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Decreto-lei 503/74, de 1 de Outubro

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 229/1974, Série I de 1974-10-01.
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Sumário

Determina que, em matéria de impostos, os membros dos órgãos de administração e fiscalização da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência fiquem sujeitos à tributação legal com referência às remunerações auferidas a partir de 1 de Janeiro de 1974.

Texto do documento

Decreto-Lei 503/74

de 1 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Em matéria de impostos, os membros dos órgãos de administração e fiscalização da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ficam sujeitos à tributação legal com referência às remunerações auferidas pelos serviços prestados àquela entidade a partir de 1 de Janeiro de 1974.

2. Relativamente às remunerações já pagas à data da entrada em vigor deste diploma, o imposto profissional será liquidado e cobrado nos termos dos artigos 32.º e 40.º do respectivo Código, e as quotizações para o Fundo de Desemprego serão descontadas no primeiro pagamento de remunerações, se a ele houver lugar, a efectuar posteriormente àquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Setembro de 1974. -

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/01/plain-226807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226807.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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