Aviso 8675/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Mangualde, em sessão ordinária de 24 de Setembro, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 3 de Maio findo e após ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 118.º do CPA, o Regulamento do Cemitério Municipal, publicado no apêndice n.º 77 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 9 de Junho de 2004.
O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação deste aviso no Diário da República.
29 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Soares Marques.
Regulamento do Cemitério Municipal
Preâmbulo
O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais enquanto entidades administradoras dos cemitérios.
É, tendo presente o citado quadro legal e considerando que o Regulamento em vigência nesta Câmara Municipal se encontra desajustado da actual legislação, que se elaborou o presente projecto de Regulamento.
CAPÍTULO I
Definição e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal;
b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação - abertura de sepultura ou de caixão de metal onde se encontre inumado um cadáver;
g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação - a redução do cadáver a ossadas a cinzas;
i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossários - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais - cadáveres, ossadas e cinzas;
p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
q) Entidade responsável pela administração do cemitério - a Câmara Municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa esteja sob a gestão do município ou da freguesia.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) O cabeça-de-casal;
e) Qualquer herdeiro;
f) Qualquer familiar;
g) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O cemitério municipal de Mangualde destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Mangualde, exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.
2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regula-mentos:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho, quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à hora da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara ou vereador do pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 4.º
Horário
1 - O cemitério municipal funciona todos os dias com o seguinte horário:
a) Desde 1 de Outubro a 31 de Março - das 9 às 18 horas;
b) Desde 1 de Abril a 30 de Setembro - das 9 às 19 horas.
2 - As inumações decorrem nos seguintes períodos:
a) Em todos os dias do ano, das 9 às 13 horas;
b) Desde 1 de Outubro a 31 de Março - das 15 às 17 horas;
c) Desde 1 de Abril a 30 de Setembro - das 15 às 18 horas.
3 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que poderão ser imediatamente inumados.
Artigo 5.º
Serviços de apoio
1 - Afectos ao funcionamento normal do cemitério haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres, serviços de atendimento a munícipes e serviços de registo e expediente geral
2 - Os serviços de registo e expediente geral funcionarão todos os dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 16 horas.
3 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secção de Taxas e Licenças e Secção de Património, onde existirão para o efeito livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao funcionamento daqueles serviços.
4 - A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado do quadro de serviço de cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.
Artigo 6.º
Transporte de cadáveres
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 7.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.
CAPÍTULO IV
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 8.º
Competência
A inumação deve ser requerida à Câmara Municipal do cemitério em causa quando a mesma aí tiver lugar, nos termos do modelo do anexo II, a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.
Artigo 9.º
Locais de inumação
1 - As inumações serão efectuadas em sepulturas perpétuas, temporárias ou jazigos.
2 - São excepcionalmente permitidas as inumações em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como as efectuadas em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos seus proprietários, para tal autorizados pela Câmara Municipal.
3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 10.º
Inumações fora dos cemitérios públicos
1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:
a) Identificação do requerente;
b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 - A inumação fora dos cemitérios públicos é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 11.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, no local de onde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 12.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Prazos de inumação
1 - Aos prazos de inumação são aplicáveis as regras consignadas no artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.
2 - Aos sábados, domingos e dias feriados, nas localidades onde não exista conservatório do registo civil, ou exista apenas uma, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
Artigo 14.º
Documentos certificativos do óbito
1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
2 - O boletim de óbito ficará arquivado no serviço de cemitério da autarquia.
Artigo 15.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a pedido das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 42.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 16.º
Registos de inumação e do pagamento
1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a secção responsável pelas taxas e licenças expedirá a respectiva guia, cujo original será entregue ao interessado.
3 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
4 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
5 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 17.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 18.º
Inumação em sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 19.º
Dimensões das sepulturas
1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,80 m;
Profundidade - 1,15 m;
b) Para crianças:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
Artigo 20.º
Talhões
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível rectangulares.
2 - Procurar-se-á sempre o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
3 - Além de talhões privativos que se considerem justificados haverá secções separadas para o enterramento de crianças e adultos.
Artigo 21.º
Classificação das sepulturas
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique que o corpo se encontra reduzido a ossada;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
Artigo 22.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 23.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
3 - Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:
a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
b) As ossadas encontradas ficam sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 19.º
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 24.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões às dos jazigos normais.
Artigo 25.º
Inumação em jazigo
1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm;
2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
3 - Cada compartimento de jazigo municipal apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.
Artigo 26.º
Reparação de caixão depositado em jazigo
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente. Este prazo será estabelecido pelos serviços da Câmara Municipal.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do órgão municipal competente, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas. Na falta de pagamento, e tratando-se de jazigo particular, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que a situação se encontre regularizada; no caso de jazigo municipal reverterá este para a Câmara, com perda das quantias pagas.
CAPÍTULO IV
Das exumações
Artigo 27.º
Prazos
1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorrido o período legal de três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previsto no n.º 3 do artigo 23.º
2 - Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 28.º
Publicitação
1 - Logo que seja decidida uma exumação, cumpridos os prazos do artigo anterior, a autarquia fará publicar avisos, convidando os interessados a acordarem com o serviço de cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
2 - Se findar o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
3 - Às ossadas abandonadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado ou, quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 19.º
Artigo 29.º
Exumação de caixões inumados em jazigos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º, as exumações das ossadas dos caixões de zinco ou de chumbo inumadas em jazigo só serão permitidas quando aqueles se apresentem de tal forma deteriorados que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver (os de chumbo utilizados em inumações efectuadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro).
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços de cemitério.
3 - As ossadas exumadas em caixão de zinco ou chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com o serviço de cemitério.
CAPÍTULO V
Das trasladações
Artigo 30.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 31.º
Efectuação da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.
3 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco ou de chumbo, na situação do número anterior, devidamente resguardados.
4 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 32.º
Encerramento das ossadas a trasladar
O encerramento das ossadas a trasladar deverá fazer-se em caixão de zinco ou de madeira hermeticamente fechada.
Artigo 33.º
Transporte para fora do cemitério
1 - O encarregado do cemitério deverá ser avisado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
2 - O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito ou do boletim de óbito respectivo, após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
3 - Quando envolva a saída do corpo ou ossada do cemitério, a trasladação só poderá ser efectuada desde que os restos mortais sejam transportados em viatura especial apropriada para esse fim.
Artigo 34.º
Registos e comunicações
1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação, para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO V
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 35.º
Concessão
1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.
2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
3 - As concessões de terrenos para sepulturas perpétuas ou jazigos estão condicionadas à existência de pelo menos uma inumação.
4 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara Municipal vier a fixar.
Artigo 36.º
Pedido
A concessão será solicitada a requerimento dos interessados, dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente e a localização.
Artigo 37.º
Pagamento da taxa de concessão
1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de caducar a deliberação.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas é de 30 dias a contar da data do deferimento do pedido.
3 - Mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, poderá este prorrogar o prazo em casos devidamente comprovados.
Artigo 38.º
Terrenos destinados a jazigos
1 - Os terrenos destinados à construção de jazigos serão concedidos desde que haja disponibilidade de terreno no cemitério municipal, mediante requerimento dos interessados dirigido ao presidente da Câmara Municipal.
2 - O requerimento deve estar de acordo com o referido no artigo 36.º, nele referindo a área pretendida.
Artigo 39.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, referências do jazigo ou sepultura perpétua, devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a autarquia passar uma segunda via desde que requerida pelo concessionário.
5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos, e no caso de alguns serem já falecido, tal deverá se comprovado.
6 - O novo título ou alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo à Secção de Património providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído logo que por qualquer motivo ele seja apresentado.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 40.º
Construção de jazigos particulares
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados, que constam nas respectivas licenças.
2 - Poderá o presidente da Câmara prorrogar estes prazos em casos devidamente comprovados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 41.º
Beneficiações
Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos no artigo 66.º (Obras de conservação).
Artigo 42.º
Apresentação do alvará de concessão para autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante apresentação do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do(s) concessionário(s) ou de quem legalmente o(s) representar, cujo(s) bilhete(s) de identidade deve(m) ser exibido(s).
2 - A autorização deve expressar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo. Considera-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente não se declare o contrário.
3 - Na falta do título ou alvará, poderá a legitimidade do concessionário ser verificada nos livros de registo existentes na Secção de Património.
4 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título, tratando-se de familiares até ao sexto grau, salvo se, em requerimento apresentado por qualquer um deles, tiver sido deduzida oposição à entrada de restos mortais, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.
5 - Os restos mortais do(s) concessionários(s) serão inumados independentemente de qualquer autorização.
6 - Os concessionários de jazigos ou sepulturas, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respectivos títulos ou alvarás sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.
Artigo 43.º
Representação
1 - Havendo impedimento de um ou mais concessionários, a entrada de restos mortais em jazigo poderá ser autorizada, apenas com carácter temporário, por quem alegar representá-los e exibir o título do jazigo.
2 - A autorização a que alude o número anterior deverá ser posteriormente ratificada ou alterada, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, pelo concessionário, não podendo dar entrada no jazigo outros restos mortais, salvo os dos próprios concessionários.
Artigo 44.º
Trasladação promovida por concessionário de jazigo
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 45.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
2 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços da autarquia promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado o auto do que ocorreu, assinado pelo encarregado do cemitério e por duas testemunhas.
Artigo 46.º
Proibição de utilizações indevidas
Será punido o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo ou sepultura.
Artigo 47.º
Fiscalização
1 - Os serviços autárquicos competentes reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo aos seus concessionários, ou seus representantes, facultar essa inspecção.
2 - Quando a fiscalização seja impedida, por acção ou omissão, poder-se-á proceder à mesma ainda que se torne necessário forçar os respectivos acessos.
CAPÍTULO VI
Da transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 48.º
Transmissões
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 49.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação do próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 50.º
Transmissão por acto entre vivos
1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes casos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter temporário, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;
b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 51.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.
2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal a taxa devida que consta da tabela de taxas em vigor.
Artigo 52.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 53.º
Alienação de jazigos e sepulturas em hasta pública
Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse da Câmara Municipal, nos termos do artigo 55.º, e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes, no caso de jazigos, a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nos mesmos.
CAPÍTULO VII
Das sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 54.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares do estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
Artigo 55.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.
Artigo 56.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que será comunicada aos interessados por carta registada com aviso de recepção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
Artigo 57.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 58.º
Demolição de jazigo
1 - Realizada a demolição de um jazigo que ameace ruína colocar-se-á no terreno respectivo, durante um ano, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição.
2 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, poderá a autarquia declarar caduca a concessão, dando-se do facto publicidade idêntica à mencionada no artigo 53.º
3 - Durante aquele prazo serão guardados os materiais resultantes da demolição, bem como os restos mortais removidos, podendo o concessionário requerer a sua entrega, assim como a do terreno, desde que satisfaça as respectivas taxas e as despesas que tiverem sido efectuadas.
4 - Autorizadas as entregas referidas no número anterior, ficará o concessionário obrigado a reconstruir o jazigo, considerando-se ao caso aplicável o que se dispõe no artigo 42.º, salvo quando à data a partir da qual se contará o prazo concedido para a execução, que será a do respectivo despacho de autorização.
Artigo 59.º
Aplicação às sepulturas perpétuas
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO VIII
Das construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 60.º
Requerimento para licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução, beneficiação ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico de acordo com o Regime Jurídico do Licenciamento de Edificações em vigor, devendo ainda do requerimento constar o prazo previsto para a sua execução.
2 - As alterações a introduzir nas construções já erigidas obedecerão ao regime geral.
3 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações ou beneficiações que não afectem a estrutura ou a estética da obra inicial.
Artigo 61.º
Projecto
1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que especifique as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.
Artigo 62.º
Construção de jazigos
1 - Os jazigos particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas em cada pavimento acima ou abaixo do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus parâmetros laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,30 m.
Artigo 63.º
Jazigos de capela
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.
Artigo 64.º
Requisitos das sepulturas
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.
2 - Para a simples colocação sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Câmara dispensa-se a apresentação de projecto.
Artigo 65.º
Ossários municipais
1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 - Nos ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 62.º
Artigo 66.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham e lhes sejam pela autarquia exigidas.
2 - Para efeitos da parte final do número anterior, e sem prejuízo do determinado no artigo 41.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a sua execução.
3 - Em caso de urgência, ou quando não seja respeitado o prazo referido no n.º 2, pode a Câmara ordenar directamente as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 67.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 68.º
Legitimidade
1 - Somente aos respectivos concessionários ou a quem legalmente os represente será concedida autorização para a realização de obras nas edificações funerárias particulares.
2 - A execução de simples limpeza ou beneficiações, não estando sujeita a licenciamento, será autorizada a requerimento dos interessados.
Artigo 69.º
Licença de utilização
1 - Qualquer construção funerária nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, ficará pendente da concessão da respectiva licença de utilização.
2 - Esta licença só poderá ser concedida após a realização da vistoria efectuada pela mesma comissão a que se refere o artigo 56.º, destinada a verificar se as obras se encontram de acordo com o projecto aprovado.
Artigo 70.º
Conclusão das obras
1 - Os caixões que, por motivo de obras, se torne necessário remover para outro local do cemitério, regressarão aos seus primitivos lugares logo que as mesmas tenham sido dadas por concluídas.
2 - Findas as obras, ao concessionário cumprirá remover os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.
Artigo 71.º
Casos omissos
Em tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, bem como o Regime Jurídico do Licenciamento das Edificações em vigor.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e de sepulturas
Artigo 72.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 73.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 74.º
Fiscalização
A realização por particulares de quaisquer trabalhos de enriquecimento ou de embelezamento no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais
Artigo 75.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 76.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 77.º
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará de autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 78.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente da Câmara:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Actuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a actividade do cemitério.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 79.º
Incineração de objectos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
CAPÍTULO X
Fiscalização e sanções
Artigo 80.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 81.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, que a pode delegar no vereador em regime de permanência.
Artigo 82.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação, punível com uma coima a graduar de entre o mínimo de 250 euros e o máximo de 3750 euros:
a) A remoção de cadáveres por entidade diferente da prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro;
b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro;
c) O transporte de cadáver ou ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no artigo 13.º deste Regulamento;
d) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
e) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no artigo 14.º deste Regulamento;
f) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do artigo 14.º deste Regulamento;
g) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 12.º deste Regulamento;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;
i) A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento;
j) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
k) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 18.º deste Regulamento;
l) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
m) A infracção do disposto no n.º 2 do artigo 27.º deste Regulamento;
n) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º deste Regulamento, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com uma coima a graduar entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 1250 euros:
a) O transporte de cadáver ou ossadas, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
b) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Setembro, na redacção dos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 1 de Julho;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 83.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença emitidas pela Câmara Municipal;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 84.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 85.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Cemitério Municipal de Mangualde, aprovado em 26 de Novembro de 1974.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e publicação de edital.