de 20 de Maio
Os difenilpoliclorados, conhecidos internacionalmente pela designação de PCBs, constituem um grupo de produtos químicos cuja utilidade industrial se desenvolveu e diversificou extraordinariamente na última década. Na base deste facto estão as suas propriedades de isolante eléctrico e plastificante, associadas à não inflamabilidade mesmo a elevadas temperaturas. Contudo, as características de não degradabilidade e elevada persistência destes compostos conduziram à sua distribuição no ambiente físico e biológico, facto hoje amplamente constatado, mas que permaneceu desconhecido até 1966, data em que um químico sueco detectou a presença de resíduos destes compostos em amostras de vida animal.As investigações desenvolvidas nos últimos anos mostram que os PCBs devem ser considerados como contaminantes do ambiente que, devido à sua acumulação nos tecidos animais põem em risco o equilíbrio dos ecossistema e a sobrevivência de algumas espécies de aves e peixes.
Embora a sua toxicidade aguda seja baixa, os efeitos nocivos que têm vindo a ser detectados em espécies de fauna selvagem levam a considerar que os PCBs representam um risco para o próprio homem, o que é confirmado por já terem provocado, em alguns países, acidentes graves de intoxicação humana.
À semelhança do que se verificou noutros países da Europa e da América do Norte, e correspondendo, aliás, às recomendações da OCDE sobre os PCBs, considera-se necessário controlar o uso destes produtos químicos no nosso país, limitando-o àquelas utilizações para as quais ainda não se encontraram substitutos satisfatórios e em que o risco de contaminação do ambiente pode ser reduzido.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º- 1. A partir de 1 de Julho de 1976 é proibido o uso dos difenilpoliclorados, conhecidos vulgarmente por PCBs, para fins industriais ou comerciais, excepto nas seguintes categorias de utilização:
a) Fluídos dieléctricos para transformadores ou condensadores de grande potência;
b) Fuidos transmissores de calor, excepto em instalações de manufactura, venda ou tratamento de alimentos ou rações alimentares;
c) Fluídos hidráulicos no equipamento mineiro;
d) Condensadores de pequena potência;
e) Catalisadores.
2. As utilizações de PCBs permitidas nos termos do número anterior ficarão em todo o caso condicionadas a contrôle a efectuar pelos serviços competentes, de forma a minimizar os riscos de poluição do ambiente.
Art. 2.º - 1. A fim de se conseguir um efectivo contrôle sobre a utilização dos difenilpoliclorados, serão determinadas as seguintes medidas, que se passam a especificar:
a) Contrôle da manufactura, importação e exportação de PCBs em bruto;
b) Planeamento de adequadas medidas para a recuperação, regeneração, incineração ou outro conveniente processo, para eliminação dos excedentes e desperdícios contendo PCBs;
c) Adopção de um sistema de rotulagem conveniente para as embalagens de PCBs em bruto e para os produtos manufacturados que contenham PCBs;
d) Estabelecimento de convenientes normas de segurança para os contentores e para o transporte de PCBs em bruto.
2. As medidas previstas no número anterior serão tomadas por despacho do Primeiro-Ministro, por proposta do Secretário de Estado do Ambiente, ouvidos os Ministros do Comércio Interno e Externo e outros departamentos porventura envolvidos.
Art. 3.º À medida que as circunstâncias forem permitindo, serão sucessivamente tomadas as necessárias providências no sentido de eliminar os usos de difenilpoliclorados em vários produtos em que os mesmos se encontrem ou funcionem como adjuvantes.
Desde já fica proibida a importação de produtos manufacturados que contenham difenilpoliclorados correspondendo a utilizações não autorizadas.
Art. 4.º As infracções ao artigo 1.º, n.º 1, do presente diploma serão punidas segundo o regime em vigor para o crime de especulação, mas com a seguinte especialidade:
A pena de prisão não será extraordinariamente reduzida nem substituída por multa, não podendo, para além dos casos a que se refere o artigo 88.º do Código Penal, ser decretada a suspensão da pena.
Art. 5.º A fiscalização das infracções previstas no presente diploma e o contrôle a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º serão regulados por despacho do Primeiro-Ministro, por proposta do Secretário de Estado do Ambiente, ouvidos os Ministros do Comércio Interno e Externo e outros departamentos porventura envolvidos.
Art. 6.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Secretário de Estado do Ambiente.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 7 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.