Tendo em conta que, para evitar estes inconvenientes, aqueles trabalhadores - nalguns casos, por iniciativa própria, e noutros, acedendo às solicitações do Governo Português - têm permanecido nos postos que ocupavam, dando assim um exemplo de cooperação, que justo é realçar;
Reconhecendo-se como natural a substituição progressiva dos duzentos e vinte trabalhadores portugueses em causa por nacionais daqueles países e também a necessidade de tal substituição se processar sem perturbações na produção e distribuição de energia, o que implica a continuação de portugueses, em Angola e Moçambique, na Sonefe ou nas empresas nacionais angolanas e moçambicanas que venham a suceder-lhe;
Prevendo-se a possibilidade de o repatriamento daqueles trabalhadores portugueses se fazer a ritmo lento - 5% em 1976; 15% em 1977; 30% em 1978; 50% só depois de 1978, e até 1980;
Tendo-se como obrigação do Governo Português a garantia da continuidade de pleno emprego a trabalhadores nacionais que tão eficazmente contribuem para o estreitamento dos laços de amizade e cooperação entre Portugal e os novos Estados de expressão portuguesa;
Sendo conveniente não perder a contribuição profissional experimentada e especializada, na obra de reconstrução do País;
Sabendo-se que a distribuidora de electricidade CELB é uma associada da Sonefe e que os trabalhadores portugueses transitam de uma empresa para a outra conforme as conveniências do serviço, podendo assim considerar-se como da Sonefe;
Aproveitando a oportunidade da remodelação do sector em Portugal;
Determina-se:
1.º Os cidadãos portugueses que, em Angola ou Moçambique, trabalham na Sonefe, ou continuem a trabalhar nas empresas nacionais daqueles países que à mesma sucedam, serão integrados, quando regressarem a Portugal e se assim o desejarem, na futura Empresa Pública de Electricidade.
2.º As comissões de trabalhadores portugueses da Sonefe em Angola, incluindo os da sua associada CELB, e de Moçambique entregarão, no prazo de trinta dias, nas Secretarias de Estado da Cooperação e da Energia e Minas, listas nominativas do pessoal em serviço naqueles países, das quais constem, além dos elementos de identificação, categorias profissionais, currículos e datas prováveis de regresso a Portugal.
3.º O estudo da integração será determinado por despacho e deverá estar concluído no prazo máximo de seis meses.
4.º Com vista à possível contagem de tempo de serviço prestado e a prestar pelos trabalhadores, em Angola e Moçambique, para efeitos de reforma através das instituições competentes em Portugal, o Instituto para a Cooperação Económica promoverá o necessário para que, pela via de negociação entre o Governo Português e os Governos de Angola e de Moçambique, se procure obter a transferência das respectivas contribuições dos próprios trabalhadores e da Sonefe.
Ministérios da Cooperação e da Indústria e Tecnologia, 4 de Maio de 1976. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.