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Decreto-lei 287/76, de 22 de Abril

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Sumário

Autoriza o Governo, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato, cujas cláusulas constam em anexo, destinado a cobrir os riscos de outro a celebrar entre este Banco e o Banque Européenne d'Investissement, com vista a financiar investimentos nos sectores industrial e do turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 287/76

de 22 de Abril

Ao abrigo da ajuda excepcional de urgência concedida a Portugal pelo Conselho das Comunidades Europeias, vai o Banque Européene d'Investissement celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato destinado a possibilitar o financiamento, no montante equivalente a 15 milhões de unidades de conta europeias, de investimentos relativos a iniciativas de pequena e média dimensão nos sectores industrial e do turismo.

No quadro dessa operação, importa definir a responsabilidade do Estado Português pelo risco de câmbio que do referido contrato resulta para o Banco de Fomento Nacional, bem como o condicionalismo específico que do mesmo contrato emerge para as relações entre o Estado e o Banco.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Banco de Fomento Nacional e com dispensa do visto do Tribunal de Contas um contrato nos termos constantes das cláusulas anexas ao presente decreto-lei e que dele são parte integrante.

Art. 2.º As despesas emergentes da execução do contrato referido no artigo anterior serão pagas por força de dotações orçamentais do Ministério das Finanças, a inscrever nos orçamentos dos anos económicos a que respeitem.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 9 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Contrato entre o Estado Português e o Banco de Fomento Nacional

CLÁUSULA 1.ª

1. O Estado obriga-se a suportar o risco de câmbio correspondente à variação do valor da moeda utilizada pelo Banco de Fomento Nacional, ao abrigo do contrato de financiamento, até ao montante de 15 milhões de unidades de conta europeias, a celebrar entre o Banque Européenne d'Investissement, com domicílio no Luxemburgo, Praça de Metz, 2, e o Banco de Fomento Nacional, com vista a financiar iniciativas de pequena média dimensão nos sectores industrial e do turismo.

2. A obrigação referida no número anterior reporta-se ao capital, juros, comissão de abertura de crédito e outros encargos que sejam passíveis de risco de câmbio.

3. Tendo o Estado assumido o risco de câmbio resultante do contrato referido no n.º 1 desta cláusula, o Banco de Fomento Nacional obriga-se a não repercutir esse risco nos beneficiários finais dos recursos postos à sua disposição pelo Banque Européenne d'Investissement.

CLÁUSULA 2.ª

1. O Estado entregará ao Banco de Fomento Nacional as importâncias necessárias para cobrir a diferença registada entre o contravalor em escudos da moeda utilizada pelo Banco de Fomento Nacional ao abrigo do contrato de financiamento com o Banque Européenne d'Investissement e o contravalor em escudos dessa mesma moeda na data do reembolso do capital ou dos juros a pagar.

2. Em termos semelhantes, o Estado entregará ainda ao Banco de Fomento Nacional as importâncias necessárias para cobrir eventuais aumentos no contravalor em escudos da comissão de abertura de crédito e de outros encargos que sejam passíveis de risco de câmbio, tomando-se em consideração para a determinação daqueles aumentos a data em que a obrigação em causa se deve considerar constituída e a data do respectivo vencimento.

3. Os apuramentos dos aumentos do contravalor em escudos referidos nos números anteriores serão feitos com base nos câmbios médios decorrentes, para a moeda estrangeira em causa, dos câmbios de compra e venda, da tarde, fixados pelo Banco de Portugal.

4. O Banco de Fomento Nacional solicitará do Estado, com dez dias de antecedência, e este porá à disposição daquele, até dez dias antes de cada vencimento, as quantias estimadas necessárias à satisfação dos encargos assumidos pelo Estado, nos termos dos números anteriores.

5. Se se apurar serem insuficientes ou excessivas as importâncias entregues pelo Estado ao Banco de Fomento Nacional, nos termos do número anterior, este receberá ou devolverá as importâncias correspondentes à diferença encontrada.

CLÁUSULA 3.ª

1. O Banco de Fomento Nacional pagará ao Estado, em contrapartida da obrigação por este assumida nas cláusulas anteriores e sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, uma comissão anual de 3% sobre os montantes utilizados pelo Banco de Fomento Nacional ao abrigo do contrato de financiamento com o Banque Européenne d'Investissement e que se encontrem em dívida.

2. O pagamento da comissão mencionada no número anterior terá lugar nas datas correspondentes ao vencimento dos juros devidos ao Banque Européenne d'Investissement, nos termos do contrato de financiamento com este Banco.

3. Em caso de mora no pagamento da comissão a que se reporta o n.º 1 da presente cláusula, o Banco de Fomento Nacional ficará sujeito ao pagamento de juros sobre a quantia em mora, à taxa de desconto do Banco de Portugal.

CLÁUSULA 4.ª

1. Por cada uma das operações com os beneficiários finais dos fundos postos à sua disposição pelo Banque Européenne d'Investissement, o Banco de Fomento Nacional terá direito a uma remuneração calculada sobre o valor do capital mutuado, nunca inferior a 2,5% ou a 3% ao ano, consoante se trate de uma operação por prazo superior a cinco anos e até sete anos, ou de uma operação por mais de sete anos.

2. Se a diferença entre o juro devido ao Banco de Fomento Nacional pelos beneficiários finais e o juro devido por aquele ao Banque Européenne d'Investissement, acrescido da comissão referida na cláusula 3.ª, for inferior à remuneração fixada no número anterior, será a referida comissão reduzida na medida necessária para assegurar aquela remuneração.

3. O Estado porá à disposição do Banco de Fomento Nacional as quantias necessárias para assegurar a este a remuneração fixada no n.º 1 da presente cláusula, se e na medida em que para tal for insuficiente a redução prevista no número anterior.

CLÁUSULA 5.ª

O Banco de Fomento Nacional não poderá utilizar a faculdade de reembolso antecipado, total ou parcial, nos termos do contrato a celebrar com o Banque Européenne d'Investissement, sem que para tal obtenha autorização do Estado português, que deverá ser solicitada com a antecedência de trinta dias sobre a data mínima de pré-aviso fixada no contrato com o Banque Européenne d'Investissement para o exercício daquela faculdade.

CLÁUSULA 6.ª

As importâncias devidas pelo Banco de Fomento Nacional ao Estado, nos termos deste contrato, serão depositadas no Banco de Portugal, na Caixa Geral do Tesouro.

O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/22/plain-226168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226168.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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