Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD3456, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Torna pública a assinatura do Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Washington, em 18 de Março de 1976, o Mordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Abril de 1976. - O Director-Geral Adjunto, Fernando Manuel da Silva Marques.

(Ver documento original)

ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O GOVERNO DOS ESTADOS

UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO A VENDAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS.

O Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América, Reconhecendo o interesse da expansão do comércio de produtos agrícolas entre Portugal (adiante designado por país importador) e os Estados Unidos da América (adiante designado por país exportador) e com outros países amigos, sem que sejam afectadas as vendas normais, pelo país exportador, destes bens ou indevidamente perturbados os preços dos produtos agrícolas ou a estrutura normal das relações comerciais com países amigos;

Reconhecendo a política do país exportador de utilizar a sua produtividade agrícola para combater a fome e a subnutrição nos países em vias de desenvolvimento, para animar os países amigos a melhorarem a sua própria produção agrícola e para os auxiliarem no seu desenvolvimento económico;

Reconhecendo a determinação do país importador de melhorar a sua produção, armazenamento e distribuição de produtos alimentares, incluindo a redução de desperdícios em todas as fases da movimentação de géneros alimentícios;

Desejando exprimir os entendimentos que regerão as vendas de bens alimentares ao país importador, em conformidade com o título I da lei do desenvolvimento do comércio de produtos agrícolas e da ajuda (adiante designada simplesmente por lei), e as medidas que os dois Governos adoptarão individual e colectivamente com vista à prossecução das políticas acima referidas;

Acordam o seguinte:

PARTE I

Disposições gerais

ARTIGO 1

A) O Governo do país exportador compromete-se a financiar a venda de produtos agrícolas a compradores autorizados pelo Governo do país importador de harmonia com as condições e modalidades previstas neste Acordo.

B) O financiamento dos produtos agrícolas indicados na parte II deste Acordo será condicionado:

1. A emissão pelo Governo do país exportador de autorização de compra e à sua aceitação pelo Governo do país importador; e 2. A disponibilidade dos ditos bens no momento da exportação.

C) Os pedidos de autorização de compra serão apresentados dentro do prazo de noventa dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em relação a quaisquer novos produtos ou novas quantidades de mercadorias reguladas em qualquer acordo suplementar, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data de entrada em vigor de tal acordo suplementar. As autorizações de compra incluirão disposições respeitantes à venda e entrega de tais mercadorias e a outras matérias de interesse.

D) Salvo se diversamente for permitido pelo Governo do país exportador, todos os fornecimentos de bens vendidos nos termos deste Acordo serão realizados dentro dos prazos de entrega indicados no quadro de mercadorias constante da parte II.

E) O valor da quantidade total de cada bem abrangido pelas autorizações de compra relativas a certo tipo de financiamento permitido de harmonia com o presente Acordo não poderá exceder o máximo valor comercial de exportação previsto para tal produto e tipo de financiamento na parte II. O Governo do país exportador poderá limitar o valor total de cada bem que pode ser abrangido por autorizações de compra para um certo tipo de financiamento, no caso de se darem baixas de preços ou como consequência de outros factores de ordem comercial, de forma que as quantidades de tal produto vendidas nos termos de certo tipo de financiamento não ultrapassem substancialmente a quantidade aproximada máxima indicada na parte II.

F) O Governo do país exportador suportará o diferencial de frete marítimo relativo aos bens que pretenda sejam transportados em navios sob bandeira dos Estados Unidos (aproximadamente 50% em peso das mercadorias vendidas nos termos do Acordo).

Considera-se como diferencial de frete marítimo a medida, determinada pelo Governo do país exportador, em que o custo do transporte marítimo seja superior ao que seria devido se não fosse imposta a obrigação de transporte em navios sob bandeira dos Estados Unidos.

O Governo do país importador não terá obrigação de reembolsar o Governo do país exportador pelo diferencial de frete marítimo a cargo do último Governo.

G) Imediatamente a seguir Li reserva de espaço em navio sob bandeira dos Estados Unidos para transporte de bens para os quais é imposta a utilização da marinha mercante norte-americana, mas em qualquer caso até à apresentação de navio para carregar, o Governo do país importador ou os compradores por ele autorizados abrirão uma carta de crédito, em dólares dos Estados Unidos, pelo custo aproximado do transporte marítimo de tais mercadorias.

H) O financiamento, a venda e a entrega de produtos nos termos deste Acordo podem ser dados por findos por qualquer dos Governos no caso de concluir que, devido a alteração de condições, a continuarão de tal financiamento, venda ou entrega é desnecessária ou inconveniente.

ARTIGO II

A) Pagamento inicial

O Governo do país importador pagará ou mandará pagar a prestação inicial indicada na parte II do presente Acordo. O valor deste pagamento será a parcela do preço de compra (excluindo quaisquer custos de transporte marítimo que nele possam ser incluídos) igual à percentagem prevista para prestação inicial na parte II e a liquidação será efectuada em dólares dos Estados Unidos, nos termos da autorização de compra correspondente.

B) Pagamento das divisas utilizadas

O Governo do país importador pagará ou mandará pagar, a solicitação do Governo do país exportador e pelos quantitativos que este pretenda, mês em qualquer caso dentro do prazo de um ano após o desembolso final pela Commodity Credit Corporation nos termos deste Acordo ou do prazo que decorrer até ao fim do período de fornecimento, consoante o que for maior, as quantias previstas na parte II do presente Acordo e ao abrigo da secção 103-b) da lei (adiante designadas por pagamento dais divisas utilizadas). O pagamento das divisas utilizadas será a fracção do montante financiado pelo país exportador igual percentagem indicada para pagamento das divisas utilizadas na parte II. O pagamento será feito em conformidade com o parágrafo H) e para fins indicados nas subsecções 104, a), b), e) e h) da lei, tal como expresso na parte IX deste Acordo. Tal pagamento será creditado por contrapartida a) do montante do juro devido cada ano, durante o período que antecede a data em que 6 devida a primeira prestação de capital, a começar no primeiro ano, e b) dos pagamentos conjuntos de capital e juro, a começar com a primeira prestação de capital, até se encontrar esgotado o valor do pagamento das divisas utilizadas. Salvo se diversamente estiver regulado na parte II, não serão apresentados pelo Governo do país exportador pedidos de pagamento antes de pela Commodity Credit Corporation do país exportador ser realizado o primeiro desembolso nos termos deste Acordo.

C) Tipo de financiamento

As vendas das mercadorias indicadas na parte II serão financiadas em conformidade com o tipo de financiamento ali exposto. Da mesma parte constem igualmente disposições especiais relativas à venda.

D) Disposições relativas ao crédito

1. Em relação às mercadorias fornecidas em cada ano civil ao abrigo deste Acordo, o capital do crédito (adiante designado apenas por capital) será o valor em dólares desembolsado com as mercadorias pelo Governo do país exportador (não incluindo quaisquer custos de transporte marítimo), menos a parcela da prestação inicial pagável ao mesmo Governo.

O capital será liquidado em conformidade com o programa de pagamentos constante da parte II do presente Acordo. A primeira prestação será devida e pagável na data indicada na parte II deste Acordo. As prestações seguintes serão devidas e pagáveis a intervalos de um ano posteriores. Qualquer pagamento de capital pode ser efectuado antes da data em que for devido.

2. O juro sobre o saldo em dívida do capital devido ao Governo do país exportador relativamente às mercadorias fornecidas em cada ano civil será pago como segue:

a) No caso do crédito em dólares, o juro começará a contar-se na data do último fornecimento destas mercadorias em cada ano civil. O juro será pago até à data em que é devida cada prestação de capital, excepto se a data da primeira prestação cair passado mais de um ano sobre a do último fornecimento, caso em que o primeiro pagamento de juros será efectuado até A passagem de um ano sobre tal data do último fornecimento, e posteriormente os pagamentos de juros serão realizados anualmente até A data de cada pagamento de prestação de capital;

b) No caso do crédito em moeda local convertível, o juro começará a contar-se na data de desembolso em dólares pelo Governo do país exportador. Tal juro será pago anualmente, a começar um ano depois da data do último fornecimento de mercadorias em cada ano civil, excepto se os pagamentos de prestações relativas a estas mercadorias não caírem em aniversário de tal data do último fornecimento, caso em que o juro corrido até à data do pagamento da primeira prestação será devido na mesma data da primeira prestação, e posteriormente tal juro será liquidado nas datas em que se vençam as subsequentes prestações.

3. Durante o período que decorrer desde a data em que o juro comece até A do primeiro pagamento de prestação, o juro será calculado A taxa inicial de juro indicada na parte II deste Acordo. Posteriormente, o juro será calculado à taxa de juro contínuo indicada na mesma parte.

E) Depósito dos pagamentos

O Governo do país importador efectuará ou mandará efectuar pagamentos ao Governo do país exportador nas moedas, pelos quantitativos e as taxas de câmbio reguladas neste Acordo, do seguinte modo:

1. Os pagamentos em dólares serão remetidos ao Treasurer, Commodity Credit Corporation, United States Department of Agriculture, Washington, D. C., 20250, salvo se entre os dois Governos for combinado outro método de pagamento;

2. Os pagamentos na moeda do país importador (adiante designados por moeda local) serão depositados a favor do Governo dos Estados Unidos da América em contas remuneradas abertas em bancos escolhidos pelo Governo dos Estados Unidos da América no país importador.

F) Produto das vendas

O montante total do produto que o país importador obtenha com a venda de mercadorias financiadas nos termos deste Acordo, a aplicar nos fins de desenvolvimento económico previstos na parte II deste Acordo, não será inferior ao equivalente em moeda local do desembolso em dólares realizado pelo Governo do país exportador no âmbito do financiamento das mercadorias (excluindo o diferencial de frete marítimo), sem prejuízo, contudo, de o produto das vendas a aplicar da forma prescrita ser reduzido pelo pagamento das divisas utilizadas que o Governo do país importador haja feito. A taxa de câmbio a empregar no cálculo deste equivalente em moeda local será a taxa a que a autoridade monetária central do país importador ou um seu agente autorizado vende divisas em troca de moeda local para fins de pagamento de importações correntes das mesmas mercadorias. As receitas que sejam emprestadas pelo Governo do país importador a entidades privadas ou não governamentais sê-lo-ão a taxas de juro aproximadamente equivalentes às cobradas para empréstimos comparáveis no país importador. O Governo do país importador apresentará, em conformidade com as regras vigentes para a prestação de contas de serviços públicos, com a frequência que seja exigida pelo Governo do país exportador, mas não menos de uma vez por ano, um relatório relativo à recepção e aplicação do produto das vendas, com apreciação pela competente entidade revisora de contas do Governo do país importador e, no caso da aplicação, o sector orçamental em que foram utilizadas.

G) Cálculos

O cálculo do pagamento inicial, do pagamento em divisas utilizadas e todos os pagamentos de capital e de juros, nos termos deste Acordo, será feito em dólares dos Estados Unidos.

H) Pagamentos

Todos os pagamentos serão em dólares dos Estados Unidos ou, se o Governo do país exportador assim o entender:

1. Os pagamentos serão feitos em moedas convertíveis de terceiros países a taxa de câmbio estabelecida de comum acordo e serão utilizados pelo Governo do país exportador para satisfação de compromissos seus ou, no caso de pagamentos em divisas utilizadas, aplicados para os fins expressos na parte II deste Acordo; ou 2. Os pagamentos serão feitos em moeda local à taxa de câmbio aplicável nos termos da secção O do artigo III desta parte do Acordo, em vigor à data de pagamento e serão, à opção do Governo do país exportador, convertidos em dólares dos Estados Unidos à mesma taxa ou utilizadas pelo Governo do país exportador para satisfação de compromissos seus, ou, no caso de pagamentos em divisas utilizadas, aplicados nos fins indicados na parte II deste Acordo no país importador.

ARTIGO III

A) Comércio internacional

Os dois Governos tomarão as precauções máximas para evitar que as vendas de produtos agrícolas ao abrigo do presente Acordo prejudiquem as vendas normais dessas mercadorias por parte do país exportador ou afectem indevidamente os preços mundiais dos produtos agrícolas ou as correntes normais de comércio com países que o Governo do país exportador considera amigos (designados neste Acordo por países amigos). Em execução desta disposição, o Governo do país importador deverá:

1. Garantir que as importações totais provenientes do país exportador e de outros países amigos e pagas com os recursos do país importador atinjam, pelo menos, as quantidades de produtos agrícolas indicadas no quadro de compras que figura na parte II. durante cada período de importação indicado no mesmo quadro e durante cada período análogo subsequente em que sejam fornecidos produtos financiados por este Acordo. As importações de produtos para satisfação destas necessidades normais de compras em cada período de importação entendem-se para lá das aquisições financiadas nos termos deste Acordo;

2. Tomar medidas no sentido de permitir ao país exportador concorrer em igualdade de condições em qualquer aumento das compras em termos comerciais de produtos agrícolas a realizar pelo país importador;

3. Adoptar todas as providências possíveis para evitar que os produtos agrícolas adquiridos ao abrigo deste Acordo sejam revendidos, objecto de desvio de trânsito ou de transbordo para outros países ou tenham uso diverso da aplicação interna (excepto se tal revenda, desvio de trânsito, transbordo ou mudança de uso for especialmente aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América);

4. Tomar todas as possíveis medidas com vista a evitar a exportação de qualquer produto, quer de origem nacional, quer importado, que seja definido na parte II deste Acordo, durante o período de limitação de exportações indicado no quadro de limitação de exportações constante da parte II (excepto se outra coisa for indicada na parte II ou se essa exportação for especialmente autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América).

B) Comércio privado

Na execução. das disposições deste Acordo, os dois Governos procurarão garantir condições de comércio que permitam aos comerciantes privados actuar eficientemente.

C) Auto-assistência

A parte II descreve o programa que o Governo do país importador se compromete a realizar com vista a melhorar a sua produção, armazenamento e distribuição de produtos agrícolas. O Governo do país importador apresentará, sob a forma e nas alturas em que lhe seja solicitado pelo Governo do país exportador, uma descrição do andamento que está a ter a execução de tais medidas de auto-assistência.

D) Outros elementos a fornecer pelo país importador

Além de quaisquer outros relatórios combinados entre os dois Governos, o Governo do país importador apresentará, pelo menos, trimestralmente, durante o período de fornecimento indicado na parte II, ponto I, deste Acordo, e durante qualquer período análogo subsequente em que sejam importadas ou utilizadas mercadorias adquiridas ao abrigo deste Acordo:

1. A seguinte informação respeitante a cada embarque de mercadorias nos termos do Acordo: nome de cada navio; data de chegada; porto de desembarque; produto e quantidade recebida, e estado em que é recebido;

2. Uma descrição dos passos já dados no sentido de serem satisfeitas as necessidades normais de compras;

3. Uma descrição das medidas tomadas com vista à execução das disposições das secções A2 e A3 deste artigo; e 4. Dados estatísticos relativos às importações por países de origem e às exportações por países de destino de bens que sejam análogos ou semelhantes aos importados ao abrigo do Acordo.

E) Mecânica de conferência e ajustamento de contas

Cada Governo signatário estabelecerá mecânica adequada para facilitar a conferência dos respectivos registos dos montantes financiados relativamente às mercadorias fornecidas durante cada ano civil. A Commodity Credit Corporation do país exportador e o Governo do país importador podem introduzir nas contas do crédito os ajustamentos que por comum acordo considerem convenientes.

F) Definições

Para os fins do presente Acordo:

1. Considera-se que o fornecimento ocorreu na data da recepção a bordo indicada no conhecimento de embarque que tenha sido assinado ou rubricado em nome do carregador;

2. Considera-se que a importação ocorreu quando a mercadoria deu entrada no país importador e foi despachada na alfândega do local de chegada ao mesmo país, se houver lugar a esse despacho; e 3. Considera-se que a utilização ocorreu quando a mercadoria é vendida ao comércio dentro do país importador sem restrição de uso dentro deste país ou de qualquer maneira distribuída ao consumidor dentro do país.

G) Taxa de câmbio aplicável

Para os fins do presente Acordo, a taxa de câmbio aplicável para a determinação do montante de qualquer quantia em moeda local a pagar ao Governo do país exportador será a taxa em vigor à data do pagamento pelo país importador que não seja menos favorável ao Governo do país exportador do que a taxa de câmbio mais alta que possa obter-se legalmente no país importador, nem menos favorável para o Governo do país exportador do que a mais alta taxa de câmbio que outro país possa obter.

Em relação à moeda local:

1. Enquanto o Governo do país importador mantiver o sistema de taxa de câmbio unitária, a taxa de câmbio aplicável será a taxa a que a autoridade monetária central do país importador ou um seu agente autorizado vende divisas por troca com moeda local;

2. Se não vigorar o sistema de taxa unitária, a taxa aplicável será a taxa (aceite pelos dois Governos de comum acordo) que satisfaça as exigências do primeiro parágrafo desta secção.

H) Consultas

Os dois Governos, a pedido de qualquer deles, consultar-se-ão relativamente a qualquer questão que surja por força deste Acordo, incluindo o funcionamento de arranjos estabelecidos em conformidade com o presente Acordo.

I) Identificação e publicidade

O Governo do país importador adoptará as medidas que sejam estabelecidas de comum acordo, antes do fornecimento, para identificação de géneros alimentícios em pontos de distribuição no país importador e para a publicidade da forma descrita na subsecção 103 (1) da lei.

PARTE II

Disposições especiais

PONTO I

Quadro das mercadorias

(ver documento original)

PONTO II

Condições de pagamento

Crédito em dólares 1. Pagamento inicial - 5% 2. Pagamento de divisas utilizadas - secção 104 (A) - 10%.

3. Número de prestações de pagamento - 15.

4. Montante de cada prestação - prestações anuais aproximadamente iguais.

5. Data de vencimento da primeira prestação - dois anos depois da data da último fornecimento em cada ano civil.

6. Taxa de juro - 4 1/2%.

PONTO III

Quadro das compras normais

(ver documento original)

PONTO IV

Limitações de exportação

A) O período de limitação de exportações será o ano fiscal norte-americano de 1976 ou qualquer ano fiscal americano subsequente durante o qual sejam importadas ou utilizadas as mercadorias financiadas ao abrigo deste Acordo.

B) Para os fins da parte I, artigo III, A4, do Acordo, os produtos que não podem ser exportados são: para o arroz - arroz em grão, em casca ou descascado.

PONTO V

Medidas de auto-assistência

A) O Governo Português compromete-se a:

1. Aumentar a capacidade das instalações para armazenagem de cereais, a fim de garantir o escoamento das produções nacionais e distribuir produtos importados à população;

2. Construir mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas junto de centros populacionais, como forma de ajuda aos pequenos agricultores em matéria de escoamento dos seus produtos e como forma de auxílio aos consumidores, incluindo as camadas de mais baixo rendimento entre a população urbana, em matéria de distribuição;

3. Promover a produtividade e a eficiência através de cooperativas;

4. Construir instalações para melhor selecção, manuseamento e armazenamento de lãs. Os pequenos criadores de ovinos serão os principais beneficiários;

5. Expandir o matadouro de Beja;

6. Melhorar os serviços de extensão agrícola, como meio de educação de pequenos agricultores em matéria de gestão e técnicas agrícolas.

B) Ao dar seguimento a estas medidas de auto-assistência, será posta especial ênfase na sua contribuição directa para o desenvolvimento nas áreas rurais menos desenvolvidas e na concessão às camadas de mais baixo rendimento dia possibilidade de participarem activamente na expansão da produção agrícola através da agricultura de pequenas explorações.

PONTO VI

Fins de desenvolvimento económico para os quais deverá ser utilizado o

produto da venda no país importador

A) O produto da venda das mercadorias financiadas ao abrigo deste Acordo deverá ser empregado pelo país importador no financiamento das medidas de auto-assistência expostas no Acordo e no seguinte sector de desenvolvimento económico:

Agricultura.

B) Ao ser dada aplicação ao produto dessa venda nos fins indicados, deverá ser posta ênfase na melhoria directa das vidas das camadas de rendimento mais baixo entre a população do país beneficiário e nas suas possibilidades de participação no desenvolvimento do seu país.

PARTE III

Disposições finais

A) Este Acordo pode ser dado por findo por qualquer dos Governos através de aviso de extinção enviado ao outro Governo. O Governo Português tem conhecimento de que a lei do desenvolvimento do comércio de produtos agrícolas e da ajuda (PL480) exige que o Acordo preveja o termo sempre que o Governo dos Estados Unidos da América verifique que o programa de auto-assistência descrito no Acordo não está a ser devidamente executado e que o Governo dos Estados Unidos da América pode em tal caso dar por findo o Acordo, nos termos da cláusula relativa ao termo. Tal termo não fará diminuir quaisquer obrigações financeiras que o Governo do país importador haja assumido na data em que se dá o termo.

Este Acordo entrará em vigor na data da assinatura.

B) Em testemunho de que os respectivos representantes, devidamente autorizados para este fim, assinaram o presente Acordo.

Feito em Washington, em duplicado, no dia 18 de Março de 1976.

Pelo Governo Português:

Francisco Salgado Zenha.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América:

Daniel Parker.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/23/plain-226227.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226227.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda