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Anúncio 204/2004, de 13 de Dezembro

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Texto do documento

Anúncio 204/2004 (2.ª série). - Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos. - Nos autos de acção administrativa especial, registados sob o n.º 582/04.8BECTB, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em que é autora Sofia Marlene Amado dos Santos Laginhas, e demandado o município da Guarda são os contra-interessados Sandra Maria Gonçalves Esteves, Elisabete Maria Ferro Broco, Ana Maria Almeida Júnior Gomes, Cristina Maria Gonçalves Silva, Filomena Jesus Fernandes Monteiro Pereira, Vanda Cristina Simões Leal Bule Sá Rodrigues, Silvina Maria Paiva Costa Costa, Rosa Maria Domingues Santos Freitas Castanheira, Maria Filomena Rodrigues Sousa, Iola Marisa Gonçalves, Nércio Rosa, Marta Andreia Castanheira Lucas, Graciosa Maria da Costa Rodrigues, Cecília Maria Monteiro Meda, Paula Alexandra Rodrigues Eusébio, Maria de Fátima Diogo, Maria Cristina do Carmo Lopes Freire, Filipa Susana Tadeu Almeida Pires, Susana Isabel Lopes dos Santos Oliveira, Natércia da Conceição Mendes dos Santos Esteves, Cármen dos Reis Soares Pais, Célia Cristina Igreja Lourenço Albuquerque, Marina Rodrigues da Costa Pinto, Maria João dos Santos Garcia Costa, Teresa Maria Meireles de Andrade Araújo, Natércia Madeira Pires e Filomena Maria Godinho Fernandes citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto consiste na anulação do concurso externo de 26 lugares de assistente de acção educativa, publicitado pelo réu por anúncio publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 297, de 24 de Dezembro de 2002.

Uma vez expirado o prazo, os contra-interessados, que como tal se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada, pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.

Na contestação deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.

O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encarregados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

29 de Novembro de 2004. - O Juiz de Direito, Hélder Frazão da Costa Vieira Bonito. - O Oficial de Justiça, Jorge Meireles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2266847.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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