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Aviso 10/2008, de 22 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a Dinamarca efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 4 de Outubro de 2001, uma objecção à reserva formulada pelo Botswana no momento da ratificação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

Texto do documento

Aviso 10/2008

Por ordem superior se torna público ter a Dinamarca efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 4 de Outubro de 2001, uma objecção à reserva formulada pelo Botswana no momento da ratificação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984:

«The Government of Denmark has examined the contents of the reservation made by the Government of Botswana to the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment. The reservation refers to legislation in force in force in Botswana as to the definition of torture and thus to the scope of application of the Convention. In the absence of further clarification the Government of Denmark considers that the reservation raises doubts as to the commitment of Botswana to fulfil her obligations under the Convention and is incompatible with the object and purpose of the Convention.

For these reasons, the Government of Denmark objects to this reservation made by the Government of Botswana. This objection does not preclude the entry into force of the Convention in its entirety between Botswana and Denmark without Botswana benefiting from the reservation.»

Tradução

O Governo da Dinamarca examinou o teor da reserva formulada pelo Governo do Botswana em relação à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. A reserva faz referência à legislação vigente no Botswana no que diz respeito à definição de tortura e, portanto, ao âmbito de aplicação da Convenção. Em face da ausência de outras especificações, o Governo da Dinamarca considera que a reserva suscita dúvidas quanto ao empenho de o Botswana cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude da Convenção e é incompatível com o objecto e o fim da Convenção.

Por estes motivos, o Governo da Dinamarca opõe-se à reserva formulada pelo Governo do Botswana. Esta objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção, na íntegra, entre o Botswana e a Dinamarca, não beneficiando o Botswana da citada reserva.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Maio de 1988, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1988, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fevereiro de 1989, conforme Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989.

Direcção-Geral de Política Externa, 10 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/22/plain-227180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227180.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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