de 10 de Dezembro
Considerando-se necessário facultar à Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R.L., concessionária da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica do concelho de Macau, os meios financeiros indispensáveis para a cobertura de encargos até que a central de Coloane entre em funcionamento;
Atendendo ao facto de o território de Macau ser accionista desta empresa de utilidade pública;
Considerando o acordo do Governo de Macau;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei nos territórios ultramarinos, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo do território de Macau a prestar ao Banco Nacional Ultramarino a garantia do reembolso de um empréstimo de 20000000 de patacas e respectivos juros a contrair pela Companhia de Electricidade de Macau, S.
A. R. L.
2. Deste empréstimo, que será concedido sob a forma de levantamentos escalonados, serão utilizados 2000000 de patacas por mês, de Dezembro de 1974 a Abril de 1975, num total de 10000000 de patacas; 1200000 patacas por mês, de Maio de 1975 a Setembro de 1975, num total de 6000000 de patacas, e 1000000 de patacas por mês, de Outubro de 1975 a Janeiro de 1976, num total de 4000000 de patacas.
3. Os fundos mutuados destinam-se à cobertura de encargos da Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L.
Art. 2.º O empréstimo vence juro à taxa de 5,5% ao ano, sem mais encargos, e será amortizado em dez prestações semestrais iguais e sucessivas, sendo a primeira paga três anos depois de assinado o respectivo contrato.
Art. 3.º - 1. Se a Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., reconhecer que não está habilitada a satisfazer os encargos de amortização e juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, dará do facto conhecimento ao Governo do território de Macau com a antecedência mínima de sessenta dias, independentemente das comunicações que deva fazer ao Banco.
2. O Governo do território de Macau, no caso de os pagamentos não poderem ser feitos pela Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., abrirá os créditos necessários ao pagamento das importâncias em dívida à instituição de crédito mutuante.
Art. 4.º O território de Macau gozará de privilégio creditório, nos termos dos artigos 735.º, n.º 2, 747.º, n.º 1, alínea a), e 748.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas nos termos deste decreto.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Almeida Santos.