«Le Gouvernement de la République française a examiné avec attention la réserve faite par le Gouvernement du Qatar à la Convention contre la torture et les autres peines ou traitements cruels, inhumains ou dégradants du 10 décembre 1984 qui écarte toute interprétation de la Convention qui serait incompatible avec les préceptes de la loi islamique. La réserve, qui vise à faire prévaloir dans une mesure indéterminée le droit et la pratique internes sur la Convention est de portée générale. Son énoncé conduit à vider de son contenu l'engagement du Qatar et rend impossible toute appréciation par les autres États parties.
Pour toutes ces raisons, le Gouvernement de la République française oppose une objection à la réserve formulée par le Qatar.»
Tradução
O Governo da República Francesa analisou a reserva formulada pelo Governo do Qatar em relação à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984, que exclui qualquer interpretação da Convenção incompatível com os preceitos do Direito Islâmico e da Religião Islâmica. A reserva, que visa fazer prevalecer, numa medida indeterminada, o direito e a prática internos sobre a Convenção, esvazia de conteúdo o compromisso do Qatar e impossibilita qualquer apreciação pelos outros Estados Partes.Por estas razões, o Governo da República Francesa opõe-se à reserva formulada pelo Qatar.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Maio de 1988, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1988, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fevereiro de 1989, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989.
Direcção-Geral de Política Externa, 4 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Ricoca Freire.