No artigo 24.º do decreto-lei, onde se lê: «É concedido aos executados em processo de execução fiscal o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma, ...», deve ler-se: «É concedido aos executados em processo de execução fiscal o prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, ...» Na lista A «Transacções isentas de imposto», na verba n.º 30, onde se lê:
30. Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados:
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g) ............................................................................
Incluem-se, porém, nesta alínea as farinhas, féculas e sêmolas para alimentação de crianças; as sopas e caldos concentrados e sintéticos; as conservas simples de sardinhas, atum, cavala, carapau, anchovas e as de moluscos, salvo ostras e caracóis.
São excluídos da isenção:
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deve ler-se:
30. Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados:
................................................................................
g) ............................................................................
Incluem-se nesta alínea as ramas de açúcar e o açúcar refinado e granulado; o bacalhau; o arroz branqueado e glaceado; as farinhas, féculas e sêmolas para alimentação de crianças; as sopas e caldos concentrados e sintéticos; as conservas simples de sardinhas, atum, cavala, carapau, anchovas e as de moluscos, salvo ostras e caracóis.
São excluídos da isenção:
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Na lista B «Transacções sujeitas à taxa de 25%», na verba n.º 22, onde se lê:
22. Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás ou a petróleo:
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deve ler-se:
22. Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás ou a petróleo:
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Compreendem-se as partes, peças e acessórios das referidas máquinas e aparelhos, quando sejam reconhecidos como exclusiva ou principalmente a eles destinados.
Na mesma lista B, na verba n.º 38, onde se lê:
38. Rendas, bordados, galões e guarnições, ...
deve ler-se:
38. Rendas, bordados, galões e guarnições, ...
Exceptuam-se desta verba as rendas e bordados regionais portugueses e, bem assim, as roupas populares com aplicação dos artigos indicados nesta verba.
Ainda na mesma lista, na verba n.º 39, onde se lê:
39. Tapeçarias, tapetes e tecidos ...
deve ler-se:
39. Tapeçarias, tapetes e tecidos ...
Exceptuam-se desta verba os tapetes regionais portugueses, feitos à mão.
Na lista C «Transacções sujeitas à taxa de 15%», na verba n.º 6, onde se lê:
6. Bebidas de qualquer natureza, alcoólicas ou não, contidas em garrafas, botijas, garrafões, frascos ou outros recipientes, com exclusão da cerveja e das incluídas nas verbas n.º 30 da lista A e n.º 13 da lista B.
deve ler-se:
6. Bebidas de qualquer natureza, contidas em garrafas, botijas, garrafões, frascos ou outros recipientes, com exclusão da cerveja, dos vinhos comuns ou de pasto engarrafados ou engarrafonados de preço não superior a 20$00 por litro e das bebidas incluídas nas verbas n.º 30 da lista A e n.º 13 da lista B.
Na referida lista C, na verba n.º 15, onde se lê:
15. Produtos de confeitaria de todos os tipos, ...
Compreendem-se ainda nesta verba os produtos de pastelaria e os de doçaria, tais como bolachas, biscoitos, gelados, sorvetes e outros produtos que sejam edulcorados, salvo as farinhas, féculas e sêmolas para alimentação de crianças referidas na alínea g) da verba n.º 30 da lista A.
deve ler-se:
15. Produtos de confeitaria de todos os tipos, ...
Compreendem-se ainda nesta verba os produtos de pastelaria e doçaria, tais como bolachas, biscoitos, gelados, sorvetes e outros produtos que sejam edulcorados, salvo as farinhas, féculas e sêmolas para alimentação de crianças referidas na alínea g) da verba n.º 30 da lista A e as bolachas dos tipos Maria e Torrada.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.