de 31 de Outubro
Mostrando-se conveniente tornar livres de direitos aduaneiros os produtos destinados a combater a matéria, classificados pelo artigo 29.35.08, das pautas mínimas de importação vigentes nas províncias ultramarinas;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. - 1. É aditada ao artigo 29.35.08 das pautas mínimas de importação vigentes nas províncias ultramarinas uma nota do seguinte teor:
Nota. - É livre de direitos a importação de produtos destinados ao tratamento da malária.
2. O disposto no número precedente é aplicável aos casos pendentes, aguardando a liquidação dos direitos.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 21 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - Almeida Santos.