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Aviso 9/2008, de 22 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a Finlândia efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 16 de Janeiro de 2001, uma objecção à reserva formulada pelo Qatar no momento da adesão à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

Texto do documento

Aviso 9/2008

Por ordem superior se torna público ter a Finlândia efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 16 de Janeiro de 2001, uma objecção à reserva formulada pelo Qatar no momento da adesão à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

«The Government of Finland has examined the contents of the reservation made by the Government of Qatar regarding any interpretation incompatible with the precepts of Islamic law and reference to national law without specifying its contents does not clearly define for the other Parties to the Convention the extent to which the reserving State commits itself to the Convention and may therefore raise doubts as to the commitment of the reserving state to fulfil its obligations under the Convention. Such a reservation, in the view of the Government of Finland, is subject to the general principle of treaty interpretation according to which a party may not invoke the provisions of its domestic law as justification for a failure to perform its treaty obligations.

The Government of Finland also notes that the reservation of Qatar, being of such a general nature, raises doubts as to the full commitment of Qatar to the object and purpose of the Convention and would like to recall that, according to the Vienna Convention on the Law of the Treaties, a reservation incompatible with the object and purpose of the Convention shall not be permitted.

For the above-mentioned reasons the Government of Finland objects to the reservation made by the Government of Qatar. This objection does not preclude the entry into force of the Convention between Qatar and Finland. The Convention will thus become operative between the two States without Qatar benefiting from this reservation.»

Tradução

O Governo da Finlândia examinou o teor da reserva formulada pelo Governo do Qatar em relação a qualquer interpretação da Convenção que seja incompatível com os preceitos do Direito Islâmico e da Religião Islâmica. O Governo da Finlândia sublinha que uma reserva, que consiste em uma referência genérica ao direito nacional sem especificar o respectivo conteúdo, não indica com clareza às demais Partes na Convenção em que medida a ela se vincula o Estado autor da reserva, e pode deste modo suscitar dúvidas quanto ao empenho do Estado autor da reserva no cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção. Uma tal reserva, na opinião do Governo da Finlândia, está sujeita ao princípio geral de interpretação dos tratados segundo o qual uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o não cumprimento de um tratado.

O Governo da Finlândia nota também que a reserva formulada pelo Qatar, pelo facto de ter um carácter tão geral, levanta dúvidas sobre a vontade de o Qatar respeitar o objecto e o fim da Convenção, e desejaria relembrar que, segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não deve ser admitida qualquer reserva incompatível com o objecto e o fim da Convenção.

Por tais motivos, o Governo da Finlândia opõe-se à reserva formulada pelo Governo do Qatar. A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre o Qatar e a Finlândia. Assim, a Convenção produz efeitos entre os dois Estados sem que o Qatar beneficie da citada reserva.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Maio de 1988, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1988, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fevereiro de 1989, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989.

Direcção-Geral de Política Externa, 4 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/22/plain-227179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227179.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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