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Decreto-lei 297/76, de 24 de Abril

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Sumário

Oficializa o Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas, integrando-o no Centro de Educação Especial de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 297/76

de 24 de Abril

O Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas é uma instituição assistencial que, não obstante a sua natureza de associação particular, é na quase totalidade do seu movimento financeiro subvencionada pelo Estado.

O ensino e a reabilitação de crianças deficientes mentais - fins prosseguidos pelo Instituto - são actividades que, pela sua complexa especificidade, exigem, para efectiva rentabilidade, um potencial de recursos humanos e materiais de que aquela instituição particular actualmente não dispõe.

Torna-se, por outro lado, necessário um eficaz planeamento e uma efectiva coordenação das acções desenvolvidas no sector do ensino especial e de reabilitação das crianças deficientes intelectuais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas, instituição particular de assistência, com sede em Lisboa, é oficializado, ficando, para todos os efeitos, integrado no Centro de Educação Especial de Lisboa.

Art. 2.º Todos os direitos e obrigações de que é titular o Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas, incluindo os emergentes do auto de cessão celebrado, nos termos do Decreto-Lei 43167, de 19 de Setembro de 1960, com a Direcção-Geral da Fazenda Pública, transitarão para o Centro de Educação Especial de Lisboa.

Art. 3.º - 1. O pessoal do Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas ficará a partir da data da publicação deste diploma abrangido pelo regime legal em vigor para o pessoal dos estabelecimentos oficiais de assistência.

2. O pessoal a que se refere o número anterior manter-se-á inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, salvo se, preenchendo os requisitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optar por esta, no prazo de noventa dias, a partir da data da publicação do presente diploma.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/24/plain-226265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-19 - Decreto-Lei 43167 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo e gratuito, ao Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas, com sede em Lisboa, os terrenos e edificações do Estado afectos à Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, situados na Rua da Beneficência, da referida cidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Decreto-Lei 422/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas relativas à integração dos funcionários adidos em actividade junto de organismos de coordenação económica e de serviços e organismos públicos que não disponham de quadros aprovados por lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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