de 7 de Setembro
O n.º 8 do artigo 64.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, prescreve que a remição de pensões, correspondentes a desvalorizações até determinado limite, se efectue mediante certificados de aforro.Esta disposição teve por fim incentivar o espírito de poupança entre os beneficiários de tais remições, mas a prática demonstrou que a grande maioria deles prefere reaver as respectivas importâncias logo que decorram os sessenta dias fixados na lei para se poder amortizar as quantias aplicadas naquela modalidade de dívida pública.
Por esta razão acha-se preferível tornar facultativa, em vez de obrigatória, a aplicação em certificados de aforro, competindo aos beneficiários optar entre o investimento do produto das remições em certificados de aforro ou o respectivo depósito, imediatamente mobilizável, na Caixa Geral de Depósitos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O n.º 8 do artigo 64.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Salvo o disposto no n.º 3 sobre a aplicação de 80% do capital, o produto das remições será depositado na Caixa Geral de Depósitos ou investido em certificados de aforro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 26 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.