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Deliberação 1500/2004, de 29 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 1500/2004. - A Portaria 594/2004, de 2 de Junho, aprovou as boas práticas a observar na preparação de medicamentos manipulados em farmácia de oficina e hospitalar.

O capítulo II, n.º 2.4, do respectivo anexo estabelece que, para as operações de preparação, acondicionamento e controlo, deverá existir o equipamento adequado, podendo o conselho de administração do INFARMED, por deliberação, estabelecer listas de equipamentos de existência obrigatória.

Para além deste equipamento, tendo em conta a importância da comunicação do organismo de tutela com as farmácias, quando estão em causa razões de saúde pública, considera-se que estes estabelecimentos devem dispor de aparelho de telecópia ou outro meio de transmissão electrónica de dados que permita a recepção expedita de alertas de segurança e de qualidade enviados pelo INFARMED.

Foram ouvidas as Comissões de Avaliação de Medicamentos e da Farmacopeia Portuguesa, a Ordem dos Farmacêuticos e as associações representativas das farmácias, dos distribuidores grossistas e dos farmacêuticos hospitalares.

Nestes termos e ao abrigo do capítulo II, n.º 2.4, do anexo à Portaria 594/2004, de 2 de Junho, o conselho de administração do INFARMED delibera o seguinte:

1 - É aprovada a lista de equipamento mínimo de existência obrigatória para as operações de preparação, acondicionamento e controlo de medicamentos manipulados, que consta do anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante.

2 - Nos termos n.º 2.º da Portaria 594/2004, de 2 de Junho, a lista de equipamento mínimo de existência obrigatória aprovada e publicada em anexo à presente deliberação substitui a lista de material de laboratório a que se refere o n.º 7, alínea e), das normas regulamentares anexas ao protocolo entre a Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários e a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 19 de Julho de 1991.

3 - A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

7 de Dezembro de 2004. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Manuel M. Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.

ANEXO

Equipamento mínimo obrigatório

1 - Equipamento de laboratório:

Alcoómetro;

Almofarizes de vidro e de porcelana;

Balança de precisão sensível ao miligrama;

Banho de água termostatizado;

Cápsulas de porcelana;

Copos de várias capacidades;

Espátulas metálicas e não metálicas;

Funis de vidro;

Matrases de várias capacidades;

Papel de filtro;

Papel indicador pH universal;

Pedra para a preparação de pomadas;

Pipetas graduadas de várias capacidades;

Provetas graduadas de várias capacidades;

Tamises FPVII, com abertura de malha 180 lm e 355 lm (com fundo e tampa);

Termómetro (escala mínima até 100BC);

Vidros de relógio.

2 - Equipamento de comunicação - aparelho de telecópia ou outro meio de transmissão electrónica de dados que permita a recepção expedita de alertas de segurança e de qualidade enviados pelo INFARMED.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2270724.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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