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Decreto 427/76, de 1 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Económica, Industrial, Científica e Tecnológica a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária.

Texto do documento

Decreto 427/76

de 1 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica, Industrial, Científica e Tecnológica a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária, assinado em Lisboa em 23 de Outubro de 1975, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão juntos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Assinado em 17 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original)

Acordo de Cooperação Económica, Industrial, Científica o Tecnológica a Longo

Prazo entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária, a seguir designados por Partes Contratantes, Animados do desejo de contribuir para o desenvolvimento e diversificação das suas relações no campo da cooperação económica, industrial, científica e tecnológica numa base duradoura e num espírito de igualdade e vantagem recíprocas, respeito pela soberania mútua e não interferência nos assuntos internos, Visando a utilização das possibilidades criadas pelos potenciais económicos e o progresso técnico dos dois países, Tendo presente o Acordo de comércio a longo prazo assinado pelos dois países em 11 de Fevereiro de 1975, Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes adoptarão medidas destinadas a facilitar, expandir e diversificar a cooperação económica, industrial, científica e tecnológica entre os pois países.

ARTIGO 2

As Partes Contratantes estimularão e facilitarão a conclusão de contratos de cooperação económica, industrial, científica e tecnológica a longo prazo, no sentido de permitir que as trocas resultantes destes contratos beneficiem, na maior medida, das vantagens previstas nas legislações dos dois países, particularmente das que se referem ao tráfico de aperfeiçoamento, à importação temporária com isenção de direitos, à utilização de portos e zonas francas e simplificação de formalidades alfandegárias e administrativas.

ARTIGO 3

As Partes Contratantes indicarão os campos nos quais a expansão a longo prazo da cooperação económica, industrial, científica e tecnológica se afigura ser útil e mutuamente vantajosa.

Entre outros, a cooperação de interesse recíproco poderá ser estabelecida nos seguintes sectores: construção e reparação naval, construção de máquinas, indústria electrónica e electrotécnica, agricultura, particularmente produção de tabaco e girassol, indústrias alimentar e do tabaco, indústria ligeira e especialmente de têxteis, indústria de trabalho da madeira, transportes e turismo.

ARTIGO 4

A cooperação económica, industrial, científica e tecnológica poderá ser realizada, entre outras, das seguintes formas:

Produção e venda conjunta de artigos;

Fornecimento mútuo de matérias-primas;

Investigação, desenho e execução de projectos conjuntos, incluindo a modernização das capacidades existentes;

Troca de patentes, licenças e know-how e elaboração e utilização de tecnologias novas ou aperfeiçoadas;

Trabalho conjunto de pesquisa e troca de resultados de investigações científicas e de outro tipo de documentação ou informação técnica;

Troca de especialistas e promoção da sua adequada formação;

Organização e participação em exposições especializadas, simpósios, etc.

ARTIGO 5

A cooperação prevista realizar-se-á através de contratos e acordos entre autoridades competentes, organizações económicas, institutos de pesquisa e empresas dos dois países, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em qualquer dos dois países.

As Partes Contratantes concederão e criarão todas as facilidades possíveis para a realização de tais contratos e acordos.

ARTIGO 6

As Partes Contratantes apoiarão a cooperação entre empresas e organizações dos dois países em terceiros mercados.

ARTIGO 7

Os pagamentos entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária serão efectuados em moeda livremente convertível, de acordo com os regulamentos cambiais em vigor nos dois países.

ARTIGO 8

As Partes Contratantes farão esforços por conceder facilidades de financiamento e crédito tão favoráveis quanto possível para as operações resultantes da cooperação descrita neste contexto, dentro da estrutura das leis e regulamentos existentes nos dois países.

ARTIGO 9

Com o propósito de realizar os objectivos deste Acordo, é criada uma Comissão Geral Luso-Búlgara para a Cooperação Económica, Industrial, Científica e Tecnológica. A Comissão terá as seguintes funções:

Supervisionar, assistir e facilitar a implementação prática e desenvolvimento da cooperação prevista no presente Acordo;

Preparar programas a longo prazo de desenvolvimento da cooperação económica, industrial, científica e tecnológica entre os dois países;

Facilitar e auxiliar o desenvolvimento das relações comerciais entre os dois países e fazer recomendações destinadas à expansão do comércio mútuo;

Fazer recomendações aos dois Governos no sentido de serem adoptadas medidas que visem a expansão da cooperação económica, industrial, científica e tecnológica;

Considerar outras questões resultantes da implementação do presente Acordo.

Quando necessário, a Comissão Geral poderá estabelecer grupos de trabalho para análise e discussão de problemas específicos de cooperação.

ARTIGO 10

As cláusulas deste Acordo aplicar-se-ão também aos contratos em curso que não tenham sido cumpridos à data do termo da validade do Acordo.

ARTIGO 11

O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da segunda das notas pelas quais as Partes Contratantes se informam reciprocamente quanto à sua aprovação, em concordância com as formalidades constitucionais de ambos os países.

O Acordo será válido por um período de cinco anos e será automaticamente prorrogado cada ano subsequente, a não ser que qualquer Parte anuncie, por escrito, à outra Parte, através da via diplomática, três meses antes do termo do período de um ano, acerca do seu desejo de denunciar o Acordo.

O Acordo poderá ser alterado ou suplementado, somente por escrito, segundo desejo das duas Partes Contratantes.

Feito em Lisboa em 23 de Outubro de 1975, em dois textos originais em língua inglesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jorge Campinos.

Pelo Governo da República Popular da Bulgária:

Ivan Nedev.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/01/plain-227288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227288.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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