seu território, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 13.º 3 - Os Estados Partes e a OMS devem prestar apoio aos processos de avaliação, de planeamento e de aplicação previstos no presente anexo.

4 - Ao nível comunitário local e ou ao nível primário de resposta de saúde pública:

A capacidade para:

a) Detectar, em todas as zonas do território do Estado Parte, as ocorrências que envolvam níveis de morbidade ou de mortalidade superiores aos previstos para o período e local considerados; e b) Comunicar, de imediato, todos os dados disponíveis que se mostrem essenciais às entidades apropriadas de resposta de cuidados de saúde. A nível comunitário, as comunicações devem ser dirigidas aos estabelecimentos de cuidados de saúde da comunidade local ou ao pessoal apropriado dos serviços de saúde. Ao nível primário de resposta de saúde pública, as comunicações devem ser dirigidas às entidades intermédias ou nacionais de resposta, de acordo com as estruturas orgânicas. Para efeitos do presente anexo, os dados essenciais incluem as seguintes informações:

descrições clínicas, resultados laboratoriais, fontes e tipos de riscos, número de casos humanos e de mortes, condições que influem na propagação da doença e medidas sanitárias aplicadas; e c) Aplicar, de imediato, medidas preliminares de controlo.

5 - Ao nível intermédio de resposta de saúde pública:

A capacidade para:

a) Confirmar o estado das ocorrências notificadas e de apoiar ou aplicar, de imediato, medidas complementares de controlo; e b) Avaliar, de imediato, as ocorrências assinaladas e, se considerados urgentes, de comunicar todos os dados essenciais a nível nacional. Para efeitos do presente anexo, os critérios que determinam a existência de uma ocorrência urgente são as graves repercussões sobre a saúde pública e ou o seu carácter inusitado ou inesperado, acompanhado de um alto potencial de propagação.

6 - Ao nível nacional:

Avaliação e notificação. A capacidade para:

a) Avaliar, no prazo de quarenta e oito horas, todas as comunicações de ocorrências urgentes; e b) Notificar de imediato a OMS, por intermédio do ponto focal nacional para o RSI, sempre que a avaliação indicar que a ocorrência deve ser notificada nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do anexo 2, e de prestar à OMS as informações previstas no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º Resposta de saúde pública. A capacidade para:

a) Determinar rapidamente as medidas de controlo necessárias com vista a prevenir a disseminação a nível nacional e internacional;

b) Prestar assistência mediante a disponibilização de pessoal especializado, a análise laboratorial de amostras (a nível nacional ou através de centros colaboradores), bem como o apoio logístico (equipamento, aprovisionamento e transporte);

c) Prestar, sendo caso disso, assistência no local a fim de complementar as investigações locais;

d) Assegurar uma ligação operacional directa com os altos responsáveis da saúde e outros responsáveis, a fim de aprovar rapidamente e aplicar as medidas de contenção e de controlo;

e) Assegurar uma ligação directa com outros ministérios competentes;

f) Assegurar, pelos meios de comunicação mais eficazes disponíveis, a ligação com os hospitais, centros de saúde, aeroportos, portos, postos-fronteira, laboratórios e outras zonas operacionais fundamentais, para efeitos de difusão das informações e das recomendações emanadas pela OMS relativas a quaisquer ocorrências no território do Estado Parte e nos territórios de outros Estados Partes;

g) Estabelecer, de aplicar e de manter um plano nacional de resposta a emergências de saúde pública que preveja, em particular, a criação de equipas multidisciplinares/multisectoriais para responder às ocorrências que possam constituir uma emergência de saúde pública de âmbito internacional; e h) Assegurar, vinte e quatro horas por dia, as medidas acima referidas.

B - Requisitos mínimos para os aeroportos, portos e postos-fronteira

designados

1 - Em permanência:

A capacidade para:

a) Assegurar o acesso a: i) um serviço médico apropriado, incluindo o acesso a meios de diagnóstico em local que permita, sem demora, a avaliação e a prestação de cuidados aos viajantes doentes; e ii) de disponibilizar pessoal, equipamento e locais adequados;

b) Disponibilizar o equipamento e o pessoal para o transporte dos viajantes doentes para instalações médicas apropriadas;

c) Fornecer os serviços de pessoal qualificado para a inspecção dos meios de transporte;

d) Garantir um ambiente seguro aos viajantes que utilizem as instalações nos pontos de entrada, incluindo o abastecimento de água potável, os estabelecimentos de restauração, os serviços de catering das aeronaves e as instalações sanitárias públicas, bem como serviços de eliminação apropriada de resíduos sólidos e líquidos e de outras zonas de potencial risco, através de programas de inspecção, se necessário; e e) Dispor, na medida do possível, de um programa com pessoal qualificado para o controlo dos vectores e dos reservatórios nos pontos de entrada e na sua proximidade.

2 - Para responder às ocorrências que possam constituir uma emergência de saúde pública de âmbito internacional A capacidade para:

a) Garantir uma resposta adequada a emergências de saúde pública, estabelecendo e mantendo um plano de contingência para as emergências de saúde pública, incluindo a designação de um coordenador e de pontos de contacto nos pontos de entrada e nos serviços de saúde pública e noutras entidades e serviços envolvidos;

b) Assegurar a avaliação e a prestação de cuidados aos viajantes e aos animais afectados, estabelecendo acordos com os serviços médicos e veterinários locais, a fim de permitir o seu isolamento e o seu tratamento e de proporcionar os outros serviços de apoio eventualmente necessários;

c) Disponibilizar um espaço adequado, separado dos outros viajantes, para entrevistar as pessoas suspeitas ou afectadas;

d) Assegurar a avaliação e, se necessário, a colocação em quarentena dos viajantes suspeitos, de preferência em instalações afastadas do ponto de entrada;

e) Aplicar as medidas recomendadas para desinsectar, desratizar, desinfectar, descontaminar ou tratar de uma outra forma as bagagens, as cargas, os contentores, os meios de transporte, as mercadorias e as encomendas postais, recorrendo, se necessário, a locais especialmente designados e equipados para esse fim;

f) Aplicar medidas de controlo à entrada e à saída dos viajantes; e g) Assegurar o acesso a equipamento especialmente indicado e a pessoal qualificado, e com equipamento de protecção individual, com vista a permitir a transferência dos viajantes que possam ser portadores de infecção ou contaminação.

ANEXO 2

Instrumento de decisão para avaliação e notificação das ocorrências que

possam constituir uma emergência de saúde pública de âmbito internacional.

(ver documento original) Exemplos de aplicação do instrumento de decisão para a avaliação e a notificação de ocorrências que podem constituir uma emergência de saúde pública de âmbito internacional.

Os exemplos constantes do presente anexo não têm carácter vinculativo e são fornecidos a título indicativo de modo a auxiliar na interpretação dos critérios do instrumento de decisão.

A ocorrência preenche, pelo menos, dois dos seguintes critérios? (ver documento original) Os Estados Partes que tenham respondido «sim» à pergunta sobre se a ocorrência preenche dois dos quatro critérios (I-IV) supra enumerados devem notificar a OMS, nos termos do artigo 6.º do Regulamento Sanitário Internacional.

ANEXO 3

Modelo de certificado de isenção de controlo sanitário do navio/certificado de

controlo sanitário do navio

(ver documento original)

Anexo ao modelo do certificado de isenção de controlo sanitário do

navio/certificado de controlo sanitário do navio

(ver documento original)

ANEXO 4

Requisitos técnicos relativos aos meios de transporte e aos operadores de

meios de transporte

Secção A - Operadores de meios de transporte

1 - Os operadores de meios de transporte facilitarão:

a) As inspecções da carga, dos contentores e do meio de transporte;

b) Os exames médicos das pessoas a bordo;

c) A aplicação de outras medidas sanitárias previstas no presente Regulamento; e d) A prestação das informações de saúde pública solicitadas pelo Estado Parte.

2 - Os operadores de meios de transporte fornecerão à autoridade competente dos Estados Partes um certificado válido de isenção de controlo sanitário ou de controlo sanitário do navio ou uma declaração marítima de saúde, ou a parte respeitante à saúde da declaração geral da aeronave, conforme exigido pelo presente Regulamento.

Secção B - Meios de transporte

1 - As medidas de controlo aplicadas nos termos do presente Regulamento a bagagens, cargas, contentores, meios de transporte ou mercadorias serão tomadas de maneira adequada de modo a evitar, tanto quanto possível, qualquer prejuízo ou incómodo às pessoas e qualquer dano a bagagens, carga, contentores, meios de transporte ou mercadorias. Sempre que possível e apropriado, as medidas são aplicadas quando o meio de transporte e os porões estejam vazios.

2 - Os Estados Partes devem indicar por escrito as medidas aplicadas a cargas, contentores ou meios de transporte, as áreas tratadas, os métodos utilizados e as razões para a sua aplicação. Tais informações são comunicadas por escrito à pessoa responsável pela aeronave e, tratando-se de um navio, serão anotadas no certificado de controlo sanitário de navio. Para outras cargas, contentores ou meios de transporte, os Estados Partes remetem essas informações por escrito aos expedidores, destinatários, transportadores e à pessoa encarregada do transporte ou aos respectivos agentes.

ANEXO 5

Medidas específicas relativas às doenças transmitidas por vectores

1 - A OMS publica regularmente a lista das zonas relativamente às quais são recomendadas medidas de desinsectação ou outras medidas de controlo de vectores, para os meios de transporte que delas provenham. Tais zonas são definidas em conformidade com os procedimentos aplicáveis às recomendações temporárias ou permanentes, conforme o caso.

2 - Todos os meios de transporte que deixem um ponto de entrada situado numa zona na qual o controlo de vectores seja recomendado devem ser desinsectisados e mantidos isentos de vectores. Sempre que a Organização recomendar métodos e materiais para esses procedimentos, estes devem ser utilizados. A presença de vectores a bordo de meios de transporte e as medidas de controlo tomadas para os erradicar devem constar:

a) No caso das aeronaves, da parte respeitante à saúde da declaração geral da aeronave, salvo se a autoridade competente do aeroporto de chegada prescindir dessa parte da declaração;

b) No caso dos navios, do certificado de controlo sanitário do navio; e c) No caso de outros meios de transporte, de uma declaração escrita de tratamento emitida ao expedidor, ao destinatário, ao transportador e à pessoa encarregada do transporte ou aos respectivos agentes.

3 - Os Estados Partes devem aceitar as medidas de desinsectação, desratização e outras medidas de controlo de vectores aplicadas aos meios de transporte por outros Estados, caso tenham sido utilizados os métodos e os materiais recomendados pela Organização.

4 - Os Estados Partes devem estabelecer programas para controlar os vectores que possam transportar um agente infeccioso que constitua um risco para a saúde pública num perímetro de, pelo menos, 400 m a partir das zonas das instalações no ponto de entrada que sejam utilizadas para as operações relativas a viajantes, meios de transporte, contentores, cargas e encomendas postais, que poderá ser alargado na presença de vectores com um maior raio de acção.

5 - Caso uma inspecção complementar seja necessária para determinar o sucesso das medidas de controlo de vectores aplicadas, as autoridades competentes do próximo porto ou aeroporto de escala com capacidade para proceder a uma tal inspecção devem disso ser informadas com antecedência pela autoridade competente que solicite a sua realização. Caso se trate de um navio, tal inspecção deve constar do certificado de controlo sanitário do navio.

6 - Um meio de transporte pode ser considerado suspeito e deve ser inspeccionado com vista a revelar a presença de vectores e de reservatórios:

a) Se existir a bordo um caso possível de doença de transmissão vectorial;

b) Se um caso possível de doença de transmissão vectorial ocorrer a bordo no decurso de uma viagem internacional; ou c) Se o referido meio de transporte tiver abandonado uma zona afectada num período de tempo em que os vectores presentes a bordo pudessem ainda ser portadores de doença.

7 - Um Estado Parte não pode impedir a aterragem de uma aeronave num aeroporto ou a atracagem de um navio no seu território se as medidas de controlo previstas no n.º 3 do presente anexo ou de outro modo recomendadas pela Organização forem aplicadas. Todavia, as aeronaves ou os navios provenientes de uma zona afectada podem ser obrigados a aterrar em aeroportos ou ser desviados para outros portos especialmente designados para esse efeito pelo Estado Parte.

8 - Um Estado Parte pode aplicar medidas de controlo de vectores a um meio de transporte proveniente de uma área afectada por uma doença de transmissão vectorial se os vectores dessa doença estiverem presentes no seu território.

ANEXO 6

Vacinação, profilaxia e certificados conexos

1 - As vacinas ou outras profilaxias especificados no anexo 7 ou recomendadas no presente Regulamento devem ser de qualidade adequada; as vacinas e as profilaxias designadas pela OMS devem ser submetidas à sua aprovação. O Estado Parte, a pedido, fornece à OMS elementos apropriados atestando a adequação das vacinas e das profilaxias administradas nos seus território nos termos do presente Regulamento.

2 - As pessoas às quais as vacinas ou outras profilaxias sejam administradas, nos termos do presente Regulamento, recebem um certificado internacional de vacinação ou um certificado atestando a administração de uma profilaxia (adiante designado o «certificado»), em conformidade com o modelo constante do presente anexo. Tal modelo deve ser respeitado de forma escrupulosa.

3 - Os certificados previstos no presente anexo só serão válidos se a vacina ou a profilaxia utilizadas tiverem sido aprovadas pela OMS.

4 - Os certificados devem ser assinados pelo clínico - médico ou outro profissional de saúde autorizado - que supervisione a administração da vacina ou da profilaxia; neles deve ser aposto o carimbo oficial do centro administrador; este carimbo não pode, contudo, substituir a assinatura.

5 - Os certificados devem ser preenchidos integralmente em francês ou em inglês;

podem também ser preenchidos numa outra língua, além da língua francesa ou inglesa.

6 - Qualquer correcção ou rasura nos certificados ou omissão de uma das informações pedidas pode conduzir à sua nulidade.

7 - Os certificados são individuais e não devem, seja em que circunstância for, ser utilizados a título colectivo. As crianças devem ser portadoras de certificados próprios.

8 - Sempre que o certificado for emitido para uma criança que não saiba escrever, um dos seus progenitores ou tutores deve assiná-lo em sua substituição. A assinatura de um analfabeto deve ser substituída, como habitualmente em casos similares, pela sua marca autenticada por uma terceira pessoa.

9 - Se o clínico responsável for da opinião de que a vacinação ou a administração de uma profilaxia é contra-indicada com fundamento médico, deve emitir ao interessado um atestado redigido em francês ou em inglês e, se necessário, numa outra língua para além do francês ou do inglês, devidamente fundamentado, o qual deve ser tomado em consideração pelas autoridades competentes do local de chegada. O clínico responsável e as autoridades competentes informam os interessados de qualquer risco associado à não vacinação ou à não utilização da profilaxia, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 23.º 10 - Um documento equivalente emitido pelas forças armadas a um membro activo destas será aceite em substituição de um certificado internacional conforme o modelo constante do presente anexo:

a) Se contiver informações médicas essencialmente equivalentes às exigidas no modelo; e b) Se indicar em francês ou em inglês, e, se necessário, numa outra língua para além do inglês ou do francês, a natureza e a data da vacinação ou da administração da profilaxia e se for emitido em conformidade com o presente número.

Modelo de certificado internacional de vacinação ou profilaxia Certifica-se que (nome) ..., data de nascimento ..., sexo ..., nacionalidade ..., documento de identificação nacional, se aplicável, ..., cuja assinatura é a seguinte ..., foi vacinado(a) ou recebeu profilaxia na data indicada contra:

(nome da doença ou afecção) ...

em conformidade com o Regulamento Sanitário Internacional.

(ver documento original) O presente certificado só é válido se a vacina ou a profilaxia utilizada tiver sido aprovado pela Organização Mundial de Saúde.

O presente certificado deve ser assinado pelo clínico - médico ou outro profissional de saúde autorizado - que supervisione a administração da vacina ou da profilaxia; neles deve ser aposto o selo oficial do centro habilitado que não pode, contudo, ser considerado como substituto da assinatura.

Qualquer correcção ou rasura no certificado ou omissão de uma das informações pedidas pode conduzir à sua nulidade.

A validade do presente certificado corresponde à data indicada para a vacina ou para a profilaxia administrada. Deve ser preenchido integralmente em francês ou em inglês.

O mesmo certificado pode também ser preenchido numa outra língua, além da língua francesa ou inglesa.

ANEXO 7

Requisitos relativos à vacinação ou à profilaxia contra determinadas doenças

1 - Para além das eventuais recomendações relativas à vacinação ou à administração de uma profilaxia, a entrada de viajantes num Estado Parte pode ficar sujeita à apresentação da prova da vacinação ou da administração de uma profilaxia contra as seguintes doenças expressamente designadas pelo presente Regulamento:

Vacina contra a Febre amarela.

2 - Recomendações e requisitos relativos à vacinação contra a febre amarela:

a) Para os fins do presente anexo:

i) O período de incubação da febre amarela é fixado em seis dias;

ii) As vacinas contra a febre amarela, aprovadas pela OMS, conferem uma protecção contra a infecção que produz efeitos 10 dias após a administração da vacina;

iii) A referida protecção tem uma duração de 10 anos; e iv) A validade de um certificado de vacinação contra a febre amarela é de 10 anos a contar do 10.º dia seguinte à data de vacinação ou, no caso de uma revacinação no decurso desse período de 10 anos, a contar da data de revacinação;

b) A vacinação contra a febre amarela pode ser exigida a qualquer viajante que saia de uma zona onde a Organização tenha determinado que existe risco de transmissão da febre amarela;

c) Um viajante portador de um certificado de vacinação contra a febre amarela que ainda não seja válido pode ser autorizado a partir, podendo, contudo, o disposto na alínea h) do n.º 2 do presente anexo ser-lhe aplicado à chegada;

d) Um viajante portador de um certificado válido de vacinação contra a febre amarela não deve ser tratado como suspeito, mesmo que seja proveniente de uma zona onde a Organização tenha determinado que existe risco de transmissão da febre amarela;

e) Em conformidade com o n.º 1 do anexo 6, a vacina contra a febre amarela utilizada tem ser aprovada pela Organização;

f) Os Estados Partes designam centros específicos de vacinação contra a febre amarela nos seus territórios com vista a garantir a qualidade e a segurança dos procedimentos e dos materiais utilizados;

g) Qualquer funcionário de um ponto de entrada numa zona onde a Organização tenha determinado que existe risco de transmissão da febre amarela, bem como qualquer membro da tripulação de um meio de transporte que utilize esse ponto de entrada, deve ser portador de um certificado válido de vacinação contra a febre amarela;

h) Um Estado Parte em cujo território existem vectores da febre amarela pode exigir que um viajante proveniente de uma zona onde a Organização tenha determinado que existe risco de transmissão da febre amarela seja, se impossibilitado de apresentar um certificado válido de vacinação contra a febre amarela, posto em quarentena durante um período máximo de seis dias a contar da data da última exposição possível à infecção, salvo se o seu certificado de vacinação se tiver, entretanto, tornado válido;

i) Os viajantes que possuam um certificado de isenção de vacinação contra a febre amarela assinado por um médico autorizado/autoridade de saúde ou um profissional de saúde autorizado podem, contudo, ser autorizados a entrar no território, sob reserva da alínea precedente do presente anexo e desde que tenham recebido informações sobre a protecção contra os vectores da febre amarela. Os viajantes que não tenham sido colocados em quarentena podem ser obrigados a reportar qualquer sintoma febril ou qualquer outro sintoma relevante à autoridade competente, e podem ser sujeitos a vigilância.

ANEXO 8

Modelo de declaração marítima de saúde

(ver documento original)

Apenso ao modelo de declaração marítima de saúde

(ver documento original)

ANEXO 9

[o presente documento é parte integrante da declaração geral da aeronave

promulgada pela Organização Internacional da Aviação Civil (1)]

Parte respeitante à saúde da declaração geral da aeronave

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/23/plain-227298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-13 - Decreto-Lei 299/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova, para ratificação, o Regulamento Sanitário Internacional (n.º 2) da Organização Mundial de Saúde, aprovado pela XXII Assembleia Mundial de Saúde e assinado em Boston em 25 de Julho de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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