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Portaria 29/2008, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 29/2008

de 10 de Janeiro

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º

Texto

O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

5.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 21 de Dezembro de 2007.

Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do

Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro

Artigo 1.º

Objecto

O registo dos diplomas que titulam os graus académicos superiores estrangeiros reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, realiza-se nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Requerimento

1 - O registo é requerido pelo titular do diploma, ou por seu representante legal:

a) Para os graus de licenciado e de mestre:

i) Ao reitor de uma universidade pública portuguesa;

ii) Ao presidente de um instituto politécnico público português;

iii) Ao director-geral do Ensino Superior;

b) Para o grau de doutor:

i) Ao reitor de uma universidade pública portuguesa;

ii) Ao director-geral do Ensino Superior.

2 - O registo de um diploma apenas pode ser requerido a uma entidade.

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente:

a) Com o original do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;

b) Com um exemplar da tese ou dissertação defendida, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido como produzindo os efeitos correspondentes aos dos graus de doutor ou de mestre.

2 - O documento a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser entregue em formato digital.

3 - A entidade competente para o registo pode solicitar ao requerente uma tradução do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 e da folha de rosto do documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando os mesmos estejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano.

Artigo 4.º

Confirmação de autenticidade

Em caso de dúvida acerca da autenticidade do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade a quem foi requerido o registo solicita a sua confirmação ao estabelecimento de ensino superior estrangeiro que o tiver emitido.

Artigo 5.º

Número de registo

Aos registos realizados nos termos desta portaria é atribuída, em cada entidade, uma numeração sequencial anual com o formato n/aaaa, em que aaaa identifica o ano em que é realizado o registo e n o número sequencial dentro desse ano.

Artigo 6.º

Registo

1 - O registo é averbado no verso do original do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º 2 - O averbamento, que pode ser realizado por meios manuais ou mecânicos, reveste a seguinte forma:

«Nos termos do disposto no artigo (4.º ou 5.º, conforme o caso) do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, o grau académico titulado por este documento confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português de (licenciado, mestre ou doutor, conforme o caso).

Registado na (instituição onde é efectuado o registo) com o n.º... (número a que se refere o artigo 6.º da presente portaria).

... (cidade sede da instituição onde é efectuado o registo), em... (data do registo).

O (denominação da entidade que efectua o registo),... (assinatura da entidade que efectua o registo, sobre a qual é aposto selo branco da instituição).»

Artigo 7.º

Devolução do original

Após o registo, é realizada uma cópia do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, verso e anverso, que fica arquivada juntamente com o requerimento, sendo o original devolvido ao requerente.

Artigo 8.º

Prazo do registo

1 - O registo deve ser realizado no prazo máximo de um mês contado a partir da recepção do requerimento, completamente instruído, na entidade a quem é solicitado.

2 - A contagem do prazo suspende-se:

a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, entre o eventual pedido da tradução e a recepção da mesma;

b) Nos casos previstos no artigo 4.º, entre o eventual pedido de confirmação e a recepção de resposta a este pedido.

Artigo 9.º

Emolumentos

1 - O valor dos emolumentos devidos por cada acto de registo é fixado pelas instituições a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, não podendo, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, exceder o custo do serviço de registo, nem ultrapassar (euro) 25.

2 - O valor máximo a que se refere a parte final do número anterior é automaticamente actualizado, em 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 10.º

Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior

No prazo de 10 dias úteis a contar da realização do registo, a universidade ou instituto politécnico onde tenha sido realizado envia à Direcção-Geral do Ensino Superior:

a) Formulário aprovado por despacho do director-geral do Ensino Superior e publicado na 2.ª série do Diário da República;

b) Cópia do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, verso e anverso, realizada após o registo, e respectiva tradução, se tiver sido solicitada;

c) A tese ou dissertação, quando for caso disso, e respectiva tradução da folha de rosto, se tiver sido solicitada.

Artigo 11.º

Remessa da dissertação

Até ao dia 10 de cada mês, a Direcção-Geral do Ensino Superior, em relação aos registos de reconhecimento que lhe foram comunicados, ou por ela realizados, no mês anterior:

a) Transmite a informação relevante ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para divulgação nos termos que venham a ser fixados;

b) Remete à Biblioteca Nacional, para depósito, as teses ou dissertações, quando existam.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/10/plain-226320.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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