2. Por outro lado, tais acções, retirando o necessário estímulo ao fomento da construção civil, via que se figura adequada, no que ao sector privado concerne, à minimização do grave problema habitacional, conduzem ao retardamento de soluções globais.
3. A resolução de situações entretanto criadas e a solução de problemas que estão na base, podendo levar à eventual reformulação da legislação vigente em tal matéria, nomeadamente a Lei das Rendas e a Lei dos Solos, inserem-se nos princípios programáticos do VI Governo Provisório, pelas implicações que contêm quanto à necessidade de observância da legalidade democrática, respeito pelos legítimos direitos adquiridos e afirmação de uma autoridade revolucionária firme, capaz de garantir em toda a extensão do território nacional a paz, a ordem pública e o respeito pela segurança e património dos cidadãos.
4. Reconhecendo-se a necessidade de uma actuação concreta e imediata que concilie, à face dos princípios de justiça social, a promoção da integral utilização do parque habitacional do País com os diversos interesses em presença, que pela sua delicadeza e sensibilidade são susceptíveis de implicações nos mais variados estratos populacionais, nomeadamente os mais desfavorecidos, foi decidido, por acordo entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Ministérios da Administração Interna e da Justiça, criar uma Comissão de Inventariação, Análise e Estudo das Ocupações para Habitação, a fim de a encarar com propósitos de resolução tanto quanto possível urgente, tendente ao desanuviamento de tensões sociais e à limitação de iniciativas à margem da legalidade, apresentando para tanto estudos e propostas de solução, designadamente:
a) Procedendo à análise dos resultados obtidos com a vigência do Decreto-Lei 198-A/75 e às causas da sua ineficácia;
b) Propondo formas de actuação concreta que possibilitem a prossecução dos fins visados por aquele diploma legal;
c) Promovendo o estudo e propondo eventualmente medidas legislativas destinadas a suprir deficiências que se verifiquem no citado Decreto-Lei 198-A/75 e dificultem a sua aplicação;
d) Estudando e elaborando propostas de eventuais correcções a fazer na legislação reguladora do problema habitacional em geral.
5. A mencionada Comissão, integrada por elementos a nomear por despacho conjunto, será presidida por um dos representantes do Ministério da Administração Interna a designar e terá a seguinte composição:
Pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas:
Um oficial das forças armadas.
Pelo Ministério da Administração Interna:
Um oficial da Guarda Nacional Republicana;
Um oficial da Polícia de Segurança Pública;
Dois representantes de câmaras municipais;
Um funcionário com formação jurídica.
Pelo Ministério da Justiça:
Um magistrado.
Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios da Administração Interna e da Justiça, 8 de Janeiro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha.