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Deliberação 1498/2004, de 29 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 1498/2004. - O Decreto-Lei 95/2004, de 22 de Abril, que regula a prescrição e a preparação de medicamentos manipulados, estabelece no n.º 2 do artigo 6.º que, por razões de protecção de saúde pública, o conselho de administração do INFARMED define, por deliberação, o conjunto de substâncias cuja utilização na preparação e prescrição de medicamentos manipulados não é permitida, bem como as condições dessa proibição.

O Decreto-Lei 95/2004, de 22 de Abril, revogou o regime jurídico anteriormente em vigor, constante dos despachos n.os 18/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 11 de Setembro de 1991, 29/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 31 de Outubro de 1995, 9827/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 24 de Outubro de 1997, 10 645/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 24 de Junho de 1998, 4829-A/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1999, e 5245-A/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 12 de Março de 1999.

Foram ouvidas as Comissões de Avaliação de Medicamentos e da Farmacopeia Portuguesa, a Ordem dos Farmacêuticos e as associações representativas das farmácias, dos distribuidores grossistas e dos farmacêuticos hospitalares.

A lista de substâncias ora aprovada poderá ser revista, de acordo com as propostas que venham a ser efectuadas nesse sentido pelas comissões técnicas especializadas do INFARMED.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 95/2004, de 22 de Abril, o conselho de administração do INFARMED delibera o seguinte:

1 - Na prescrição e na preparação de medicamentos manipulados não podem ser utilizados:

a) Extractos de órgãos de animais;

b) Substâncias activas em dosagens superiores às autorizadas para medicamentos de uso humano, quando o medicamento manipulado se destine a uso sistémico;

c) Isoladamente ou em associação, as seguintes substâncias:

Anfepramona;

Benzefetamina;

Sec-butabarbital;

Clobenzorex;

Etilanfetamina;

Fenbutrazato;

Fencanfamina;

Fenfluramina e dexfenfluramina;

Fenproporex;

Flunitrazepam;

Fluoxetina;

Lefetamina;

Levotiroxina e seus similares terapêuticos;

Mefenorex;

Norpseudoefedrina;

d) Outras substâncias activas contidas em medicamentos que, por razões de saúde pública, sejam objecto de suspensão ou revogação da respectiva autorização de introdução no mercado.

2 - A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

7 de Dezembro de 2004. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Manuel M. Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2270722.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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