de 29 de Novembro
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e os Acordos celebrados por Portugal com as Comunidades Europeias;Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os direitos que ainda subsistem para as mercadorias abrangidas pelos artigos pautais 73.07.02, 73.11.01 e 73.15.43, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, consideram-se eliminados desde 1 de Janeiro de 1973.
2. As mercadorias abrangidas pelos artigos pautais enumerados em 1, quando originárias do Reino Unido e da Dinamarca, são livres de direitos desde 1 de Janeiro de 1973, nos termos do parágrafo 4 do artigo 4 do Protocolo 1 do Acordo celebrado com a Comunidade Económica Europeia.
Art. 2.º Para as mercadorias submetidas ao regime do § 4 do anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre incluídas nos artigos pautais 73.15.09, 73.17.01 e 73.17.02, o respectivo calendário de reduções, da parte correspondente aos 40% remanescentes dos respectivos direitos de base, passará a ser o seguinte:
... Percentagens Em 1 de Janeiro de 1974 ... 10 Em 1 de Janeiro de 1975 ... 10 Em 1 de Janeiro de 1976 ... 10 Em 1 de Julho de 1977 ... 10 Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 26 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.