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Aviso DD3486, de 28 de Maio

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Sumário

Torna público ter sido celebrado em Viena, no dia 31 de Março de 1976, um Acordo por troca de notas entre os Governos Português e Austríaco sobre a exportação de têxteis de Macau para a Áustria.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi celebrado em Viena, no dia 31 de Março de 1976, um Acordo por troca de notas entre os Governos Português e Austríaco sobre a exportação de têxteis de Macau para a Áustria, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 13 de Maio de 1976. - O Director-Geral-Adjunto, Fernando Manuel da Silva Marques.

(Ver documento original)

Viena, 23 de Janeiro de 1976.

Excelência, Tenho a honra de fazer referência às negociações havidas entre as delegações da Áustria e de Portugal, como representante de Macau, a 9 de Outubro de 1975, em Genebra, de 9 a 11 de Dezembro de 1975 e a 15 e 16 de Janeiro de 1976, em Viena.

Como resultado das referidas negociações, proponho o seguinte Acordo relativo às exportações de camisas de malha, fabricadas, no todo ou na maior parte, com fibras sintéticas descontínuas e de camisas de malha, fabricadas, no todo ou na maior parte, com algodão, BTN ex n.º 61.03, de Macau para a Áustria, Acordo este em conformidade com o artigo 4 do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis.

1. O presente Acordo vigorará de 1 de Fevereiro de 1976 a 31 de Janeiro de 1977.

Durante este período, Macau limitará directa e/ou indirectamente as exportações das supramencionadas camisas para a Áustria à quantidade especificada no parágrafo 2.

2. Limite da exportação previsto no Acordo anual, a começar em 1 de Fevereiro de 1976 - 200000 peças.

3. Mediante a apresentação de certificados de origem, emitidos pela Repartição Provincial dos Serviços de Economia de Macau, com uma confirmação de que as mercadorias remetidas foram debitadas à conta da limitação de exportações acordada, as autoridades austríacas competentes licenciarão as correspondentes importações.

4. Macau fornecerá à Áustria estatísticas mensais e cumulativas das camisas acima especificadas destinadas à exportação de Macau para a Áustria e debitadas à conta do limite de exportações estabelecido no parágrafo 2.

5. A Áustria fornecerá a Macau estatísticas mensais e cumulativas das licenças de importação emitidas dentro da acordada limitação de exportações, mediante a apresentação de certificados de origem conforme é indicado no parágrafo 3.

6. Se desejadas por cada uma das partes, serão efectuadas conversações sobre o desenvolvimento das exportações, de Macau para a Áustria, das camisas acima especificadas.

Caso esta proposta seja aceitável para Portugal, como representante de Macau, esta nota e a nota de confirmação de V. Ex.ª, como representante de Macau, constituirão um Acordo entre Macau e a Áustria.

Aceite, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Gerhard Waas (Conselheiro).

S. E. Sr. Eduardo Augusto Condé, Embaixador.

Protocolo

As camisas expedidas por ordem directa e por conta de importadores austríacos, antes de 1 de Março de 1976, não serão debitadas à conta do limite de exportações mencionado no parágrafo 2, desde que seja apresentada a documentação apropriada.

Viena, 31 de Março de 1976.

Excelência, Tenho a honra de me referir à nota de V. Ex.ª, datada de 23 de Janeiro de 1976, respeitante ao Acordo sobre exportação de camisas de malha, fabricadas, no todo ou na maior parte, com fibras sintéticas descontínuas, e de camisas de malha, fabricadas, no todo ou na maior parte, com algodão, BTN ex n.º 61.03, de Macau para a Áustria, em conformidade com o artigo 4 do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, e desejo informar V. Ex.ª de que o Acordo está em conformidade com os termos da nota acima referida.

Aceite, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Eduardo A. B. Condé (Embaixador de Portugal).

Sr. Dr. Gerhard Waas (Conselheiro).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/28/plain-227214.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227214.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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