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Decreto 555/74, de 31 de Outubro

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Sumário

Adita uma nota ao artigo 29.35.08 das pautas mínimas de importação vigentes nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 555/74

de 31 de Outubro

Mostrando-se conveniente tornar livres de direitos aduaneiros os produtos destinados a combater a matéria, classificados pelo artigo 29.35.08, das pautas mínimas de importação vigentes nas províncias ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. - 1. É aditada ao artigo 29.35.08 das pautas mínimas de importação vigentes nas províncias ultramarinas uma nota do seguinte teor:

Nota. - É livre de direitos a importação de produtos destinados ao tratamento da malária.

2. O disposto no número precedente é aplicável aos casos pendentes, aguardando a liquidação dos direitos.

Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 21 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/31/plain-227128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227128.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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