No n.º 3.2, alínea a), onde se lê: «S = (35 - 140)/F», deve ler-se: «S = 35 - 140/F».
No n.º 3.2, alínea b), onde se lê: «Não serão concedidos por períodos superior a trinta e seis meses», deve ler-se: «Não serão concedidos por período superior a trinta e seis meses».
O n.º 4.7 passa a ter a seguinte redacção:
O Fundo de Abastecimento estará representado por um técnico na fase final da elaboração dos pareceres da 4.ª Repartição, para colaborar nos aspectos económico-financeiro da apreciação dos projectos; o parecer final será apresentado pela Direcção-Geral dos Combustíveis ao Fundo de Abastecimento, que, no prazo de dez dias, se pronunciará, interpretando-se a ausência de respostas decorrido esse prazo como aceitação do parecer.
O n.º 5.0 passa a ter a seguinte redacção:
Encargos resultantes da aplicação do esquema e contrôle dos resultados.
Os encargos financeiros resultantes da concessão de subsídios serão suportados pelo Fundo de Abastecimento, e para serem satisfeitos devem ter prévio cabimento no seu orçamento, com base em propostas apresentadas pela Direcção-Geral dos Combustíveis e aprovadas pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Abril de 1976. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.