de 16 de Novembro
Considerando a conveniência de criar estabelecimentos de ensino secundário nas cidades de Serpa Pinto, Henrique de Carvalho e S. Salvador, bem como de dotar os liceus já existentes no Estado de Angola do pessoal docente necessário ao bom funcionamento das secções liceais respectivas;Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei nos territórios ultramarinos, o seguinte:
Artigo 1.º Em cada uma das cidades de Serpa Pinto, Henrique de Carvalho e S.
Salvador, em Angola, é criado um liceu.
Art. 2.º - 1. O quadro docente do ensino liceal do ultramar é acrescido com os seguintes lugares de professor destinados aos liceus agora criados e a secções de outros liceus de Angola:
1.º grupo - 8.
2.º grupo - 8.
3.º grupo - 16.
4.º grupo - 8.
5.º grupo - 8.
6.º grupo - 8.
7.º grupo - 8.
8.º grupo - 16.
9.º grupo - 8.
Educação Física - 16.
Canto Coral - 8.
Lavores - 8.
2. A distribuição dos lugares criados pelos liceus do Estado de Angola será feita por decreto do Governo local.
Art. 3.º Fica o Governo do Estado de Angola autorizado a criar os lugares dos quadros de secretaria e do pessoal contratado e assalariado necessários ao bom funcionamento dos liceus referidos no artigo 1.º Art. 4.º A execução deste decreto fica condicionada pela existência das disponibilidades financeiras.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 11 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - Almeida Santos.