de 1 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. - 1. Em matéria de impostos, os membros dos órgãos de administração e fiscalização da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ficam sujeitos à tributação legal com referência às remunerações auferidas pelos serviços prestados àquela entidade a partir de 1 de Janeiro de 1974.
2. Relativamente às remunerações já pagas à data da entrada em vigor deste diploma, o imposto profissional será liquidado e cobrado nos termos dos artigos 32.º e 40.º do respectivo Código, e as quotizações para o Fundo de Desemprego serão descontadas no primeiro pagamento de remunerações, se a ele houver lugar, a efectuar posteriormente àquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 24 de Setembro de 1974. -
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.