Portaria 667/74
de 15 de Outubro
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho:
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovar e pôr em vigor os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas províncias ultramarinas, que constam da tabela seguinte, a partir de 1 de Setembro:
(ver documento original)
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 26 de Setembro de 1974. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.