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Aviso 11938/2004, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 11 938/2004 (2.ª série). - Para os devidos efeitos, são publicadas em anexo as regras técnicas para atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, aprovadas nos termos do artigo 2.º do despacho 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de Outubro de 1997, com as alterações introduzidas pelos despachos n.os 13 766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto, 20 768/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, e 24 386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro.

29 de Novembro de 2004. - O Administrador para a Acção Social, Fernando M. de Sousa Santos.

ANEXO

Regras técnicas

CAPÍTULO I

Condições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente documento fixa, nos termos do estabelecido na lei de bases do financiamento do ensino superior (Lei 37/2003, de 22 de Agosto), no Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, e nos despachos n.os 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, 13 766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto, 20 768/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, e 24 386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro, as regras técnicas internas para a atribuição de bolsas de estudo aos alunos inscritos nas escolas pertencentes ao Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Pode candidatar-se a bolsa de estudo, através dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designados por SASIPVC, o estudante que, inscrito numa das escolas do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, não possua os meios económicos suficientes para o prosseguimento de estudos e que:

1) Possua nacionalidade portuguesa ou de um dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia;

2) Seja apátrida ou beneficiário do estatuto de refugiado político;

3) Seja proveniente de país estrangeiro com o qual hajam sido celebrados acordos de cooperação nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/93.

Artigo 3.º

Prazos de candidatura

1 - Prazos de candidatura:

a) O prazo de candidatura a bolsa de estudo será fixado anualmente por despacho do administrador, por um período nunca inferior a 20 dias úteis;

b) O prazo de candidatura para os alunos que pela primeira vez vão frequentar o ensino superior é de 20 dias úteis após a data de matrícula;

c) O prazo de candidatura para os alunos que efectuarem a inscrição fora dos prazos estabelecidos, em situações devidamente fundamentadas, é de 20 dias úteis após a data da mesma;

d) Os alunos provenientes de outras instituições do ensino superior público deverão, num prazo de 20 dias úteis após a inscrição no Instituto Politécnico de Viana do Castelo, solicitar aos serviços de acção social da instituição de origem o boletim de candidatura a bolsa de estudo.

2 - Para os alunos que se encontrem nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, o pagamento da bolsa de estudo obedece às seguintes condições:

a) Quando a matrícula/inscrição for efectuada até ao dia 15, inclusive, a atribuição da bolsa terá efeitos a partir do início do respectivo mês;

b) Quando a matrícula/inscrição for efectuada em data posterior ao dia 15, a atribuição da bolsa terá efeitos a partir do início do mês seguinte.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - Não são consideradas as candidaturas:

a) Que sejam entregues fora do prazo estabelecido pelos SASIPVC sem motivo fundamentado que o justifique;

b) Que não venham acompanhadas por todos os documentos que sejam exigidos no boletim, no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo ou pelos Serviços;

c) Que não satisfaçam as condições referidas no artigo 7.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo;

d) Que não sejam economicamente carenciados conforme o definido no artigo 12.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo;

e) Quando houver incoerência nos elementos fornecidos.

2 - A validação da candidatura é da competência dos SASIPVC.

3 - A documentação a apresentar para a candidatura a bolsa de estudo é definida anualmente pelos SASIPVC e consta do boletim de candidatura.

4 - Para além da documentação definida pelos SASIPVC, poderão ainda ser solicitados outros documentos que a instituição entenda necessários, tendo em vista a apreciação da sua situação específica.

Artigo 5.º

Estudante deslocado

Para efeitos da alínea a) do artigo 9.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, é considerado estudante deslocado aquele cuja residência do agregado familiar se situe a uma distância superior a 25 km do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado.

CAPÍTULO II

Determinação dos rendimentos

Artigo 6.º

Rendimentos para efeitos de atribuição de bolsa de estudo

1 - O cálculo da bolsa será efectuado com base nos rendimentos mensais.

2 - O rendimento mensal é calculado adicionando os rendimentos de cada elemento do agregado familiar, determinados da seguinte forma:

Artigo 7.º

Trabalho dependente - Categoria A

(anexo A da declaração de modelo n.º 3 do IRS)

1 - Quando se trate de trabalhadores dependentes, o rendimento mensal ilíquido que conste do recibo de ordenado mais recente ou a média dos rendimentos mensais ilíquidos que constem nos três recibos mais recentes, deduzidos os descontos obrigatórios.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados como rendimentos os seguintes abonos: subsídio de refeição, subsídio familiar a crianças e jovens e ajudas de custo.

Artigo 8.º

Pensões - Categoria H

(anexo A da declaração de modelo n.º 3 do IRS)

Quando se trate de rendimentos oriundos de pensões, é considerado o seu valor mensal comprovado documentalmente, deduzidos os descontos obrigatórios.

Artigo 9.º

Trabalho independente

(anexos B e C da declaração de modelo n.º 3 do IRS)

Para o cálculo dos rendimentos acima designados, deverá ter-se em consideração uma das seguintes expressões:

Anexo B - o maior de um dos seguintes valores:

a) Salário convencional ou salário mínimo nacional+montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra;

b) Salário convencional ou salário mínimo nacional+(20% das vendas de mercadorias e produtos+20% das prestações de serviços de actividades hoteleiras, restauração e bebidas+65% de outras prestações de serviços e outros rendimentos+65% da propriedade intelectual+20% das vendas de produtos+65% das prestações de serviços e outros rendimentos+20% dos subsídios à exploração destinados a compensar os preços de venda)/12;

c) Salário convencional ou salário mínimo nacional+montante mínimo para o sector de actividade definido no Código do IRS;

Anexo C - o maior de um dos seguintes valores:

a) Salário convencional ou salário mínimo nacional+montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra;

b) Salário convencional ou salário mínimo nacional+(20% das vendas de mercadorias+20% das vendas de produtos+65% da prestação de serviços+65% do quadro n.º 5, alíneas 73 a 79)/12 (do anexo I da declaração anual);

c) Salário convencional ou salário mínimo nacional+montante mínimo para o sector de actividade definido no Código do IRS.

Artigo 10.º

Rendimentos de sociedades

a) Salário convencional ou salário mínimo nacional ou rendimento da categoria A+montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra.

b) Salário convencional ou salário mínimo nacional ou rendimento da categoria A+[(20% das vendas de mercadorias+20% das vendas de produtos+45% das prestações de serviços+45% do quadro n.º 3, alíneas 73 a 79) x quota da sociedade]/12 (do anexo A da declaração anual).

c) Salário convencional ou salário mínimo nacional ou rendimento da categoria A+montante mínimo para o sector de actividade definido no Código do IRC.

Artigo 11.º

Outros rendimentos

(anexos D, E, F, G, G1 e I da declaração de modelo n.º 3 do IRS)

Para o cálculo dos rendimentos acima designados, deverá ter-se em consideração o resultado das expressões abaixo indicadas:

a) Anexo D - o total dos rendimentos;

b) Anexos E e F - o total de rendimentos, retirando a retenção na fonte;

c) Anexo G - a diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, deduzido o valor da dívida do empréstimo e o valor do reinvestimento na aquisição de habitação;

d) Anexo G1 - a diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição;

e) Anexo I - o total de rendimentos, retirando a retenção na fonte.

Artigo 12.º

Outras situações não previstas

1 - Quando se trate de trabalho à hora ou ocasional, e não existam recibos nem descontos para a segurança social, considera-se o maior dos seguintes valores:

a) O salário mínimo nacional, sendo deduzido o desconto obrigatório dos trabalhadores independentes para a segurança social; ou

b) O montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra.

2 - Quando um elemento do agregado familiar efectue contribuições para a segurança social, apesar de declarar não auferir rendimentos, considera-se o maior dos seguintes valores:

a) O valor do salário convencional, sendo deduzido o desconto obrigatório dos trabalhadores independentes para a segurança social; ou

b) O valor do salário mínimo nacional, sendo deduzido o desconto obrigatório dos trabalhadores independentes para a segurança social.

3 - Quando um elemento do agregado familiar em idade activa declarar não auferir qualquer rendimento e não se encontrar inscrito no centro de emprego desde a data do desemprego ou há pelo menos seis meses, considera-se como seu rendimento mensal o valor do salário mínimo nacional, sendo deduzido o desconto obrigatório dos trabalhadores independentes para a segurança social.

4 - Quando os rendimentos declarados não sejam suficientes para fazer face aos encargos com manutenção do agregado familiar, incluindo despesas de habitação, ou se trate de situações em que não sejam fornecidos aos Serviços de Acção Social elementos suficientes para uma correcta análise do processo, será o mesmo indeferido.

Artigo 13.º

Candidatos independentes

Nos termos do artigo 8.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, os estudantes que constituem um agregado familiar unipessoal, poderão candidatar-se mediante a análise específica de cada caso, desde que apresentem um rendimento mensal líquido, já deduzidas as despesas de habitação, superior a metade do salário mínimo nacional, e que comprovem que residem fora do agregado familiar de origem, devendo para o efeito apresentar:

a) Contrato de arrendamento e recibo da renda de casa; ou

b) Comprovativo de empréstimo para aquisição de habitação própria permanente.

Artigo 14.º

Candidatos casados

Nas candidaturas de alunos casados, sem rendimentos próprios, ter-se-ão em conta os agregados de origem de ambos os cônjuges, pelo que será necessário indicar e confirmar a sua composição e rendimentos.

Artigo 15.º

Irmãos dos candidatos

1 - Irmãos trabalhadores - se os irmãos auferirem rendimentos para benefício próprio, poderão não ser considerados como elementos do agregado familiar, para efeitos de determinação do rendimento per capita, ficando a sua inclusão ou não ao critério do candidato.

2 - Irmãos desempregados - se os irmãos estiverem desempregados, são considerados membros do agregado familiar apenas uma vez (um ano lectivo), desde que não estejam a usufruir do subsídio de desemprego/subsídio social e não efectuem descontos.

3 - Irmãos estudantes - os irmãos estudantes devem ser considerados para efeitos de determinação do rendimento per capita desde que o candidato apresente comprovativo da matrícula dos mesmos.

Artigo 16.º

Abatimentos ao rendimento

1 - Os abatimentos ao rendimento definidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo serão aplicados da seguinte forma:

a) Encargos resultantes do arrendamento da habitação do agregado familiar ou do pagamento de empréstimo para a aquisição da mesma, até ao limite de 30% do rendimento mensal líquido. Nos casos de empréstimo para aquisição de habitação própria permanente, o valor a considerar é o dos juros pagos na última prestação;

b) Encargos resultantes de doença prolongada ou crónica de qualquer dos membros do agregado familiar, sendo as despesas a considerar as declaradas em sede de IRS, deduzindo 10% por cada elemento do agregado familiar que não comprove a situação de doença. Nos casos em que o agregado familiar não esteja obrigado à apresentação da declaração de IRS, o candidato deverá apresentar os recibos originais das despesas de saúde efectuadas nos três últimos meses.

2 - Os abatimentos ao rendimento definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo serão aplicados da seguinte forma:

a) Do agregado familiar fazerem parte dois estudantes a frequentar o ensino superior - 5%;

b) Do agregado familiar fazerem parte três estudantes a frequentar o ensino superior - 7,5%;

c) Do agregado familiar fazerem parte mais de três estudantes a frequentar o ensino superior - 10%;

d) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações sociais - 5%;

e) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do agregado familiar - 7,5%;

f) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos previstos no currículo do ano curricular em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição de bolsa - 2,5%.

3 - Os abatimentos ao rendimento previstos no número anterior não serão aplicados quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Ser o candidato proprietário ou utilizador de veículo automóvel;

b) Recusa expressa de alojamento nas residências dos SASIPVC, quando atribuída em tempo útil;

c) Serem os titulares do rendimento do agregado possuidores de benefícios fiscais - manifestações de fortuna.

CAPÍTULO III

Bolsa de estudo

Artigo 17.º

Conceito

O conceito de bolsa de estudo, conforme definido no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, é uma prestação pecuniária, de valor variável, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso de ensino superior e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

Artigo 18.º

Prestações complementares

1 - As prestações complementares, nos termos do artigo 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, deverão ser requeridas até à data de início das actividades escolares e, em casos excepcionais, devidamente comprovados, antes do termo da realização dessas actividades.

2 - O complemento por prolongamento das actividades escolares poderá ser atribuído, desde que documentalmente comprovado e quando resulte num acréscimo das despesas pela frequência escolar, podendo ser considerado o valor de até um mês de bolsa de estudo.

3 - Podem ser consideradas prolongamento das actividades escolares as seguintes situações:

a) A realização de estágios, não remunerados, desde que integrados no plano de curso e com a duração nele prevista;

b) Alunos finalistas que possam realizar exames ou terminar a sua avaliação com a entrega de trabalhos durante a época especial ou de recurso, desde que daí resulte a possibilidade de transitar de ano ou de concluir a sua formação superior.

Artigo 19.º

Metodologia processual

1 - Após a apreciação dos processos, serão publicitadas listas nominativas, indicando os processos deferidos e indeferidos.

2 - Para garantir a sua publicitação, as listas referidas no número anterior serão afixadas pelos SASIPVC em local próprio, publicadas na Internet e remetidas para afixação aos diferentes estabelecimentos de ensino abrangidos pelos SASIPVC, os quais as afixarão em locais próprios destinados a esse fim.

Os valores das bolsas atribuídas podem ser consultados nos SASIPVC - área de bolsas.

3 - O candidato pode apresentar reclamação escrita, dirigida ao administrador para a acção social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicitação dos resultados do concurso.

Artigo 20.º

Pagamento da bolsa de estudo

1 - Mensalmente, os Serviços fixam e divulgam a data de pagamento da bolsa, devendo os alunos bolseiros proceder à assinatura das folhas de presença no prazo de um mês a contar da data do aviso.

2 - Quando, por motivo de mudança de situação no agregado familiar, o aluno se candidatar a benefícios sociais depois do mês de Outubro, não haverá direito ao pagamento das prestações anteriores ao mês da candidatura, sendo este efectuado de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º das regras técnicas.

3 - Quando, por falta imputável ao candidato, se verifique atraso na conclusão do processo de candidatura, o seu deferimento não implicará o pagamento da bolsa com retroactividade, sendo este efectuado de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º das regras técnicas.

4 - De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, o qual define o conceito de bolsa de estudo, só haverá direito ao pagamento da bolsa de estudo nos meses em que o aluno esteja a frequentar o curso em que se encontra matriculado.

Artigo 21.º

Alterações aos rendimentos

As alterações ocorridas no agregado familiar, ao longo do ano lectivo e susceptíveis de influenciar a sua capitação, deverão ser comunicadas, por escrito, e dirigidas ao administrador para a acção social, no prazo de 20 dias úteis.

A não participação constitui motivo para a anulação do direito a bolsa de estudo.

Artigo 22.º

Incumprimento de prazos

A alegação do desconhecimento do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, das regras técnicas, dos avisos afixados e da impossibilidade do cumprimento dos prazos estabelecidos não justifica, em caso algum, o deferimento das candidaturas, reclamações ou recursos que não cumpram o que, sobre o assunto, se encontra legalmente estabelecido.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 23.º

Processo de fiscalização

1 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os SASIPVC podem enviar aos bolseiros questionários relativos a dados ou factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo das declarações feitas, ou efectuar entrevistas e ou visitas domiciliárias.

2 - Verificando-se, no âmbito da realização de entrevista ou de visitas domiciliárias, a existência de indícios objectivos e seguros de que o agregado familiar do candidato dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades dos seus elementos, pode resultar a alteração dos montantes declarados e, consequentemente, a revisão do valor da bolsa de estudo a atribuir ou o seu indeferimento.

3 - Os SASIPVC podem solicitar aos órgãos competentes a fiscalização das declarações prestadas pelos estudantes candidatos a benefícios.

4 - As falsas declarações ou a omissão de dados no respeitante ao preenchimento dos requisitos fixados para a concessão e comparticipação de modalidades de acção social escolar constitui contra-ordenação punível com coima no valor de Euro 997,60 a Euro 2493,99, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar, bem como a possibilidade de privação do direito a quaisquer benefícios sociais concedidos pela instituição de ensino superior, por um prazo não superior a dois anos.

O estudante fica obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

1 - Todos os alunos que apresentem candidatura a benefícios sociais poderão ser sujeitos a entrevista e ou visita domiciliária sempre que o administrador para a acção social o determine.

2 - Qualquer situação que não seja enquadrável nestas regras técnicas deverá ser levada à consideração superior mediante parecer do técnico responsável pela análise do referido processo.

3 - Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º das regras técnicas estão anualmente sujeitos a alterações de acordo com a legislação em vigor.

4 - As presentes regras técnicas entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e homologação, podendo ser revistas e alteradas sempre que se justifique.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2269576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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