de 31 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. É aditada ao artigo 32.09.04 da Pauta dos Direitos de Importação a seguinte nota:
32.09 ...
04 ...
Nota. - São livres de direitos os vernizes com características especiais, quando importados por industriais que os utilizem exclusivamente no seu fabrico, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Os vernizes que forem desviados da aplicação acima indicada consideram-se descaminhados aos direitos a que este artigo se refere.
O importador deverá registar em livro próprio as quantidades importadas e as respectivas saídas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à verificação da sua utilização e à conferência das existências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 8 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.