Contrato 1682/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 348/2004 - Bolsas financeiras destinadas aos praticantes desportivos e aos respectivos treinadores que atingiram os objectivos desportivos nos Jogos Olímpicos de Atenas 2004. - Entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal (IDP), como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino; e
2) A Federação Portuguesa de Judo, como segundo outorgante, representada pelo seu presidente, António Nogueira Lopes Aleixo;
é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por objecto a concessão de bolsas financeiras aos praticantes desportivos e aos respectivos treinadores que atingiram os objectivos desportivos nos Jogos Olímpicos de Atenas 2004.
2 - A concessão desta bolsa financeira tem por base as normas previstas no Projecto de Preparação Olímpica Atenas 2004 relativas aos praticantes desportivos que atingiram os objectivos desportivos nos Jogos Olímpicos de Atenas 2004, mediante a obtenção de classificações até ao 16.º lugar ou semifinalista, sendo, por isso, imediatamente integrados no Projecto de Preparação Olímpica Pequim 2008.
Cláusula 2.ª
Bolsa financeira
O montante da bolsa financeira a ser prestada pelo IDP à Federação é de Euro 19 252, destina-se aos praticantes desportivos e respectivos treinadores, indicados no anexo a este contrato, e corresponde ao período de Setembro a Dezembro de 2004, sendo:
a) Euro 11 000 destinados ao pagamento de bolsas aos praticantes desportivos;
b) Euro 8252 destinados ao pagamento de bolsas aos treinadores.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da bolsa financeira
1 - A bolsa financeira a que se reporta a alínea a) da cláusula 2.ª deste contrato-programa será disponibilizada em cada um dos meses de Outubro e Novembro na quantia de Euro 3666 e no mês de Dezembro na quantia de Euro 3668.
2 - A bolsa financeira a que se reporta a alínea b) da cláusula 2.ª deste contrato-programa será disponibilizada em cada um dos meses de Outubro e Novembro na quantia de Euro 2750 e no mês de Dezembro na quantia de Euro 2752.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações do Instituto do Desporto de Portugal
1 - São direitos do IDP:
a) Fiscalizar a execução deste contrato-programa obtendo do segundo outorgante todos os elementos considerados necessários para o efeito;
b) Suspender a liquidação da comparticipação financeira a que se obrigou em caso de incumprimento, pelo segundo outorgante, da observância dos seus deveres estabelecidos neste contrato.
2 - São obrigações do IDP:
a) Dar conhecimento ao segundo outorgante de qualquer falta deste de que se tenha apercebido e que seja susceptível de correcção, em ordem a evitar-se a suspensão ou resolução deste contrato;
b) Colocar à disposição da Federação outorgante, nos termos estabelecidos, o montante financeiro a que se obrigou.
Cláusula 5.ª
Direitos e obrigações da Federação
1 - É direito da Federação outorgante exigir do IDP a pontual disponibilização, pela forma acordada, do montante financeiro a que aquele se obrigou.
2 - São obrigações da Federação outorgante:
a) Fornecer ao IDP as informações referidas na alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior;
b) Entregar ao IDP, até 31 de Janeiro de 2005, os documentos de despesa emitidos pelos praticantes desportivos e respectivos treinadores, legal e fiscalmente conformes, relativos à concessão pela Federação da bolsa financeira prevista neste contrato;
c) Entregar ao IDP, até 31 de Janeiro de 2005, um relatório demonstrativo das acções desenvolvidas e demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de custos por natureza. As demonstrações financeiras aqui referidas deverão ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem.
Cláusula 6.ª
Conta relativa ao contrato
A Federação outorgante organizará e manterá rigorosamente em dia uma conta de exploração própria relativa à execução deste contrato-programa, por forma a poder avaliar-se, em qualquer momento, a aplicação feita das verbas disponibilizadas, devendo ser consolidada nas contas finais do respectivo exercício.
Cláusula 7.ª
Período de vigência
1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.
2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 8.ª
Resolução do contrato-programa
1 - O incumprimento pela Federação outorgante de qualquer cláusula deste contrato-programa ou de dever a que por elas seja obrigada confere ao primeiro outorgante o direito à resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida ao outro outorgante, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas.
Cláusula 9.ª
Cessação do contrato-programa
Cessa a vigência do presente contrato-programa:
1) Quando o primeiro outorgante exerça o seu direito de resolução nos termos da cláusula 8.ª
2) Quando se torne efectivamente impossível ou injustificável realizar o objecto cuja execução se destinam as bolsas financeiras estabelecidas.
22 de Outubro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Judo, António Nogueira Lopes Aleixo.
Homologo.
3 de Novembro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.
ANEXO
Lista dos praticantes desportivos e respectivos treinadores abrangidos pelo contrato acima identificado e valores das bolsas financeiras
(ver documento original)