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Aviso DD3477, de 19 de Maio

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Sumário

Torna público o Acordo Operacional entre o Governo da República Portuguesa e o Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado, em Lisboa, em 15 de Abril de 1976, o Acordo Operacional entre o Governo da República Portuguesa e o Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias relativo à cooperação a prestar por ente organismo no âmbito da emigração de trabalhadores portugueses e seus familiares, cujos textos em português e em francês acompanham o presente aviso.

Secretaria de Estado da Emigração, 16 de Abril de 1976. - O Chefe do Gabinete, Guilherme Ivens Ferraz Jardim.

(Ver documento original)

ACORDO OPERACIONAL ENTRE O CIME E O GOVERNO PORTUGUÊS

O Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias, no presente texto indicado por CIME, e o Governo da República de Portugal, denominado por Governo Português, Considerando que o Governo Português é membro do CIME, Considerando também o pedido de cooperação contido no ofício que o Governo Português dirigiu ao CIME, em 19 de Setembro de 1975, Desejosos de concluir um acordo operacional, Acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

O CIME compromete-se a facilitar a emigração dos nacionais portugueses e de pessoas deslocadas ou não deslocadas, assim como as respectivas famílias, pondo em prática programas definidos, bem como a realizar outras actividades que possam vir a ser acordadas com o Governo Português, em conformidade com as disposições do Acto Constitutivo do CIME, com as decisões adoptadas pelos seus órgãos directores e nos termos do presente acordo.

ARTIGO 2.º

Com este objectivo, o CIME instalará uma missão em Lisboa com o pessoal necessário, por sua conta, de modo a executar as responsabilidades da organização com eficiência e economia.

A designação do funcionário dirigente desta missão será submetida à aprovação do Governo Português.

ARTIGO 3.º

Para a aplicação do artigo 1.º o CIME colaborará com as competentes autoridades portuguesas, com os representantes dos países de imigração e com os organismos não governamentais competentes que se ocupam dos assuntos de migrações e assegurará, consoante as necessidades, os seguintes serviços:

a) Orientação dos emigrantes e difusão de informações respeitantes aos países de imigração;

b) Organização e supervisão de cursos de línguas;

c) Assistência aos candidatos à emigração, com vista à obtenção dos documentos e vistos necessários;

d) Organização da viagem dos emigrantes, incluindo a reserva dos lugares;

e) Informações e instruções aos emigrantes no que respeite à organização das suas viagens e ao transporte das suas bagagens;

f) Envio para os países de destino de avisos antecipados de chegadas e de confirmações de partidas;

g) Elaboração e distribuição de listas nominativas para os competentes serviços governamentais e não governamentais;

h) Todos e quaisquer outros serviços necessários à realização dos objectivos mencionados no artigo 1.º

ARTIGO 4.º

No que respeita aos programas para a América Latina, o CIME assegurará os seguintes serviços, para além dos já mencionados no artigo 3.º:

a) Recrutamentos em coordenação com as autoridades portuguesas;

b) Selecção profissional dos candidatos;

c) Constituição dos processos relativos a colocações e sua transmissão para os países de destino;

d) Caso necessário, seguro de doença e seguro de acidentes, bem como auxílio através do fundo de compensação, além de outras formas de apoio à integração.

ARTIGO 5.º

As autoridades portuguesas e os representantes do CIME reunir-se-ão periodicamente para examinar os diferentes aspectos dos programas comuns e para trocar informações sobre assuntos relativos às migrações.

ARTIGO 6.º

O Governo Português concederá à missão do CIME a ajuda e as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento, particularmente colocando à disposição desta os locais administrativos adequados, o mobiliário e o restante equipamento de escritório, conforme as necessidades. O CIME suportará provisoriamente estes encargos até ao momento em que o Governo Português esteja em condições de os suportar.

ARTIGO 7.º

Com vista a facilitar a execução dos programas do CIME, o Governo Português aceita participar, no orçamento respectivo, com as seguintes contribuições:

a) Uma contribuição de 200 dólares por cada emigrante português, deslocado ou não deslocado, transportado sob os auspícios do CIME no quadro dos programas mencionados no artigo 1.º Porém, alguns grupos de emigrantes, a determinar pelo Governo Português, satisfarão esta contribuição directamente ao CIME. Esta contribuição será revista de comum acordo periodicamente;

b) Uma contribuição pelos serviços fornecidos pelo CIME para a execução dos programas comuns, cujo montante será fixado entre o Governo Português e o CIME.

ARTIGO 8.º

O Governo Português entregará ao CIME a contribuição referida na alínea b) do artigo anterior no início de cada exercício financeiro do CIME, devendo as contribuições referidas na alínea a) do mesmo artigo ser pagas trimestralmente, com base nas facturas apresentadas pelo CIME.

ARTIGO 9.º

O Governo Português e o CIME examinarão em conjunto novos projectos e novas actividades que possam vir a ser eventualmente desenvolvidos em comum.

ARTIGO 10.º

1. O presente acordo entra em vigor no momento da sua assinatura.

2. Quando as partes o entenderem, o presente acordo poderá ser modificado ou substituído por um novo acordo. O presente acordo poderá ser denunciado por uma ou outra parte, mediante um pré-aviso de, pelo menos, seis meses.

Feito em Lisboa, em dois exemplares, em 15 de Abril de 1976.

Pelo Estado Português:

José Manuel Ribeiro Sérvulo Correia.

Pelo Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias:

Alfredo V. Kottek.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/19/plain-226908.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226908.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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