1.º Os SRBM e SRBA são as estruturas de coordenação da actividade das instituições de crédito que actuam nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, destinadas a intensificar a cooperação entre essas instituições, de molde a ser obtida uma maior racionalidade na utilização dos recursos humanos e materiais ao dispor das instituições e a procurar uma actuação eficiente, coerente e tendencialmente uniforme das diversas instituições, nomeadamente nas relações com os utilizadores dos serviços por elas prestados (depositantes e clientes de crédito).
2.º Os SRBM e SRBA funcionarão no âmbito do Banco de Portugal, instituição à qual compete, nos termos da respectiva lei orgânica, promover formas de cooperação entre as diversas instituições de crédito e, como orientador e controlador da política monetária e financeira, estabelecer a ligação entre a actividade das instituições de crédito, auxiliares de crédito e parabancárias e as directivas da política monetária e financeira, através nomeadamente da emissão de normas para a actuação dessas instituições e do estabelecimento dos condicionalismos a que devem obedecer as respectivas operações activas.
3.º Os SRBM e SRBA actuarão em estreita colaboração com as juntas administrativas e de desenvolvimento regional dos respectivos arquipélagos, de que serão os órgãos consultivos para questões bancárias, e em articulação com o Banco de Portugal, ao qual compete a coordenação do funcionamento dos diversos secretariados regionais da banca existentes no País.
4.º Competem aos SRBM e SRBA, entre outras, as seguintes funções:
A) De natureza estrutural:
a) Assegurar o funcionamento de um serviço de centralização de informações;
b) Estruturar e manter em funcionamento um esquema de centralização de riscos de crédito;
c) Criação de um sistema de compensação de títulos de crédito entre as diversas instituições locais;
d) Constituir um gabinete permanente dedicado à análise económica e financeira de empresas e de projectos localizados no arquipélago e ao acompanhamento da evolução das empresas apoiadas pela banca;
e) Instituir um esquema de centralização e compilação de dados estatísticos relativos à actividade global das instituições de crédito locais;
B) De natureza pontual:
a) Promover a criação de sindicatos financeiros locais para apreciação e tomada de decisão sobre as operações de crédito que, pelas suas características qualitativas ou quantitativas, excedam os plafonds individuais máximos atribuídos aos gestores de crédito locais;
b) Elaboração de estudos relativos à fixação de taxas e comissões de prestação de serviços, bem como de prémios de transferência com características locais;
c) Apreciação e elaboração de pareceres sobre a estrutura bancária do arquipélago e a expansão da respectiva cobertura regional;
d) Elaboração de propostas para a criação de modalidades de crédito com interesse exclusivamente local;
e) Propostas para classificação preferencial de determinados tipos de crédito com especial relevância no contexto regional, para efeitos de obtenção de refinanciamento;
f) Estudos de adaptação às características regionais das decisões tomadas a título nacional no sentido de criação de novas modalidades de crédito;
g) Elaboração de pareceres técnicos e fornecimento de informações sobre matéria bancária solicitados pela Junta Regional;
h) Tentativa de resolução amigável de diferendos surgidos entre instituições do sistema bancário do arquipélago;
i) Esclarecimento de reclamações apresentadas pelos clientes da banca.
5.º - 1. O Secretariado Regional da Banca na Madeira será constituído por um núcleo central permanente e por diversos grupos de trabalho adrede criados para o estudo de problemas específicos da actividade das diversas instituições de crédito que actuam no arquipélago.
2. O núcleo central será formado por cinco membros, que desempenharão as suas funções em regime de tempo parcial, em acumulação com a actividade desenvolvida nas respectivas instituições de crédito, representando as seguintes instituições:
a) Banco de Portugal - um membro;
b) Bancos comerciais - dois membros;
c) Instituições especiais de crédito - dois membros.
3. O núcleo central reunirá pelo menos uma vez por semana, devendo estar presentes, no mínimo, três dos seus membros, sendo as suas decisões sempre tomadas por maioria absoluta, sem votos de qualidade.
6.º - 1. O Secretariado Regional da Banca nos Açores será constituído por um núcleo central, que funcionará na localidade onde está instalada a junta administrativa e de desenvolvimento regional dos Açores, dois núcleos distritais, situados nas outras capitais de distrito, de harmonia com a actual divisão administrativa, ambos permanentes, e por diversos grupos de trabalho adrede criados para o estudo de problemas específicos da actividade das diversas instituições de crédito que actuam no arquipélago.
2. O núcleo central será formado por cinco membros, representando as seguintes instituições:
a) Banco de Portugal - um membro;
b) Bancos comerciais - dois membros;
c) Instituições especiais de crédito - dois membros.
3. Os núcleos distritais serão formados por três membros cada um, em representação das seguintes instituições:
a) Banco de Portugal;
b) Bancos comerciais;
c) Caixas económicas.
4. Nenhuma instituição de crédito, com excepção do Banco de Portugal, pode ter mais do que um representante seu no conjunto dos três núcleos.
5. Os membros do núcleo central e dos núcleos distritais desempenharão as suas funções em regime de tempo parcial, em acumulação com a actividade desenvolvida nas instituições de crédito que representam.
6. Cada um dos núcleos reunirá, em separado, pelo menos uma vez por semana, devendo estar presentes mais de metade dos seus membros, sendo as suas decisões sempre tomadas por maioria absoluta, sem votos de qualidade.
7. Os membros do SRBA realizarão reuniões conjuntas ordinárias de dois em dois meses, com a presença de, pelo menos, um representante de cada um dos núcleos, devendo as reuniões ter lugar alternadamente em cada um dos distritos do arquipélago.
Sempre que as circunstâncias o requeiram, os membros do SRBA poderão efectuar reuniões conjuntas extraordinárias.
7.º Os grupos de trabalho serão constituídos, no âmbito de cada núcleo, por técnicos especializados pertencentes, de preferência, aos quadros das diversas instituições de crédito locais, trabalhando em regime de tempo parcial no âmbito dos SRBM e SRBA, os quais emitirão pareceres sobre assuntos específicos do âmbito do respectivo grupo de trabalho, pareceres esses que deverão ser submetidos à apreciação e aprovação dos núcleos respectivos, os quais são responsáveis pela sua posterior divulgação.
Ministério das Finanças, 7 de Maio de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.