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Decreto-lei 563/74, de 31 de Outubro

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Sumário

Adita uma nota ao artigo 32.09.04 da Pauta dos Direitos de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 563/74

de 31 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aditada ao artigo 32.09.04 da Pauta dos Direitos de Importação a seguinte nota:

32.09 ...

04 ...

Nota. - São livres de direitos os vernizes com características especiais, quando importados por industriais que os utilizem exclusivamente no seu fabrico, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Os vernizes que forem desviados da aplicação acima indicada consideram-se descaminhados aos direitos a que este artigo se refere.

O importador deverá registar em livro próprio as quantidades importadas e as respectivas saídas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à verificação da sua utilização e à conferência das existências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 8 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/31/plain-227136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227136.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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