2. Não obstante, a quase totalidade desses trabalhadores encontra-se ligada à actividade portuária há vários anos, estando assim, na actualidade, desprovida de qualquer protecção.
3. A situação de desemprego que atinge estes trabalhadores é particularmente grave não apenas pela crise que afecta o porto de Lisboa, como, e sobretudo, porque não lhes é possível exercer a actividade, por força da sua não sindicalização.
4. Urge, assim, ainda que transitoriamente, fazer face à grave situação dos «homens da rua», com profundas implicações sociais, enquanto outra solução mais estável não for encontrada, no âmbito da reestruturação em curso do porto de Lisboa.
Nestes termos:
Considerando a situação de desemprego dos trabalhadores portuários do porto de Lisboa «homens da rua», que não foram sindicalizados, facto que os inibe de exercerem a sua actividade;
Considerando a urgência de socorrer a precária situação em que se encontram esses trabalhadores, sem trabalho e sem possibilidades de o prestarem;
Considerando que, a curto prazo, tal situação será revista e eliminada, no âmbito da reestruturação do porto de Lisboa;
Considerando a impossibilidade de acesso dos «homens da rua» ao regime geral em vigor de protecção no desemprego;
Ouvidas as partes interessadas:
Decidem os Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 296/76, de 9 de Abril:
1.º Aos trabalhadores desempregados do porto de Lisboa não sindicalizados - «homens da rua» - que à data de 31 de Dezembro de 1975 estejam inscritos na Caixa de Previdência dos Trabalhadores do Porto de Lisboa (CPTPL) há, pelo menos, doze meses e com contribuições correspondentes ou equivalentes a cento e vinte dias nos últimos vinte e quatro meses será atribuído um subsídio de desemprego nas condições do presente despacho.
2.º Os trabalhadores abrangidos pelo presente despacho terão de fazer prova, perante a respectiva caixa de previdência, de que se encontram inscritos num centro de emprego como candidatos a emprego.
3.º O subsídio, a pagar mensalmente, é diário, calculado na base de um meio ou dois terços do salário mínimo nacional, conforme não tenha ou tenha familiares a cargo, para trinta dias.
4.º O subsídio extingue-se com a obtenção de um emprego ou com a recusa de um emprego conveniente, o que será prontamente comunicado pelos centros de emprego à CPTPL.
5.º O subsídio será pago com referência aos meses de Janeiro a Junho, inclusive, de 1976, desde que solicitado à Caixa nos quinze dias seguintes ao da publicação deste despacho. Os trabalhadores que o solicitem em data posterior apenas terão direito ao subsídio a partir dessa data e até 30 de Junho de 1976.
6.º O subsídio não é acumulável com quaisquer prestações da Previdência, à excepção da assistência médica e medicamentosa e do abono de família e prestações complementares.
7.º Compete à Caixa de Previdência:
a) Controlar a qualidade de «homem da rua»;
b) Verificar os demais requisitos de atribuição do subsídio;
c) Pagar mensalmente o subsídio;
d) Actualizar as contribuições com base no salário mínimo nacional a tempo inteiro;
e) Enviar mensalmente ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) relação dos subsídios e actualizações processados no mês.
8.º Os beneficiários têm de comunicar ao CE e à caixa respectivos, no prazo de cinco dias, a obtenção de emprego.
9.º Os trabalhadores deverão repor as quantias indevidamente, recebidas.
10.º O financiamento dos encargos decorrentes da execução deste despacho será efectuado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 296/76.
11.º No financiamento referido no número anterior estão incluídas as importâncias referentes à actualização de contribuições - parte da entidade patronal - a que se refere a alínea d) do n.º 7, ficando o trabalhador isento do pagamento da parte que lhe competiria.
Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 10 de Abril de 1976. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.