de 31 de Outubro
Na sequência das providências adoptadas pelos Decretos-Leis n.os 400/71, de 22 de Setembro, e 262/72, de 29 de Julho, e para fazer face à expansão do ensino primário, torna-se necessário a criação de mais duas escolas do magistério primário.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criadas as Escolas do Magistério Primário de Chaves e do Fundão, que funcionarão nos termos do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, e legislação complementar.
2. Relativamente à administração financeira, funcionamento dos serviços administrativos e gestão do pessoal administrativo e auxiliar, estas escolas subordinar-se-ão ao Decreto-Lei 513/73, de 10 de Outubro.
Art. 2.º - 1. Os quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar de cada uma destas escolas ficam assim constituídos:
Pessoal administrativo:
Terceiros-oficiais ... 2 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª ... 1 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª ... 1 Pessoal auxiliar:
Contínuos de 1.ª classe ... 1 Contínuos de 2.ª classe ... 3 Serventes ... 4 2. Estes quadros integram-se, para todos os efeitos, nos quadros únicos a que se reporta o artigo 16.º do Decreto-Lei 513/73.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 15 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.