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Decreto-lei 574/74, de 31 de Outubro

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Sumário

Elimina o artigo 4.º das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 574/74

de 31 de Outubro

Considerando que já não se reveste de interesse a manutenção do adicional de 7% previsto no artigo 4.º das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação, e tendo igualmente em atenção os compromissos assumidos internacionalmente pelo País;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É eliminado o artigo 4.º das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 28 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/31/plain-227149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-18 - Decreto-Lei 42656 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova a Pauta de Importação, segundo nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950), e as respectivas Instruções Preliminares, publicadas em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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