de 7 de Novembro
Tornando-se necessária a adopção de medidas que permitam solucionar problemas de remodelação e actualização dos quadros de pessoal dos Serviços das Alfândegas do Estado de Angola;Visto o parecer favorável do Governo daquele Estado;
Considerando o disposto no artigo 1.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 4.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É conferida competência aos órgãos legislativos do Estado de Angola para reestruturar, ampliar e ajustar os quadros de pessoal anexos ao Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 28 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - A. Almeida Santos.