Resolução do Conselho de Ministros
O Conselho de Ministros, em sua reunião de 5 de Maio de 1976, deliberou:
1 - a) De acordo com as directivas do Conselho de Ministros de 19 de Março, fazer cessar até 31 de Maio o pagamento de todos os alojamentos de retornados das ex-colónias em hotéis de quatro e cinco estrelas;
b) Fazer cessar até 20 de Junho o pagamento de todos os alojamentos de retornados das ex-colónias em hotéis de três estrelas;
c) Fazer cessar, no prazo de quinze dias, o pagamento das despesas de alojamento em hotéis de retornados das ex-colónias inscritos e a serem pagos pelo quadro de adidos.
2. Os retornados nas condições das alíneas a) e b) do número anterior e cuja capacidade financeira não permita a obtenção de habitações pelos seus próprios meios serão, provisoriamente, realojados noutras unidades hoteleiras e similares disponíveis.
3. Para execução das determinações referidas, e para assegurar que as soluções adoptadas serão socialmente correctas e implicando também as soluções mais económicas, foi constituída uma comissão, que ficará na dependência directa da Presidência do Conselho de Ministros, integrada pelos seguintes elementos:
Major de engenharia António Bento Correia Leal (presidente), em representação da Presidência do Conselho de Ministros; Dr. Cristiano de Freitas, director-geral do Turismo, em representação do Ministério do Comércio Externo; Dr.ª Raquel Ribeiro, em representação do Ministério dos Assuntos Sociais; engenheiro Manuel António Baptista Macara, presidente da Comissão para o Alojamento de Refugiados (CAR), em representação do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.
4. Aos membros da comissão competirá, em particular:
a) Ao representante da Presidência do Conselho de Ministros, coordenar as acções necessárias ao cumprimento dos objectivos fixados e ocupar-se da obtenção de instalações não civis para alojamento provisório;
b) Ao representante do Ministério do Comércio Externo, quanto a desalojamento, indicar as prioridades por unidades hoteleiras, e, quanto ao realojamento provisório, fornecer lista de instalações hoteleiras ou similares disponíveis;
c) Ao representante do Ministério dos Assuntos Sociais, fazer cessar o pagamento às unidades hoteleiras em relação aos casos previstos no n.º 1 da resolução e a todos os refugiados cuja capacidade financeira permita a obtenção de habitações pelos seus próprios meios e fornecer elementos relativos aos restantes agregados familiares que possibilitem a sua distribuição pelos vários meios de que disponha.
5. As despesas de alojamento provisório e as inerentes ao funcionamento da comissão serão suportadas pelo IARN.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Maio de 1976. - O Presidente do Conselho de Ministros, José Baptista Pinheiro de Azevedo.