Considerando que as tabelas de preços actualmente praticadas datam, na maioria dos casos, de 1971;
Considerando que os preços CIF de alguns produtos são superiores aos preços de venda actuais;
Considerando o estrangulamento no abastecimento de lubrificantes à indústria que poderá advir da manutenção dos preços actualmente praticados:
1 - Enquanto prossegue o estudo do esquema definitivo são fixados como preços máximos de venda da tabela grossista, por classe e em tambor, os indicados na tabela 1.
Para as classes 1810, 2910 e 3310 continuam a vigorar os preços actualmente praticados, constantes das tabelas homologadas.
Em anexo indica-se a definição das classes atrás referidas.
TABELA 1
(ver documento original) 2 - São fixados ainda como diferenciais de embalagem a adicionar, nos casos correspondentes, aos preços da tabela 1 os indicados na tabela 2.
TABELA 2
(ver documento original) 3 - É fixada uma margem única de comercialização de 35% a calcular sobre o preço de cada óleo das tabelas grossistas por estes elaboradas.4 - Os preços máximos de venda a público serão:
PV(índice M) = (PG(índice M) + (Delta)(índice i)) + 0,35 (PG(índice M) + (Delta)(índice i)) + 0,10 (PG(índice M) + (Delta)(índice i)) em que:
PV(índice M) = preço máximo de venda ao público de cada óleo;
(Delta)(índice i) = diferencial de embalagem;
PG(índice M) = preço máximo de cada óleo nas tabelas grossistas;
0,35 = margem de comercialização;
0,10 = imposto de transacção.
Para as classes 1810, 2910 e 3310 os preços de venda ao público a praticar serão os que presentemente vigoram, constantes das respectivas tabelas homologadas.
5 - As classes indicadas na tabela 1 terão de obedecer às definições constantes dos quadros anexos.
6 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, 19 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Fernando Henrique Marques Videira. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.
Anexo ao despacho conjunto
(ver documento original) O Secretário de Estado da Energia e Minas, Fernando Henrique Marques Videira. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.