Deliberação 1500/2004. - A Portaria 594/2004, de 2 de Junho, aprovou as boas práticas a observar na preparação de medicamentos manipulados em farmácia de oficina e hospitalar.
O capítulo II, n.º 2.4, do respectivo anexo estabelece que, para as operações de preparação, acondicionamento e controlo, deverá existir o equipamento adequado, podendo o conselho de administração do INFARMED, por deliberação, estabelecer listas de equipamentos de existência obrigatória.
Para além deste equipamento, tendo em conta a importância da comunicação do organismo de tutela com as farmácias, quando estão em causa razões de saúde pública, considera-se que estes estabelecimentos devem dispor de aparelho de telecópia ou outro meio de transmissão electrónica de dados que permita a recepção expedita de alertas de segurança e de qualidade enviados pelo INFARMED.
Foram ouvidas as Comissões de Avaliação de Medicamentos e da Farmacopeia Portuguesa, a Ordem dos Farmacêuticos e as associações representativas das farmácias, dos distribuidores grossistas e dos farmacêuticos hospitalares.
Nestes termos e ao abrigo do capítulo II, n.º 2.4, do anexo à Portaria 594/2004, de 2 de Junho, o conselho de administração do INFARMED delibera o seguinte:
1 - É aprovada a lista de equipamento mínimo de existência obrigatória para as operações de preparação, acondicionamento e controlo de medicamentos manipulados, que consta do anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante.
2 - Nos termos n.º 2.º da Portaria 594/2004, de 2 de Junho, a lista de equipamento mínimo de existência obrigatória aprovada e publicada em anexo à presente deliberação substitui a lista de material de laboratório a que se refere o n.º 7, alínea e), das normas regulamentares anexas ao protocolo entre a Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários e a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 19 de Julho de 1991.
3 - A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
7 de Dezembro de 2004. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Manuel M. Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.
ANEXO
Equipamento mínimo obrigatório
1 - Equipamento de laboratório:
Alcoómetro;
Almofarizes de vidro e de porcelana;
Balança de precisão sensível ao miligrama;
Banho de água termostatizado;
Cápsulas de porcelana;
Copos de várias capacidades;
Espátulas metálicas e não metálicas;
Funis de vidro;
Matrases de várias capacidades;
Papel de filtro;
Papel indicador pH universal;
Pedra para a preparação de pomadas;
Pipetas graduadas de várias capacidades;
Provetas graduadas de várias capacidades;
Tamises FPVII, com abertura de malha 180 lm e 355 lm (com fundo e tampa);
Termómetro (escala mínima até 100BC);
Vidros de relógio.
2 - Equipamento de comunicação - aparelho de telecópia ou outro meio de transmissão electrónica de dados que permita a recepção expedita de alertas de segurança e de qualidade enviados pelo INFARMED.