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Resolução DD1571, de 31 de Maio

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Sumário

Cria uma Comissão de Reestruturação dos Organismos de Coordenação Económica.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1 - No âmbito do Ministério do Comércio Interno vêm funcionando os organismos de coordenação económica:

AGAA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool;

CRCB - Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau;

CVRVV - Comissão de Vinicultura da Região dos Vinhos Verdes;

FVD - Federação dos Vinicultores do Dão;

IAPO - Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;

IC - Instituto dos Cereais;

JNF - Junta Nacional das Frutas;

JNPP - Junta Nacional dos Produtos Pecuários;

JNV - Junta Nacional do Vinho.

2 - Os organismos indicados são contemporâneos da estrutura corporativa, na qual se integravam, sendo-lhes atribuídas, por lei, funções de coordenação e fomento. A própria Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, formalmente empresa pública, tem um complexo de funções que a tornam próxima dos organismos de coordenação.

3 - Com o desarticular da estrutura corporativa, procurou-se dotar aqueles organismos de capacidade de intervenção no circuito económico dos bens compreendidos no seu âmbito de actuação, visando designadamente encurtar o circuito percorrido e eliminar intermediários.

4 - A anterior estrutura dos organismos, porque adequada a outros objectivos, não poderia responder satisfatoriamente às novas exigências. Impunha-se, por consequência, proceder a algumas readaptações, definir os objectivos a prosseguir, fixar os limites de actuação, determinar claramente os domínios de actuação pública e privada. Volvido um período de mais de um ano de experiência, é forçoso reconhecer que tais tarefas ou não foram realizadas ou foram-no de modo deficiente, quando não presididas por interesses alheios às razões de ordem económica e social que deveriam estar subjacentes.

5 - Verifica-se presentemente que, não obstante todas as transformações já operadas, a estrutura dos organismos de coordenação económica continua a revelar-se inadequada à prossecução de uma linha de intervenção no domínio do abastecimento de bens alimentares que permita eliminar vícios anteriores e a construção em bases sólidas de uma política de abastecimento e preços coerente.

6 - Considera-se, além do mais, que a actuação do Ministério do Comércio Interno, nos domínios que lhe competem, deverá passar pela criação de unidades de intervenção adequadas e pelo estabelecimento de uma articulação eficaz entre as diversas unidades, entre estas e o Ministério e, finalmente, entre as unidades e as entidades públicas e privadas dos sectores onde se integram. Considera-se ainda que, no âmbito do Ministério do Comércio Interno, se justificam exclusivamente funções de comercialização no mercado interno.

7 - Nestas condições, o Conselho de Ministros reunido em 9 de Abril de 1976 delibera:

7.1 - Criar uma Comissão de Reestruturação dos Organismos de Coordenação Económica que promoverá o estudo da situação actual de cada um dos organismos citados em 1 e proporá as medidas que considere indispensáveis e as medidas que repute indispensáveis à respectiva reestruturação.

7.2 - Que a Comissão funcione com tantas subcomissões quantos os organismos, ficando as tarefas de cordenação e integração num único plano a cargo de um núcleo coordenador.

7.3 - Que a Comissão e subcomissões funcionem em estreita ligação e na dependência dos Ministros do Comércio Interno, da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo, a quem compete definir as principais linhas de orientação.

7.4 - Que as subcomissões sejam formadas por não mais de dois técnicos e funcionem, por norma, nas instalações dos organismos, em ligação com os órgãos de gestão, quadros técnicos e órgãos representativos dos trabalhadores.

7.5 - Que ao núcleo coordenador sejam cometidas as tarefas de concretização das directivas dos Ministérios apontados em 7.3 quanto ao desenvolvimento do trabalho, definido para cada organismo, as finalidades a atingir, as situações a regulamentar, as políticas a prosseguir e o âmbito de actuação futura, a articulação com o exterior, a dimensão adequada, a estrutura interna que deverá possuir e as infra-estruturas de que deverá dispor.

7.6 - Que seja igualmente cometida ao núcleo coordenador a incumbência de definir o elenco de organismos que, no futuro, concretizarão a política de abastecimento e de preços dos produtos alimentares, bem como a articulação entre si e com as restantes entidades do sector e com o sector privado.

7.7 - Que os estudos e as propostas de reestruturação elaborados sejam apresentados aos Ministérios apontados em 7.3 no mais curto espaço de tempo e comportem obrigatoriamente o diagnóstico da situação actual e os projectos concretos de reorganização.

7.8 - Que, para garantir o cumprimento do disposto no número anterior, o núcleo coordenador fixe, em colaboração com os Ministérios do Comércio Interno, da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo, um calendário de execução que comporte um prazo máximo de trinta dias para a execução dos estudos parcelares e noventa dias para a duração total da actuação da Comissão de Reestruturação.

7.9 - Que o núcleo coordenador da Comissão de Reestruturação dos Organismos de Coordenação Económica tenha a seguinte constituição:

Três representantes do Ministério do Comércio Interno;

Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

Um representante do Ministério do Comércio Externo;

Um presidente designado por despacho conjunto dos Ministros do Comércio Interno, da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo;

Um representante do Ministério das Finanças.

7.10 - Que os Ministros do Comércio Interno, da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo, sob proposta do núcleo coordenador, designem os elementos que irão integrar cada uma das subcomissões.

7.11 - Que a Comissão de Reestruturação dos Organismos de Coordenação Económica entre em funcionamento imediatamente após a sua designação.

7.12 - Os Ministros do Comércio Interno, da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo poderão delegar a competência que lhes é conferida num ou mais dos seus Secretários de Estado.

7.13 - A presente resolução não obsta a que, num prazo inferior ao previsto em 7.8, venha a ser operada a transformação de um ou outro dos organismos de coordenação económica.

7.14 - A resolução de certos problemas específicos, nomeadamente a criação de empresas públicas de comércio externo, não ficará dependente do trabalho a longo prazo desta Comissão, podendo ser tais problemas resolvidos pragmaticamente, em estreita colaboração dos Ministérios do Comércio Interno e do Comércio Externo e anda do Ministério da Agricultura e Pescas, quando se trate de assuntos com ele ligados.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Abril de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/31/plain-227259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227259.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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