de 16 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei nos territórios ultramarinos, o seguinte:Artigo único. Os membros da Junta Governativa do Estado de Angola, criada pela Lei 6/74, de 24 de Julho, têm direito aos seguintes vencimentos:
a) Vencimentos base mensais:
1) Do Presidente: igual ao vencimento de Ministro;
2) Dos restantes membros: iguais ao vencimento de Secretário de Estado do Governo da República.
b) Vencimentos complementares mensais:
1) Do Presidente: igual ao vencimento complementar correspondente, em Angola, à categoria A;
2) Dos restantes membros: iguais ao vencimento complementar correspondente, em Angola, à categoria B.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 11 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - Almeida Santos.